
|
Presidência
da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos |
DECRETO-LEI Nº 2.627, DE 26 DE SETEMBRO DE
1940.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da
Constituição,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS
CARACTERÍSTICAS E NATUREZA DA SOCIEDADE ANÔNIMA OU COMPANHIA
Art. 1º A sociedade anônima ou companhia
terá o capital dividido em ações, do mesmo valor nominal, e a responsabilidade dos
sócios ou acionistas será limitada no valor das ações subscritas ou adquiridas. (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
Art. 2º Pode ser objeto da sociedade
anônima ou companhia qualquer empresa de fim lucrativo, não contrário à lei, à ordem
pública ou aos bons costumes. (Revogado
pela Lei nº 6.404, de 1976)
Parágrafo único. Qualquer que seja o
objeto, a sociedade anônima ou companhia é mercantil e rege-se pelas leis e usos do
comércio. (Revogado pela Lei nº
6.404, de 1976)
Art. 3º A sociedade anônima será
designada por denominação que indique os seus fins, acrescida das palavras
sociedade anônima ou "companhia, por extenso ou abreviadamente. (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
§ 1º O nome de fundador, acionista,
ou pessoa que por qualquer outro modo tenha concorrido para o êxito da empresa, poderá
figurar ma denominação. (Revogado
pela Lei nº 6.404, de 1976)
§ 2º Se a denominação for idêntica ou semelhante à de
companhia já existente, assistirá à prejudicada o direito de requerer, por via
administrativa (art. 53) ou em juizo, a modificação e demandar as perdas e danos
resultantes.(Revogado pela Lei
nº 6.404, de 1976)
CAPÍTULO II
DO
CAPITAL SOCIAL
Art. 4º
O capital da companhia será expresso em dinheiro nacional e poderá compreender qualquer
espécie de bens, móveis ou imóveis, corpóreos ou incorpóreos, suscetíveis de
avaliação em dinheiro. (Revogado
pela Lei nº 6.404, de 1976)
Art. 5º A avaliação dos bens será
feita por três peritos, nomeados em assembléia geral dos subscritores, convocada pela
imprensa e presidida por um dos fundadores. A assembléia instalar-se-á com a presença
de subscritores que representem metade, pelo menos, do capital social. (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
§ 1º Os peritos deverão apresentar
laudo fundamentado e instruido com os documentos relativos aos bens avaliados, e estarão
presentes à assembléia, que dele deverá conhecer, afim de prestarem as informações
que lhes forem solicitadas. (Revogado
pela Lei nº 6.404, de 1976)
§ 2º Se o subscritor aceitar o valor
aprovado pela assembléia, os bens incorporar-se-ão ao patrimônio da companhia,
competindo aos primeiros diretores cumprir as formalidades necessárias para a respectiva
transmissão. Si a assembléia não aprovar a avaliação, ou o subscritor não aceitar o
valor aprovado, ficará sem efeito o projeto de constituição da companhia. (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
§ 3º Os bens não poderão ser
incorporados ao patrimônio da sociedade por valor acima do que lhes tiver dado o
subscritor. (Revogado pela Lei
nº 6.404, de 1976)
§ 4º Aplica-se à assembléia acima
referida o disposto no art. 82. (Revogado
pela Lei nº 6.404, de 1976)
§ 5º Os peritos respondem perante a
sociedade pelos prejuizos que lhe causarem por culpa ou dolo, sem prejuizo da
responsabilidade criminal em que tenham incorrido. (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
Art. 6º A avaliação não é
necessária, quando os bens pertencem em comum ou em condomínio a todos os subscritores.
Nesta hipótese, o valor dos bens será o que os subscritores lhes derem. (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
Art. 7º Na falta de declaração
expressa em contrário, os bens transferem-se à companhia a título de propriedade. (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
Art. 8º A responsabilidade civil dos
subscritores ou acionistas, que contribuirem com bens para a formação do capital social,
será idêntica à do vendedor. (Revogado
pela Lei nº 6.404, de 1976)
Parágrafo único. Quando a entrada consistir em títulos de
crédito pessoal, o subscritor ou acionista responderá pela solvência do devedor. Essa
responsabilidade não subsistirá, quando se tratar da versão de um patrimônio líquido,
como nos casos de incorporação ou fusão.(Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
CAPÍTULO III
DAS
AÇÕES
Art. 9º
As ações, conforme a natureza dos direitos ou vantagens que confiram a seus titulares,
são comuns ou ordinárias e preferenciais, estas de uma ou mais classes, e as de gozo ou
fruição. (Revogado pela Lei nº
6.404, de 1976)
Parágrafo único.
A emissão de ações preferenciais sem direito de voto não pode ultrapassar a metade do
capital da companhia. (Revogado
pela Lei nº 6.404, de 1976)
Art. 10. A preferência pode
consistir: (Revogado pela Lei nº
6.404, de 1976)
a) em prioridade na distribuição de
dividendos, mesmo fixos e cumulativos; (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
b) em prioridade no reembolso do
capital, com prêmio ou sem ele; (Revogado
pela Lei nº 6.404, de 1976)
c) na acumulação das vantagens acima
enumeradas. (Revogado pela Lei
nº 6.404, de 1976)
Parágrafo único. Os dividendos,
ainda que fixos e cumulativos, não poderão ser distribuidos com prejuizo do capital
social, salvo quando, em caso de liquidação da sociedade, essa vantagem for
expressamente assegurada. (Revogado
pela Lei nº 6.404, de 1976)
Art. 11. Os estatutos da sociedade
anônima, constituida com parte do capital representado por ações preferenciais,
declararão as vantagens e preferências atribuidas a cada classe dessas ações e as
restrições a que ficarão sujeitas, e poderão autorizar o resgate ou a amortização, a
conversão de ações de uma classe em ações de outra e em ações comuns, e destas em
ações preferenciais, fixando as respectivas condições. (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
Art. 12. Quando a emissão de ações
preferenciais se fizer em virtude de aumento de capital ou pela conversão de ações
comuns em ações preferenciais, os estatutos, se omissos, serão alterados, afim de neles
se incluirem as declarações referidas no artigo 11. (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
Art. 13. A ação é indivisivel em
relação à sociedade. (Revogado
pela Lei nº 6.404, de 1976)
Art. 14. Somente depois de cumpridas
as formalidades necessárias ao funcionamento legal da companhia será permitida a
emissão de qualquer espécie de ações, as quais somente poderão ser negociadas depois
de realizados trinta por cento do seu valor nominal. (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
§ 1º Não é permitida a emissão de
ações por séries ou abaixo do seu valor nominal. (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
§ 2º A infração do disposto neste
artigo importa a nulidade do ato ou operação e a responsabilidade dos infratores, sem
prejuizo da ação penal que no caso caiba. (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
Art. 15. A sociedade anônima não
pode negociar com as próprias ações. (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
Parágrafo único. Nessa proibição não se compreendem as
operações de resgate, reembolso, amortização ou compra, previstas em lei.(Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
Art. 16. O resgate consiste no pagamento do valor das ações, para retirá-las
definitivamente da circulação. (Revogado
pela Lei nº 6.404, de 1976)
Parágrafo único. O resgate somente
pode ser efetuado por meio de fundos disponiveis e mediante sorteio, devendo ser
autorizado pelos estatutos, ou pela assembléia geral, em reunião extraordinária, que
fixará as condições, o modo de proceder-se à operação, e, se mantido o mesmo
capital, o número de ações em que se dividirá e o valor nominal respectivo. (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
Art. 17. O reembolso é a operação
pela qual, nos casos previstos em lei (art. 107), a sociedade paga o valor de suas
respectivas ações aos acionistas dissidentes da deliberação da assembléia geral. (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
Parágrafo único. Se a sociedade não
conseguir colocar as ações reembolsadas, o capital será reduzido proporcionalmente ao
montante do valor nominal respectivo. (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
Art. 18. A amortização de ações é
a operação pela qual a sociedade, dos fundos disponiveis e sem diminuição do capital,
distribue por todos ou alguns acionistas, a título de antecipação, somas de dinheiro
que poderiam tocar às ações em caso de liquidação. (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
§ 1º A amortização das ações
pode ser integral ou parcial e compreende, na primeira hipótese, todas ou algumas delas,
ou uma só categoria ou classe de ações. (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
§ 2º A amortização parcial deverá
abranger, igualmente, todas as ações; a amortização integral de um certo número delas
somente poderá efetuar-se mediante sorteio. (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
§ 3º As ações totalmente
amortizadas poderão ser substituidas por ações de gozo ou fruição, devendo os
estatutos ou a assembléia geral extraordinária, que resolver a amortização,
estabelecer os direitos que a elas serão reconhecidos, observado o disposto no art. 78. (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
Art. 19. A compra de ações pela
sociedade só é autorizada, quando, resolvida a reducção do capital (art. 114) mediante
restituição. em dinheiro, de parte do valor das ações, o preço destas em bolsa é
inferior ou igual à importância que deva ser restituida. As ações adquiridas serão
retiradas, definitvamente, da circulação.
