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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 2.627, DE 26 DE SETEMBRO DE 1940.

Revogado parcialmente pela Lei nº 6.404, de 1976

Vide texto compilado

Dispõe sobre as sociedades por ações.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,

        DECRETA:

CAPÍTULO I
DAS CARACTERÍSTICAS E NATUREZA DA SOCIEDADE ANÔNIMA OU COMPANHIA

      Art. 1º A sociedade anônima ou companhia terá o capital dividido em ações, do mesmo valor nominal, e a responsabilidade dos sócios ou acionistas será limitada no valor das ações subscritas ou adquiridas. (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
      Art. 2º Pode ser objeto da sociedade anônima ou companhia qualquer empresa de fim lucrativo, não contrário à lei, à ordem pública ou aos bons costumes. (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
      Parágrafo único. Qualquer que seja o objeto, a sociedade anônima ou companhia é mercantil e rege-se pelas leis e usos do comércio. (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
      Art. 3º A sociedade anônima será designada por denominação que indique os seus fins, acrescida das palavras “sociedade anônima” ou "companhia”, por extenso ou abreviadamente. (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
      § 1º O nome de fundador, acionista, ou pessoa que por qualquer outro modo tenha concorrido para o êxito da empresa, poderá figurar ma denominação. (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
        § 2º Se a denominação for idêntica ou semelhante à de companhia já existente, assistirá à prejudicada o direito de requerer, por via administrativa (art. 53) ou em juizo, a modificação e demandar as perdas e danos resultantes.(Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)

CAPÍTULO II
DO CAPITAL SOCIAL

      Art. 4º O capital da companhia será expresso em dinheiro nacional e poderá compreender qualquer espécie de bens, móveis ou imóveis, corpóreos ou incorpóreos, suscetíveis de avaliação em dinheiro. (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
      Art. 5º A avaliação dos bens será feita por três peritos, nomeados em assembléia geral dos subscritores, convocada pela imprensa e presidida por um dos fundadores. A assembléia instalar-se-á com a presença de subscritores que representem metade, pelo menos, do capital social. (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
      § 1º Os peritos deverão apresentar laudo fundamentado e instruido com os documentos relativos aos bens avaliados, e estarão presentes à assembléia, que dele deverá conhecer, afim de prestarem as informações que lhes forem solicitadas. (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
      § 2º Se o subscritor aceitar o valor aprovado pela assembléia, os bens incorporar-se-ão ao patrimônio da companhia, competindo aos primeiros diretores cumprir as formalidades necessárias para a respectiva transmissão. Si a assembléia não aprovar a avaliação, ou o subscritor não aceitar o valor aprovado, ficará sem efeito o projeto de constituição da companhia. (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
      § 3º Os bens não poderão ser incorporados ao patrimônio da sociedade por valor acima do que lhes tiver dado o subscritor. (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
      § 4º Aplica-se à assembléia acima referida o disposto no art. 82. (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
      § 5º Os peritos respondem perante a sociedade pelos prejuizos que lhe causarem por culpa ou dolo, sem prejuizo da responsabilidade criminal em que tenham incorrido. (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
      Art. 6º A avaliação não é necessária, quando os bens pertencem em comum ou em condomínio a todos os subscritores. Nesta hipótese, o valor dos bens será o que os subscritores lhes derem. (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
      Art. 7º Na falta de declaração expressa em contrário, os bens transferem-se à companhia a título de propriedade. (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
      Art. 8º A responsabilidade civil dos subscritores ou acionistas, que contribuirem com bens para a formação do capital social, será idêntica à do vendedor. (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
        Parágrafo único. Quando a entrada consistir em títulos de crédito pessoal, o subscritor ou acionista responderá pela solvência do devedor. Essa responsabilidade não subsistirá, quando se tratar da versão de um patrimônio líquido, como nos casos de incorporação ou fusão.(Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)