Art. 20. Os certificados ou títulos das ações serão
escritos em vernáculo e conterão as seguintes declarações: (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
a) a denominação da companhia, sua
sede e prazo de duração; (Revogado
pela Lei nº 6.404, de 1976)
b) a cifra representativa do capital
social e o número de ações em que se divide; (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
c) o número de ordem da ação, o seu
valor nominal e a categoria ou classe a que pertence; (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
d) o capital representado pelas
diversas classes, se houver, e as vantagens ou preferências, que a cada classe forem
conferidas, e as limitações ou restrições, a que estiverem sujeitas;< p> e) os
direitos conferidos às partes beneficiárias; (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
f) a época e o lugar da reunião da
assembléia anual; (Revogado pela
Lei nº 6.404, de 1976)
g) a data da constituição da
companhia e do arquivamento e publicação do seus atos constitutivos, e das reformas
estatutárias realizadas; (Revogado
pela Lei nº 6.404, de 1976)
h) a cláusula ao portador, se desta
espécie a ação; < p> i) as assinaturas de dois diretores. (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
Parágrafo único. A omissão de
qualquer dessas declarações dá ao acionistas o direito a indenização por perdas e
danos contra os diretores, na gestão dos quais foram os títulos emitidos. (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
Art. 21. A sociedade poderá emitir
títulos múltiplos de ações e, provisoriamente, cautelas que as representem satisfeitos
os requisitos do artigo anterior. (Revogado
pela Lei nº 6.404, de 1976)
Art. 22. Aos títulos definitivos das
ações ao portador, bem como aos das ações nominativas, podem ser anexados cupões
relativos aos dividendos. Os cupões conterão a denominação da sociedade, a indicação
do local da sede, o número de ordem da ação ou do título múltiplo e a respectiva
classe, o número da série dos eventuais dividendos, e a preferência no seu recebimento,
se houver. (Revogado pela Lei nº
6.404, de 1976)
Art. 23. As ações terão sempre a
forma nominativa ou ao portador. (Revogado
pela Lei nº 6.404, de 1976)
§ 1º As ações serão nominativas
até o seu integral pagamento. (Revogado
pela Lei nº 6.404, de 1976)
§ 2º As ações, cujas entradas não
consistirem em dinheiro, só depois de integralizadas poderão ser emitidas. (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
Art. 24. Aos estatutos compete
determinar a forma das ações e a conversão de uma forma em outra. (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
Parágrafo único. Os estatutos podem
estabelecer quantia módica para atender às despesas e ao serviço da conversão ou da
substituição dos títulos, quando pedida pelo acionista. (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
Art. 25. A propriedade das ações
nominativas presume-se pela inscrição do nome do acionista no livro de Registo de
Ações Nominativas. (Revogado
pela Lei nº 6.404, de 1976)
Art. 26. Até prova em contrário, o detentor presume-se dono das
ações ao portador.(Revogado
pela Lei nº 6.404, de 1976)
Art. 27. A transferência das ações
opera-se:(Revogado pela Lei nº
6.404, de 1976)
a) das nominativas, por termo lavrado
no livro de Transferência das Ações Nominativas, datado e assinado pelo
cedente e pelo cessionário, ou seus legítimos representantes; (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
b) das ações ao portador, por
simples tradição. (Revogado
pela Lei nº 6.404, de 1976)
§ 1º A transferência das ações
nominativas, em virtude de transmissão por sucessão universal ou legado, de
arrematação, adjudicação ou outro ato judicial, sómente se fará mediante averbação
no livro de Registo de Ações Nominativas, em face de documento hábil, que
ficará em poder da sociedade. (Revogado
pela Lei nº 6.404, de 1976)
§ 2º Os estatutos podem impor
limitações à circulação das ações nominativas, contanto que regulem minuciosamente
tais limitações e não impeçam a sua negociação, nem sujeitem o acionista ao
arbítrio da administração da sociedade ou da maioria dos acionistas. (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
Art. 28. A caução ou penhor das
ações nominativas só se constitue pela averbação do respectivo ato, documento ou
instrumento no livro de Registo de Ações Nominativas. A sociedade tem o
direito de exigir para os eu arquivo um exemplar do documento ou instrumento. (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
A caução ou penhor das ações ao
portador só se opera mediante a tradição destas ao credor e após cumprimento das
formalidades exigidas pela legislação comum. (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
Parágrafo único. É proibido à
sociedade anônima aceitar as próprias ações em caução ou penhor, salvo para garantia
da gestão de seus diretores. (Revogado
pela Lei nº 6.404, de 1976)
Art. 29. O usofruto, o fideicomisso e
quaisquer cláusulas ou onus, que gravarem as ações nominativas, deverão ser averbadas
no livro de Registo de Ações Nominativas. (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
Art. 30. As dúvidas suscitadas entre a sociedade e o acionista,
em qualquer interessado, a respeito das averbações ordenadas pelos artigos anteriores ou
sobre anotações, lançamentos, ou transferências de ações, que devem fazer-se nos
livros de Registo de Ações Nominativas e de Transferências de Ações
Nominativas, serão dirimidas pelo juiz competente para solucionar as dúvidas
levantadas pelos oficiais dos Registos Públicos, excetuadas as questões atinentes a
substância do direito.(Revogado
pela Lei nº 6.404, de 1976)
CAPÍTULO IV
DAS
PARTES BENEFICIÁRIAS
Art. 31.
A sociedade anônima ou companhia pode criar, a qualquer tempo, títulos negociáveis, sem
valor nominal e estranhos ao capital social, sob o nome de partes
beneficiárias. Esses títulos conferirão aos seus proprietários direito de
crédito eventual contra a sociedade, consistente em participação nos lucros líquidos
anuais que, segundo a lei e os estatutos, devam ser distribuídos pelos acionistas. (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
§ 1º A percentagem atribuída às
partes beneficiárias não ultrapassará um décimo do montante dos lucros líquidos. (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
§ 2º É proibida a emissão de mais
de uma série ou categoria de partes beneficiárias. (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
Art. 32. As partes beneficiárias
podem ser alienadas pela sociedade, nas condições determinadas pelos estatutos ou pela
assembléia geral dos acionistas, ou atribuidas a fundadores, acionistas ou terceiros,
como remuneração de serviços prestados à sociedade. (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
Art. 33. Os estatutos fixarão as
condições do resgate das partes beneficiárias, criando, para isso, um fundo especial. (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
§ 1º Os estatutos podem prever a
conversão das partes beneficiárias em ações, tomando por base, para determinar-lhes o
valor, os mesmos elementos estabelecidos para o resgate. (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
§ 2º No caso de liquidação da
sociedade, solvido o passivo social, os titulares das partes beneficiárias terão direito
de preferência sobre o que restar do ativo até a importância do respectivo fundo de
resgate. (Revogado pela Lei nº
6.404, de 1976)
Art. 34. Os certificados ou títulos
das partes beneficiárias conterão: (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
a) a designação ''Parte
Beneficiária''; (Revogado pela
Lei nº 6.404, de 1976)
b) a denominação da sociedade, sua
sede e duração; (Revogado pela
Lei nº 6.404, de 1976)
c) a cifra representativa do capital e
o número de ações em que se divide; (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
d) o número de partes beneficiárias
criadas pela sociedade e o respectivo número de ordem; (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
e) os direitos que lhes são
atribuidos pelos estatutos e as condições do seu resgate; (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
f) a data da constituição da
sociedade e do arquivamento e publicação dos seus atos constitutivos e das reformas
estatutárias realizadas; (Revogado
pela Lei nº 6.404, de 1976)
g) o nome do beneficiário, se
nominativo o título, ou a cláusula ao portador, se desta espécie a parte beneficiária;
(Revogado pela Lei nº 6.404, de
1976)
h) as assinaturas de dois diretores. (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
Parágrafo único. A omissão de
qualquer dessas declarações dá ao beneficiário o direito à indenização por perdas e
danos contra os diretores, sob cuja administração foram os títulos emitidos. (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
Art. 35. A sociedade possuirá dois
livros: um, para a inscrição dos nomes dos beneficiários dos títulos nominativos;
outro, para lançamento dos termos de transferência. (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
Parágrafo único. Observar-se-ão, no
que fôr aplicavel, as disposições dos artigos 22, 24 a 30, e § 2º do art. 131. (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
Art. 36. É vedado conferir às partes
beneficiárias qualquer direito privativo de acionista ou membro da sociedade, salvo o de
fiscalizar, nos termos desta lei, os atos da administração. (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
Art. 37. As reformas dos estatutos que
de qualquer maneira modificarem ou reduzirem as vantagens pecuniárias atribuidas às
Partes beneficiárias, só terão eficácia quando, em assembléia geral, a que estejam
presentes dois terços pelo menos de titulares, forem aprovadas pela maioria destes. (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
§ 1º. A assembléia será convocada
pela imprensa, de acordo com as exigências para a convocação das asembléias das
acionistas, com um mês de antecedência no mínimo. Si, após duas convocações deixar
de instalar-se por falta de número, somente seis meses depois outra poderá ser
convocada. (Revogado pela Lei nº
6.404, de 1976)
§ 2º. Cada porte beneficiária dá,
direito a um voto. A sociedade não votará com os títulos que possuir. (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
§ 3º. Os titulares de partes beneficiárias,
constituição, quando o admitirem os estatutos, uma comunhão de interesses, que se
regerá pelo Decreto-lei n. 781, de 12 de outubro de 1938, no que lhe for aplicavel.(Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
CAPÍTULO V
DA CONSTITUIÇÃO DA SOCIEDADE
ANÔNIMA OU COMPANHIA
Art. 38. Nenhuma sociedade anônima
poderá constituir-se sem que se verifiquem, preliminarmente, os seguintes requisitos: (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
1º, a subscrição, pelo menos por sete
pessoas, de todo o capital social; (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
2º,
a realização da décima parte, no mínimo, desse capital, pelo pagamento de dez por
cento do valor nominal de cada ação, observado o disposto no art. 23, § 2º; (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
3º, o depósito, em estabelecimento
bancário, da décima parte do capital subscrito em dinheiro. (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
A prova desse depósito far-se-á
mediante recibo passado pelo estabelecimento bancário. (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
Parágrafo único. O disposto no n. 2
deste artigo não se aplica às sociedades anônimas para as quais a lei exige a
realização inicial de maior soma de capital. (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
Art. 39. A subscrição do capital
pode ser pública ou particular. (Revogado
pela Lei nº 6.404, de 1976)
Art. 40. Na constituição da
sociedade por subscrição pública, observar-se-ão os seguintes preccilos: (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
I, os fundadores publicarão pela
imprensa, tres vezes no mínimo, inclusive no jornal oficial dos lugares onde pretenderem
abrir a subscrição, o projeto dos estatutos, acompanhado de um prospecto, ambos por eles
assinados; (Revogado pela Lei nº
6.404, de 1976)
II, alem dos elementos exigidos para
as sociedades mercantis em geral, como denominação, objeto, sede, duração, capital e o
modo de sua realização o projeto dos estatutos satisfará os requisitos peculiares às
sociedades anônimas ou companhias, e conterá as normas pelas quais se regerá a
sociedade; (Revogado pela Lei nº
6.404, de 1976)
III, o prospecto é a exposição
clara e precisa das bases da sociedade e dos motivos ou razões que têm os fundadores
para esperar êxito do empreendimento; (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
IV, o prospecto mencionará
claramente: (Revogado pela Lei
nº 6.404, de 1976)
a) o modo de constituição e
realização do capital; (Revogado
pela Lei nº 6.404, de 1976)
b) a individuação dos bens, que
deverão ser avaliados antes de entrar para a formação do capital; (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
c) o valor nominal das ações e as
suas classes, si houver mais de uma; (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
d) a importância da entrada inicial
por ação, realizada no ato da subscrição; (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
e) as obrigações e compromissos
assumidos pelos fundadores, e os contratos assinados no interesse da futura sociedade, bem
como as importâncias despendidas ou por despender; (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
f) as vantagens particulares, a que
terão direito os fundadores ou terceiros, e o artigo do projeto dos estatutos que as
regula; (Revogado pela Lei nº
6.404, de 1976)