CAPÍTULO III
DAS AÇÕES

      Art. 9º As ações, conforme a natureza dos direitos ou vantagens que confiram a seus titulares, são comuns ou ordinárias e preferenciais, estas de uma ou mais classes, e as de gozo ou fruição. (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
      Parágrafo único. A emissão de ações preferenciais sem direito de voto não pode ultrapassar a metade do capital da companhia. (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
      Art. 10. A preferência pode consistir: (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
      a) em prioridade na distribuição de dividendos, mesmo fixos e cumulativos; (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
      b) em prioridade no reembolso do capital, com prêmio ou sem ele; (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
      c) na acumulação das vantagens acima enumeradas. (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
      Parágrafo único. Os dividendos, ainda que fixos e cumulativos, não poderão ser distribuidos com prejuizo do capital social, salvo quando, em caso de liquidação da sociedade, essa vantagem for expressamente assegurada. (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
      Art. 11. Os estatutos da sociedade anônima, constituida com parte do capital representado por ações preferenciais, declararão as vantagens e preferências atribuidas a cada classe dessas ações e as restrições a que ficarão sujeitas, e poderão autorizar o resgate ou a amortização, a conversão de ações de uma classe em ações de outra e em ações comuns, e destas em ações preferenciais, fixando as respectivas condições. (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
      Art. 12. Quando a emissão de ações preferenciais se fizer em virtude de aumento de capital ou pela conversão de ações comuns em ações preferenciais, os estatutos, se omissos, serão alterados, afim de neles se incluirem as declarações referidas no artigo 11. (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
      Art. 13. A ação é indivisivel em relação à sociedade. (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
      Art. 14. Somente depois de cumpridas as formalidades necessárias ao funcionamento legal da companhia será permitida a emissão de qualquer espécie de ações, as quais somente poderão ser negociadas depois de realizados trinta por cento do seu valor nominal. (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
      § 1º Não é permitida a emissão de ações por séries ou abaixo do seu valor nominal. (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
      § 2º A infração do disposto neste artigo importa a nulidade do ato ou operação e a responsabilidade dos infratores, sem prejuizo da ação penal que no caso caiba. (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
      Art. 15. A sociedade anônima não pode negociar com as próprias ações. (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
        Parágrafo único. Nessa proibição não se compreendem as operações de resgate, reembolso, amortização ou compra, previstas em lei.(Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
        Art. 16. O resgate consiste no pagamento do valor das ações, para retirá-las definitivamente da circulação. (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
      Parágrafo único. O resgate somente pode ser efetuado por meio de fundos disponiveis e mediante sorteio, devendo ser autorizado pelos estatutos, ou pela assembléia geral, em reunião extraordinária, que fixará as condições, o modo de proceder-se à operação, e, se mantido o mesmo capital, o número de ações em que se dividirá e o valor nominal respectivo. (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
      Art. 17. O reembolso é a operação pela qual, nos casos previstos em lei (art. 107), a sociedade paga o valor de suas respectivas ações aos acionistas dissidentes da deliberação da assembléia geral. (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
      Parágrafo único. Se a sociedade não conseguir colocar as ações reembolsadas, o capital será reduzido proporcionalmente ao montante do valor nominal respectivo. (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
      Art. 18. A amortização de ações é a operação pela qual a sociedade, dos fundos disponiveis e sem diminuição do capital, distribue por todos ou alguns acionistas, a título de antecipação, somas de dinheiro que poderiam tocar às ações em caso de liquidação. (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
      § 1º A amortização das ações pode ser integral ou parcial e compreende, na primeira hipótese, todas ou algumas delas, ou uma só categoria ou classe de ações. (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
      § 2º A amortização parcial deverá abranger, igualmente, todas as ações; a amortização integral de um certo número delas somente poderá efetuar-se mediante sorteio. (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
      § 3º As ações totalmente amortizadas poderão ser substituidas por ações de gozo ou fruição, devendo os estatutos ou a assembléia geral extraordinária, que resolver a amortização, estabelecer os direitos que a elas serão reconhecidos, observado o disposto no art. 78. (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
      Art. 19. A compra de ações pela sociedade só é autorizada, quando, resolvida a reducção do capital (art. 114) mediante restituição. em dinheiro, de parte do valor das ações, o preço destas em bolsa é inferior ou igual à importância que deva ser restituida. As ações adquiridas serão retiradas, definitvamente, da circulação.
      Art. 20. Os certificados ou títulos das ações serão escritos em vernáculo e conterão as seguintes declarações:
(Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
      a) a denominação da companhia, sua sede e prazo de duração; (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
      b) a cifra representativa do capital social e o número de ações em que se divide; (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
      c) o número de ordem da ação, o seu valor nominal e a categoria ou classe a que pertence; (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