g) a data do início e do termo da
subscrição e as pessôas ou estabelecimentos autorizados a receber as entradas iniciais;
(Revogado pela Lei nº 6.404, de
1976)
h) o decreto de autorização do
Governo para constituir-se a sociedade, si fôr o caso (art. 63); (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
i) o prazo dentro do qual deverá
realizar-se a assembléia de constituição da sociedade ou a preliminar para a
avaliação dos bens, si fôr o caso; (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
j) as medidas que serão tomadas no
caso de excesso de subscrição; (Revogado
pela Lei nº 6.404, de 1976)
k) o nome, a nacionalidade, a
profissão e a residência dos fundadores, número de ações que houverem subscrito e o
nome daquele cujo poder se achem os originais a que alude o art. 41. (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
Art. 41. Os originais do prospecto e
do projeto dos estatutos, bem como os documentos a que se referirem, deverão ficar
depositados no escritório de um dos fundadores, para exame de qualquer interessado. (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
Art. 42. Os subscritores, no ato de
pagamento da entrada inicial, assinarão a lista ou boletim de subscrição, autenticado
pelos fundadores ou pela pessôa autorizada a receber as entradas, mencionando a sua
nacionalidade, estado civil, profissão, residência, número de, ações subscritas e o
total da entrada. (Revogado pela
Lei nº 6.404, de 1976)
O recibo será dado ao subscritor
pelos fundadores ou pessôa autorizada. (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
Parágrafo único. A subscrição
poderá fazer-se tambem mediante carta a qualquer dos fundadores, na qual o subscritor
fará as declarações exigidas neste artigo. (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
Art. 43. Encerrada a subscrição, e
verificando os fundadores ter sido o capital integralmente subscrito, procederão ao
depósito da sua décima parte, conforme preceitúa o n. 3 do art. 38, e convocarão a
assembléia geral que deverá resolver sobre a constituição da sociedade. Os anúncios
de convocação mencionarão hora, dia local da reunião e serão publicados nos jornais
que houverem inserido o prospecto e o projeto dos estatutos. (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
Art. 44. A assembléia, em primeira ou
segunda convocação, instalar-se-á com a presença de subscritores que representem dois
terços, no mínimo, do capital social; em terceira convocação, instalar-se-á com
qualquer número. (Revogado pela
Lei nº 6.404, de 1976)
§ 1º Na assembléia, presidida por um dos fundadores e
secretariada por um ou dois subscritores, será lida a certidão do depósito, a que alude
o art. 38, n. 3, bem como discutido o vetado o projeto dos estatutos.(Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
§ 2º Verificando-se que foram
observadas as formalidades legais e não havendo oposição de subscritores que
representem metade do capital social, o presidente declarará constituida a sociedade.
Proceder-se-á, em seguida, à eleição dos primeiros diretores e fiscais. (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
§ 3º A maioria não tem poder para
modificar, alterar ou derrogar as cláusulas ou artigos do projeto dos estatutos. (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
§ 4º Cada ação dá direito a um
voto. (Revogado pela Lei nº
6.404, de 1976)
§ 5º A ata da assembléia, lavrada,
em duplicata, por um dos secretários, depois de lida e aprovada pela assembléia, será
assinada por todos os subscritores presentes, ficando um exemplar em poder da sociedade e
tendo o outro o destino determinado pela lei. (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
Art. 45. A constituição da sociedade
anônima por subscrição particular do seu capital pode fazer-se por deliberação dos
subscritores em assembléia geral ou por escritura pública. (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
§ 1º Se a forma escolhida for a da
assembléia geral, observar-se-á o disposto no art. 44, devendo, porém, o projeto dos
estatuto, em duplicata, ser entregue à assembléia assinado por todos subscritores do
capital. O projeto dos estatutos será acompanhado da lista ou boletim dos subscritores, a
que alude o art. 42. (Revogado
pela Lei nº 6.404, de 1976)
§ 2º Preferida a escritura pública,
todos os subscritores a assinarão. (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
§ 3º A escritura pública deverá
conter: (Revogado pela Lei nº
6.404, de 1976)
a) a qualificação dos subscritores,
pelo nome, pela nacionalidade, pelo estado civil, profissão e residência; (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
b) os estatutos sociais; (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
c) a transcrição do documento
comprobatório do depósito da décima parte do capital em dinheiro; (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
d) a relação das ações tomadas
pelos subscritores e a importância das entradas por eles feitas; (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
e) a nomeação dos primeiros
diretores e fiscais. (Revogado
pela Lei nº 6.404, de 1976)
§ 4º Se a entrada de algum ou de
alguns dos subscritores consistir em bens que não dinheiro, cumprir-se-á,
preliminarmente, o disposto no art. 5º, transcrevendo-se na escritura as atas das
assembléia e o laudo dos peritos. (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
Art. 46 Ainda que se trate de bens
imóveis, de valor superior a 1:000$0, a sua incorporação na sociedade, para a
constituição de todo o capital ou parte dele, não impõe a forma da escritura pública.
(Revogado pela Lei nº 6.404, de
1976)
Art. 47. Os subscritores podem
fazer-se representar na assembléia geral ou no ato da escritura pública por procuradores
investido de poderes especiais.< p> Art. 48. Os fundadores entregarão aos primeiros
diretores todos os documentos, livros ou papéis relativos à constituição da sociedade
ou a esta pertencentes. (Revogado
pela Lei nº 6.404, de 1976)
Art. 49. Os fundadores, no caso de culpa ou dolo, respondem
solidariamente pelo prejuízos resultantes da inobservância dos preceitos legais
relativos à constituição da sociedade, bem como pelos que se originarem de atos ou
operações anteriores.(Revogado
pela Lei nº 6.404, de 1976)
CAPÍTULO VI
DO
ARQUIVAMENTO E DA PUBLICIDADE DOS ATOS CONSTITUTIVOS
Art. 50.
Nenhuma sociedade anônima ou companhia poderá funcionar, sem que sejam arquivados e
publicados os seus atos constitutivos. (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
Parágrafo único. Os atos relativos a
reformas de estatutos, para serem válidos contra terceiros, ficam sujeitos às mesmas
formalidades, não podendo, todavia, a falta do cumprimento destas, ser oposta aos
terceiros de boa fé pela sociedade ou por seus sócios.(Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
Art. 51. Se a companhia se constituir por deliberação da assembléia geral deverão ser
arquivados no Registo do Comercio de sua sede: (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
a) um exemplar dos estatutos, assinado
por todos os subscritores (art. 45, § 1º), ou se a subscrição tiver sido pública, os
originais dos estatutos e do prospecto, devidamente assinados pelos fundadores, bem como
um exemplar do jornal oficial em que esses documentos tiverem sido publicados (arts. 40 e
41); (Revogado pela Lei nº
6.404, de 1976)
b) relação completa, autenticada
pelos fundadores ou pelo presidente da assembléia, dos subscritores do capital social, na
qual se mencionarão a nacionalidade, o estado civil, a profissão, a residência, o
número de ações e o total das entradas de cada subscritor (art. 42); (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
c) documento que prove o depósito da
décima parte do capita subscrito em dinheiro (art. 38, n. 3); (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
d) a duplicata da ata da assembléia
geral dos subscritores, que houver deliberado sobre a constituição da sociedade (art.
44, § 5º). (Revogado pela Lei
nº 6.404, de 1976)
Parágrafo único. Se, para a
formação do capital social, tiverem entrado bens, que não dinheiro, deverão ser
igualmente arquivadas as atas, das assembléias dos subscritores, que houverem nomeado os
peritos e aprovado o laudo de avaliação (art. 5º). (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
Art. 52. Bastará o arquivamento de
certidão da escritura pública, se a companhia ou sociedade anônima por meio de tal
instrumento se houver constituído (art. 45, §§ 3º e 4º). (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
Art. 53. Cumpre ao Registro do
Comércio examinar se no ato de constituição da sociedade anônima ou companhia foram
observadas as prescrições legais, bem como se nele figurarem cláusulas contrárias à
lei, ordem pública ou aos bons costumes. (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
§ 1º Se o arquivamento for negado,
por inobservância de prescrição ou exigência legal, ou por simples irregularidades
verificadas na constituição da sociedade, devem os primeiros diretores convocar
imediatamente a assembléia geral dos acionistas, afim de que sejam autorizadas por esta
as providências necessárias para sanar a falta ou irregularidade. A instalação da
assembléia obedecerá ao disposto no art. 44, devendo a deliberação ser tomada por
acionistas que representem, no mínimo, metade do capital social. Se a falta for dos
estatutos, poderá ser sanada na mesma assembléia, a qual deliberará ainda sobre se a
sociedade deve ou não promover a responsabilidade civil das fundadores (art. 49). (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
§ 2º Com a segunda via da ata da
assembléia e a prova de ter sido sanada a falta ou irregularidade, o Registro do
Comércio procederá ao arquivamento dos atos constitutivos da sociedade. (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
§ 3º A mesma fiscalização
exercerá o Registro do Comércio, nos casos de reforma ou alteração dos estatutos.(Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
§ 4º Quando a sociedade anônima criar sucursais, filiais ou agências, será arquivada,
no Registro do Comércio, certidão do arquivamento e da publicação dos respectivos atos
de constituição, passada pelo Registro do Comércio da sede. (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
Art. 54. Arquivadas os documentos
relativos à constituição da sociedade, o Registo do Comércio dará cópia autêntica
ou certidão dos mesmos e do ato do arquivamento, afim de serem publicados no orgão
oficial da União, ou do Estado, conforme o local da sede da sociedade, no prazo máximo
de 30 (trinta) dias. (Revogado
pela Lei nº 6.404, de 1976)
Um exemplar do referido orgão oficial
será arquivado no mesmo Registo do Comércio. (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
Parágrafo único. A certidão dos
atos constitutivos da sociedade e, se for caso, da reforma ou alteração dos estatutos,
passada pelo Registo do Comércio, em que foram arquivados, é o documento habil para a
transferência ou a transcrição, no Registo Público competente, dos bens com que o
subscritor contribuir para a formação do capital social (art. 5º, § 2º). (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
Art. 55. Os primeiros diretores são
solidariamente responsáveis perante a sociedade pelos prejuízos causados pela demora no
cumprimento das formalidades complementares à, sua constituição. (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
Parágrafo único. A sociedade não responde pelos atos ou
operações praticadas pelos primeiros diretores antes de cumpridas as formalidades de
constituição. A assembléia geral dos acionistas poderá, entretanto, resolver que a
responsabilidade de tais atos ou operações incumba à sociedade.(Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
CAPÍTULO VII
DOS
LIVROS
Art. 56.
A sociedade anônima ou companhia deve ter, além dos livros que os comerciantes são
obrigados a possuir, os seguintes, revestidos das mesmas formalidades legais: (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
I O livro de Registo de
Ações Nominativas" para, inscrição, anotação ou averbação: (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
a) do nome do acionista o do número
de suas ações; (Revogado pela
Lei nº 6.404, de 1976)
b) das entrados ou prestações de
capital realizadas; (Revogado
pela Lei nº 6.404, de 1976)
c) das conversões em ações ao
portador, ou de uma classe em outra; (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
d) do resgate, reembolso,
amortização e compra de ações; (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
e) das mutações operadas pela
alienação ou transferência de ações; (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
f) da caução ou penhor, do usofruto,
do fideicomisso ou da cláusula ou ato, que onere as ações ou obste a sua negociação. (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
II O livro de
"Transferencia de Ações Nominativas, para lançamento dos termos de
transferências, que deverão ser assinados pelo cedente e o cessionário ou seus
legítimos representantes. (Revogado
pela Lei nº 6.404, de 1976)
III O livro de Registo das
Partes Beneficiárias Nominativas" e o de Transferência das Partes
Beneficiárias Nominativas, se tiverem sido emitidas, observando-se, em ambos, no
que lhes for aplicavel, as determinações constantes dos ns. I e II, deste artigo. (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
IV O livro de Atas das
Assembléias Gerais. (Revogado
pela Lei nº 6.404, de 1976)
V O livro de Presença
dos Acionistas. (Revogado
pela Lei nº 6.404, de 1976)
VI O livro de Atas das
reuniões da Diretoria. (Revogado
pela Lei nº 6.404, de 1976)
VII O livro do Atas e
Pareceres do Conselho Fiscal. (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
Parágrafo único. A qualquer pessoa
se darão certidões dos assentamentos constantes dos livros mencionados em os ns. I, II e
III, e por elas a sociedade poderá cobrar remuneração módica. (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
Art. 57. A exibição integral dos
livros de escrituração da sociedade, inclusive os mencionados em os ns. VI e VII, do
art. 56, pode ser ordenada pelo juiz ou tribunal competente, sempre que, a requerimento de
acionista, representando pelo menos 1/20 do capital social, sejam apontados atos
violadores da lei ou estatutos ou haja fundada suspeita de graves irregularidades,
praticadas por qualquer dos orgãos da sociedade. (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
Art. 58. A sociedade é responsavel pelos prejuizos que causa aos
interessados, por vícios ou irregularidades verificadas nos livros mencionados em os ns.
I, II e III do art. 56.(Revogado
pela Lei nº 6.404, de 1976)
CAPÍTULO VIII
DA
SOCIEDADE ANÔNIMA OU COMPANHIA CUJO FUNCIONAMENTO
DEPENDE DE AUTORIZAÇÃO DO GOVERNO, SOCIEDADES
ANÔNIMAS OU COMPANHIAS NACIONAIS E ESTRANGEIRAS.
Art. 59. A sociedade anônima ou companhia
que dependa de autorização do Governo para funcionar, reger-se-á por esta lei, sem
prejuízo do que estabelecer a lei especial. Vide Lei nº 6.404, de 1976
Parágrafo único. A competência para a
autorização é sempre do Governo Federal.
Art. 60. São
nacionais as sociedades organizadas na conformidade da lei brasileira e que têm no país
a sede de sua administração. Vide Lei
nº 6.404, de 1976
Parágrafo único. Quando a lei exigir que
todos os acionistas ou certo número deles sejam brasileiros, as ações da companhia ou
sociedade anônima revestirão a forma nominativa. Na sede da sociedade ficará arquivada
uma cópia autêntica do documento comprobatório da nacionalidade.
Art. 61. O
requerimento ou pedido de autorização das sociedades nacionais deve ser acompanhado: Vide Lei nº 6.404, de 1976
a) do projeto dos estatutos;
b) da lista dos subscritores, organizada
como se prescreve em o art. 42;
c) do documento comprobatório do depósito,
em dinheiro, da décima parte do capital, se maior percentagem não for exigida pela lei
especial (art. 38);
d) de cópia autêntica da ata da
assembléia de constituição ou certidão da escritura pública, se por essa forma se
houver constituido a sociedade.
§ 1º O Governo poderá determinar
alterações ou aditamentos nos estatutos da sociedade. Verificada tal hipótese, os
fundadores convocarão os subscritores, afim de que deliberem, em assembléia, que
funcionará na forma prevista no art. 44, sobre as alterações ou aditamentos exigidos
pelo Governo; aprovadas as alterações ou aditamentos, os fundadores juntarão ao
processo de autorização cópia autêntica da ata.
§ 2º O Governo poderá ordenar que a
sociedade, cumpridas as formalidades legais para o seu funcionamento, promova, na Bolsa de
Valores da Capital da República, a cotação de seus títulos. Essa determinação é
obrigatória para as sociedades que gozem, ou venham a gozar, de favores do Governo
Federal.
§ 3º Concedida a autorização, o
respectivo decreto e os demais atos a que alude este artigo deverão, mediante certidões
passadas pela repartição competente e dentro de 30 (trinta) dias, depois de pagos os
emolumentos e impostos devidos, ser publicados no orgão oficial da União, do qual se
arquivará um exemplar no Registo do Comércio da sede da sociedade.
§ 4º A certidão do arquivamento será
publicada no referido orgão oficial.
§ 5º Qualquer alteração ou modificação
dos estatutos sociais dependerá de aprovação do Governo Federal.
Art. 62. O
Governo Federal poderá recusar a autorização pedida, se a sociedade anônima ou
companhia não satisfizer as condições econômicas, financeiras ou jurídicas
especificadas na lei, ou quando sua criação contrariar os interesses da econômia
nacional. Vide Lei nº 6.404, de 1976
Art. 63. As
sociedades anônimas ou companhias nacionais, que dependem de autorização do Governo
para funcionar, não poderão constituir-se sem prévia autorização, quando seus
fundadores pretenderem recorrer a subscrição pública para a formação do capital. Vide Lei nº 6.404, de 1976
Parágrafo único. Os fundadores deverão
juntar ao seu requerimento cópias autênticas do projeto dos estatutos e do prospecto
(artigo 40, I e II), observando-se o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 61. Obtida a
autorização e constituida a sociedade, serão os respectivos atos arquivados e
publicados, como dispõem os arts. 51 a 54.
Art. 64. As
sociedades anônimas ou companhias estrangeiras, qualquer que seja o seu objeto, não
podem, sem autorização do Governo Federal, funcionar no país, por si mesmas, ou por
filiais, sucursais, agências, ou estabelecimentos que as representem, podendo, todavia,
ressalvados os casos expressos em lei, ser acionistas de sociedade anônima brasileira
(art. 60). Vide Lei nº 6.404, de 1976
Parágrafo único. O pedido ou requerimento
de autorização deve ser instruido com:
a) prova de achar-se a sociedade constituida
conforme a lei de seu país;
b) o inteiro teor dos estatutos;
c) a lista dos acionistas, com os nomes,
profissões, domicílios e número de ações de cada um, salvo quando, por serem as
ações ao portador, fôr impossivel cumprir tal exigência;
d) cópia da ata da assembléia geral que
autorizou o funcionamento no Brasil e fixou o capital destinado às operações no
território nacional;
e) prova de nomeação do representante no
Brasil, ao qual devem ser concedidos poderes para aceitar as condições em que é dada a
autorização:
f) o último balanço.
Todos os documentos devem estar
autenticados, na conformidade da lei nacional da sociedade anônima requerente, e
legalizados no Consulado Brasileiro da sede respectiva.
Com os documentos originais, serão
oferecidas as respectivas traduções em vernáculo, feitas por tradutor público
juramentado.
Art. 65. O
Governo Federal, na autorização, poderá estabelecer as condições que julgar
convenientes à defesa dos interesses nacionais, além das exigidas por lei especial,
inclusive a constante do art. 61, § 2º. Vide
Lei nº 6.404, de 1976
Aceitas as condições pelo representante da
sociedade anônima requerente, o Governo expedirá o decreto de autorização,
observando-se, em seguida, as prescrições dos §§ 3º e 4º do art. 61.
Parágrafo único. Será tambem arquivado o
documento comprobatório do depósito, em dinheiro, da parte do capital destinado às
operações no país, capital que o Governo fixará no decreto de autorização.
Art. 66. As
sociedades anônimas estrangeiras funcionarão no território nacional com a mesma
denominação que tiverem no seu país de origem, podendo, entretanto, acrescentar as
palavras do Brasil ou para o Brasil. Vide Lei nº 6.404, de 1976
Art. 67. As
sociedades anônimas estrangeiras, autorizadas a funcionar, são obrigadas a ter,
permanentemente, representante no Brasil, com plenos poderes para tratar de quaisquer
questões e resolvê-las definitivamente, podendo ser demandado e receber citação
inicial pela sociedade. Vide Lei nº
6.404, de 1976
Parágrafo único. Só depois de arquivado
no Registo do Comércio o instrumento de sua nomeação poderá o representante entrar em
relação com terceiros.
Art. 68. As
sociedades anônimas estrangeiras autorizadas a funcionar ficarão sujeitas às leis e aos
tribunais brasileiros quanto aos atos ou operações que praticarem no Brasil. Vide Lei nº 6.404, de 1976
Art. 69.
Qualquer alteração que a sociedade anônima estrangeira fizer nos seus estatutos
dependerá de aprovação do Governo Federal para produzir efeitos em território
brasileiro. Vide Lei nº 6.404, de 1976
Art. 70. As
sociedades anônimas estrangeiras devem, sob pena de ser-lhes cassada a autorização para
funcionar no país, reproduzir no orgão oficial da União, e do Estado, si for caso (art.
173), as publicações que, segundo a sua lei nacional ou de origem, sejam obrigadas a
fazer relativamente ao balanço, conta de lucros e perdas e atos de sua administração. Vide Lei nº 6.404, de 1976
Parágrafo único. Sob a mesma pena,
deverão as referidas sociedades publicar o balanço anual e a conta de lucros e perdas
das sucursais, filiais ou agências existentes no país.
Art. 71. A
sociedade anônima estrangeira, autorizada a funcionar no país, pode, mediante
autorização do Governo Federal, nacionalizar-se, transferindo sua sede para o Brasil. Vide Lei nº 6.404, de 1976
§ 1º Para esse fim, deverá, por seus
representantes habilitados; oferecer, com o requerimento, os documentos exigidos no art.
64, parágrafo único, letras a, b e c, sem a exceção admitida nesta letra, e f, a prova
da realização do capital, pela forma declarada nos estatutos, e a ata, da assembléia
geral em que foi resolvida a nacionalização.
§ 2º O Governo Federal poderá impor as
condições que julgar convenientes à defesa dos interesses nacionais.
§ 3º Aceitas pelo representante habilitado
as condições, expedirá o Governo Federal o decreto de nacionalização, observando-se,
em seguida, o disposto nos §§ 3º o 4º do art. 61.
Art. 72. A
sociedade anônima ou companhia brasileira somente poderá mudar de nacionalidade mediante
o consentimento unânime dos acionistas. Vide
Lei nº 6.404, de 1976
Art.
73. O Governo Federal poderá, a qualquer tempo, e sem prejuizo da responsabilidade penal
que couber, cassar a autorização, concedida às sociedades anônimas, nacionais ou
estrangeiras, quando infringirem disposição de ordem pública ou praticarem atos
contrários aos fins declarados nos estatutos ou nocivos à economia nacional. Vide Lei nº 6.404, de 1976
CAPÍTULO IX
DAS
RELAÇÕES ENTRE A SOCIEDADE ANÔNlMA OU COMPANHIA E SEUS ACIONISTAS
Art. 74.
Os acionistas são obrigados a realizar, nas condições previstas nos estatutos, as
entradas ou prestações das suas ações. (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
§ 1º Se as importâncias das
entradas ou prestações e as respectivas datas estiverem fixadas nos estatutos, ficará
de pleno direito constituido em mora o acionista que não efetuar o pagamento no prazo
marcado. Se os estatutos não fixarem as importâncias das entradas ou prestações e as
datas do pagamento, a diretoria, mediante anúncios publicados, com intervalos razoaveis e
por três vezes no mínimo, no orgão oficial da União ou do Estado, e em outro de grande
circulação, convidará os acionistas a pagar a prestação ou entrada, mencionando, nos
anúncios, o prazo, que não será inferior a 30 (trinta) dias, dentro do qual aquele
pagamento deverá ser efetuado. O acionista, que não efetuar o pagamento dentro do prazo
assinado ficará de pleno direito constituido em móra. (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
§ 2º Os estatutos podem determinar
que os acionistas constituidos em mora paguem à sociedade o juro legal e a multa, que
não será superior a 5 % (cinco por cento) do valor da prestação ou entrada. (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
Art. 75. Ainda quando negociadas as
ações, continuarão os cedentes responsaveis pelo pagamento das entradas ou
prestações, que faltarem para integralizar as ações cedidas ou transferidas. (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
Parágrafo único. Tal
responsabilidade cessa em relação a cada alienante no fim de dois anos, a contar da data
da cessão ou transferência das ações. (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
Art. 76. Verificada a mora do
acionista, a sociedade poderá: (Revogado
pela Lei nº 6.404, de 1976)
a) promover contra o acionista e os
que com ele forem solidariamente responsáveis (art. 75) ação executiva para a cobrança
das importâncias devidas; (Revogado
pela Lei nº 6.404, de 1976)
b) mandar vender as ações, por conta
e risco do acionista constituido em mora, na Bolsa de Valores do lugar da sede social ou,
se não houver, na mais próxima. (Revogado
pela Lei nº 6.404, de 1976)
A venda será precedida de anúncios,
publicados pela sociedade por três vezes no mínimo, durante o espaço de 30 (trinta)
dias, no órgão oficial da União, ou do Estado, conforme o caso, e em outro de grande
circulação. Os anúncios mencionarão os nomes dos acionistas constituidos em mora, o
número de ações que serão vendidas, as prestações pagas e as que ainda não foram
pagas. (Revogado pela Lei nº
6.404, de 1976)
Do produto da venda das ações serão
deduzidas as despesas com essa operação e, se o autorizarem os estatutos (art. 74, §
2º), o juro e a multa, ficando o saldo à disposição do ex-acionista, na sede da
sociedade. (Revogado pela Lei nº
6.404, de 1976)
O adquirente das ações deve entrar
com a prestação não paga pelo ex-acionista, ficando subrogado em todos os direitos e
obrigações delas originários. (Revogado
pela Lei nº 6.404, de 1976)
No livro de Registo das Ações
Nominativas far-se-ão as devidas anotações. (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
Art. 77. Se as ações não
encontrarem comprador, poderá a sociedade declará-las caducas, fazendo suas as entradas
realizadas. Neste caso, para colocar as ações caídas em comisso, terá o prazo de um
ano, findo o qual, não tendo sido encontrado comprador, a assembléia geral será
convocada para tomar conhecimento da redução do capital em importância correspondente. (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
Art. 78. Nem os estatutos sociais, nem
a assembléia geral poderão privar qualquer acionista: (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
a) do direito de participar dos lucros
sociais, observada a regra da igualdade de tratamento para todos os acionistas da mesma
classe ou categoria; (Revogado
pela Lei nº 6.404, de 1976)
b) do direito de perticipar, nas
mesmas condições da letra a, do acervo social, no caso de liquidação da sociedade; (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
c) do direito de fiscalizar, pela
forma estabelecida nesta lei, a gestão dos negócios sociais; (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
d) do direito de preferência para a
subscrição de ações, no caso de aumento do capital; (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
e) do direito de retirar-se da
sociedade, nos casos previstos no art. 107. (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
Parágrafo único. Os meios, processos
ou ações, que a lei dá ao acionista para assegurar os seus direitos, não podem ser
elididos pelos estatutos. (Revogado
pela Lei nº 6.404, de 1976)
Art. 79. Quando a ação pertencer a
mais de uma pessoa, os direitos a ela inerentes somente poderão ser exercidos pela que
for escolhida para representante do condomínio. (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
Art. 80. A cada ação comum ou
ordinária corresponde um voto nas deliberações da assembléia geral, podendo os
estatutos, entretanto, estabelecer limitações ao número de votos de cada acionista. (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
Parágrafo único. É vedado o voto
plural. (Revogado pela Lei nº
6.404, de 1976)
Art. 81. Os
estatutos poderão deixar de conferir às ações preferenciais algum ou alguns dos
direitos reconhecidos às ações comuns, inclusive o de voto, ou conferí-los com
restrições, observado o disposto no art. 78. (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
Parágrafo
único. As ações preferenciais adquirirão o direito de voto, de que não gozarem em
virtude dos estatutos, quando, pelo prazo neles fixado, que não será superior a três
anos, deixarem de ser pagos os respectivos dividendos fixos, direito que conservarão até
o pagamento, se tais dividendos não forem cumulativos, ou até que sejam pagos os
cumulativos em atraso. (Revogado
pela Lei nº 6.404, de 1976)
Art. 82. O acionista não pode votar
nas deliberações da assembléia geral relativas ao laudo de avaliação dos bens com que
concorrer para a formação do capital social, nem nas que venham a beneficiá-lo de modo
particular. (Revogado pela Lei
nº 6.404, de 1976)
Art. 83. A caução ou penhor das
ações não inibe o acionista de exercer o direito de voto. Todavia, será lícito
estabelecer, no instrumento ou escritura da caução ou penhor, que o dono das ações
não poderá, sem o consentimento do credor caucionado ou pignoratício, votar em certas
deliberações. (Revogado pela
Lei nº 6.404, de 1976)
Art. 84. No usufruto de ações, o
direito de voto somente poderá ser exercido mediante prévio acordo entre o proprietário
e o usufrutuário. (Revogado pela
Lei nº 6.404, de 1976)
Art. 85. A sociedade, por deliberação da assembléia geral,
suspenderá o exercício dos direitos que a lei ou os estatutos conferem ao acionista,
sempre que este deixar de cumprir obrigações impostas pela lei ou pelos estatutos, ou de
executar medida de interesse coletivo. A suspensão decairá logo que o acionista cumpra a
obrigação ou execute a medida.(Revogado
pela Lei nº 6.404, de 1976)
CAPÍTULO X
DA
ASSEMBLÉIA GERAL
SECÇÃO I
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 86. A
assembléia geral é a reunião dos acionistas, convocada e instalada na forma da lei e
dos estatutos, afim de deliberar sobre matéria de interesse social. (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
Art. 87. A assembléia geral tem
poderes para resolver todos os negócios relativos ao objeto de exploração da sociedade
e para tomar as decisões que julgar convenientes à defesa desta e ao desenvolvimento de
suas operações. (Revogado pela
Lei nº 6.404, de 1976)
Parágrafo único. É da competência
privativa da assembléia geral: (Revogado
pela Lei nº 6.404, de 1976)
a) nomear e destituir os membros da
diretoria, do conselho fiscal ou de qualquer outro orgão criado pelos estatutos; (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
b) tomar, anualmente, as contas dos
diretores e deliberar sobre o balanço por eles apresentado; (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
c) resolver sobre a criação e a
emissão de obrigações ao portador; (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
d) suspender o exercício dos direitos
do acionista; (Revogado pela Lei
nº 6.404, de 1976)
e) alterar ou reformar os estatutos; (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
f) deliberar sobre o laudo de
avaliação dos bens, com que o acionista concorrer para a formação do capital social; (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
g) vota quaisquer vantagens em
benefício de fundadores, acionistas ou terceiros e autorizar a emissão de "Partes
Beneficiárias; (Revogado
pela Lei nº 6.404, de 1976)
h) resolver sobre a fusão, a
incorporação, a extinção e a liquidação da sociedade, nomear e destituir liquidantes
e julgar-lhes as contas; (Revogado
pela Lei nº 6.404, de 1976)
i) autorizar a diretoria a confessar a
falência da sociedade e a propor concordata preventiva ou suspensiva da falência. (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
Art. 88. A convocação da assembléia
geral far-se-á pela imprensa, mediante convites ou anúncios publicados, por três vezes,
no mínimo, no orgão oficial da União, ou do Estado, conforme o local em que estiver
situada a sede social e em outro jornal de grande circulação. Os convites ou anúncios
mencionarão, ainda que sumariamente, a ordem do dia da assembléia e o local, o dia e a
hora da reunião. (Revogado pela
Lei nº 6.404, de 1976)
§ 1º Entre o dia da primeira
publicação do anúncio de convocação e o da realização da assembléia geral mediará
o prazo de oito dias no mínimo, para a primeira convocação, e de cinco dias para as
convocações posteriores. (Revogado
pela Lei nº 6.404, de 1976)
§ 2º Salvo motivo de força maior, a
assembléia geral realizar-se-á no edifício onde a sociedade tiver a sede; quando houver
de efetuar-se em outro, os anúncios indicarão com clareza o lugar da reunião, que em
caso algum poderá realizar-se em localidade outra que não a da sede. (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
§ 3º
Tratando-se de aumento de capital, o anúncio ou edital de convocação deverá indicar o
montante e sumárias características do aumento proposto. (Incluído pela Lei nº 5.589, de 1970) (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
§ 4º As
sociedades registradas em Bolsas de Valores deverão, com a antecedência prevista para a
convocação da Assembléia, remeter às entidades junto às quais se encontrem
registradas, cópia do edital e da proposta da Diretoria a ser apresentada à
Assembéia-Geral. (Incluído pela Lei nº 5.589, de 1970)
(Revogado pela Lei nº
6.404, de 1976)
Art. 89. Compete à diretoria a
convocação da assembléia geral, nos casos previstos em lei ou nos estatutos. (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
Parágrafo único. A assembléia geral
pode tambem ser convocada: (Revogado
pela Lei nº 6.404, de 1976)
a) pelo conselho fiscal, nos casos
previstos em o n. V do artigo 127; (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
b) pelo acionista, quando a diretoria
retardar por mais de dois meses a convocação, nos casos previstos em lei ou nos
estatutos, ou quando, representando mais de um quinto do capital social, aquele orgão
não atender, no prazo de oito dias a contar da data do requerimento, devidamente
fundamentado, ao pedido de convocação. (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
Art. 90. Ressalvadas as exceções
previstas na lei, a assembléia geral instala-se, em primeira convocação, com a
presença de acionistas que representem no mínimo um quarto do capital social, com
direito de voto. Em segunda convocação, instalar-se-á com qualquer número. (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
Parágrafo único. Os acionistas sem
direito de voto podem comparecer à assembléia geral e discutir a matéria submetida à
deliberação. (Revogado pela Lei
nº 6.404, de 1976)
Art. 91. As pessôas presentes à
assembléia geral deverão provar a sua qualidade de acionista. (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
Os titulares de ações nominativas
exibirão, se exigido, documento habil de sua identidade; os de ação ao portador
exibirão os respectivos títulos ou documento que prove terem estes sido depositados na
sede social ou em estabelecimento designado nos anúncios de convocação, conforme
determinarem os estatutos.< p> § 1º Os acionistas poderão ser representados na
assembléia geral por procurador que prove tambem aquela qualidade. Os membros da
diretoria, do conselho fiscal ou de qualquer outro orgão criado pelos estatutos não
poderão ser procuradores ou representantes dos acionistas na assembléia geral. (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
§ 2º Tem qualidade para comparecer
às assembléias gerais os representantes legais dos acionistas. (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
Art. 92. Antes de abrir-se a
assembléia geral, os acionistas lançarão no "Livro de Presença o seu nome,
nacionalidade, indicação do domicílio e a natureza das ações com o respectivo
número. (Revogado pela Lei nº
6.404, de 1976)
Art. 93. Os estatutos determinarão a composição da mesa que
dirigirá os trabalhos da assembléia geral.(Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
Art. 94. As deliberações da
assembléia geral ressalvadas as exceções previstas na lei, são tomadas por maioria
absoluta de votos, não se computando os votos em branco. (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
Art. 95. Responderá por perdas e
danos o acionista que tendo em uma operação interesses contrários aos da sociedade,
votar deliberação que determine com o seu voto a maioria necessária. (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
Art. 96. A ata dos trabalhos e
resoluções da assembléia geral será lavrada no livro competente (art. 56, n. IV) e
será assinada pelos membros da mesa e pelos acionistas que houverem estado presentes à
assembléia. Para validade da ata é suficiente a assinatura do tantos deles quantos
constituirem por seus votos a maioria necessária para as deliberações tomadas pela
assembléia. Da ata tirar-se-ão certidões ou cópias autênticas, para os fins legais. (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
Art. 97. A assembléia geral é ordinária ou extraordinária.(Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
SECÇÃO II
DA
ASSEMBLÉIA GERAL ORDINÁRIA
Art. 98. Haverá
anualmente uma assembléia geral que tomará as contas da diretoria, examinará e
discutirá o balanço e o parecer do conselho fiscal, sobre eles deliberando. (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
Parágrafo único. A assembléia geral
ordinária realizar-se-á nos quatro primeiros meses após a terminação do exercício
social. (Revogado pela Lei nº
6.404, de 1976)
Art. 99. Um mês, pelo menos, antes da
data marcada para a realização da assembléia geral ordinária, a diretoria comunicará
por anúncios publicados na forma prevista no art. 88, que se acham à disposição dos
acionistas: (Revogado pela Lei
nº 6.404, de 1976)