      d) o capital representado pelas diversas classes, se houver, e as vantagens ou preferências, que a cada classe forem conferidas, e as limitações ou restrições, a que estiverem sujeitas;< p> e) os direitos conferidos às partes beneficiárias; (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
      f) a época e o lugar da reunião da assembléia anual; (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
      g) a data da constituição da companhia e do arquivamento e publicação do seus atos constitutivos, e das reformas estatutárias realizadas; (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
      h) a cláusula ao portador, se desta espécie a ação; < p> i) as assinaturas de dois diretores. (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
      Parágrafo único. A omissão de qualquer dessas declarações dá ao acionistas o direito a indenização por perdas e danos contra os diretores, na gestão dos quais foram os títulos emitidos. (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
      Art. 21. A sociedade poderá emitir títulos múltiplos de ações e, provisoriamente, cautelas que as representem satisfeitos os requisitos do artigo anterior. (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
      Art. 22. Aos títulos definitivos das ações ao portador, bem como aos das ações nominativas, podem ser anexados cupões relativos aos dividendos. Os cupões conterão a denominação da sociedade, a indicação do local da sede, o número de ordem da ação ou do título múltiplo e a respectiva classe, o número da série dos eventuais dividendos, e a preferência no seu recebimento, se houver. (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
      Art. 23. As ações terão sempre a forma nominativa ou ao portador. (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
      § 1º As ações serão nominativas até o seu integral pagamento. (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
      § 2º As ações, cujas entradas não consistirem em dinheiro, só depois de integralizadas poderão ser emitidas. (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
      Art. 24. Aos estatutos compete determinar a forma das ações e a conversão de uma forma em outra. (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
      Parágrafo único. Os estatutos podem estabelecer quantia módica para atender às despesas e ao serviço da conversão ou da substituição dos títulos, quando pedida pelo acionista. (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
      Art. 25. A propriedade das ações nominativas presume-se pela inscrição do nome do acionista no livro de “Registo de Ações Nominativas”. (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
        Art. 26. Até prova em contrário, o detentor presume-se dono das ações ao portador.(Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
      Art. 27. A transferência das ações opera-se:(Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
      a) das nominativas, por termo lavrado no livro de “Transferência das Ações Nominativas”, datado e assinado pelo cedente e pelo cessionário, ou seus legítimos representantes; (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
      b) das ações ao portador, por simples tradição. (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
      § 1º A transferência das ações nominativas, em virtude de transmissão por sucessão universal ou legado, de arrematação, adjudicação ou outro ato judicial, sómente se fará mediante averbação no livro de “Registo de Ações Nominativas”, em face de documento hábil, que ficará em poder da sociedade. (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
      § 2º Os estatutos podem impor limitações à circulação das ações nominativas, contanto que regulem minuciosamente tais limitações e não impeçam a sua negociação, nem sujeitem o acionista ao arbítrio da administração da sociedade ou da maioria dos acionistas. (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
      Art. 28. A caução ou penhor das ações nominativas só se constitue pela averbação do respectivo ato, documento ou instrumento no livro de “Registo de Ações Nominativas”. A sociedade tem o direito de exigir para os eu arquivo um exemplar do documento ou instrumento. (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
      A caução ou penhor das ações ao portador só se opera mediante a tradição destas ao credor e após cumprimento das formalidades exigidas pela legislação comum. (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
      Parágrafo único. É proibido à sociedade anônima aceitar as próprias ações em caução ou penhor, salvo para garantia da gestão de seus diretores. (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
      Art. 29. O usofruto, o fideicomisso e quaisquer cláusulas ou onus, que gravarem as ações nominativas, deverão ser averbadas no livro de “Registo de Ações Nominativas”. (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
        Art. 30. As dúvidas suscitadas entre a sociedade e o acionista, em qualquer interessado, a respeito das averbações ordenadas pelos artigos anteriores ou sobre anotações, lançamentos, ou transferências de ações, que devem fazer-se nos livros de “Registo de Ações Nominativas” e de “Transferências de Ações Nominativas”, serão dirimidas pelo juiz competente para solucionar as dúvidas levantadas pelos oficiais dos Registos Públicos, excetuadas as questões atinentes a substância do direito.(Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)

CAPÍTULO IV
DAS PARTES BENEFICIÁRIAS

      Art. 31. A sociedade anônima ou companhia pode criar, a qualquer tempo, títulos negociáveis, sem valor nominal e estranhos ao capital social, sob o nome de “partes beneficiárias”. Esses títulos conferirão aos seus proprietários direito de crédito eventual contra a sociedade, consistente em participação nos lucros líquidos anuais que, segundo a lei e os estatutos, devam ser distribuídos pelos acionistas. (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
      § 1º A percentagem atribuída às partes beneficiárias não ultrapassará um décimo do montante dos lucros líquidos. (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
      § 2º É proibida a emissão de mais de uma série ou categoria de partes beneficiárias. (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
      Art. 32. As partes beneficiárias podem ser alienadas pela sociedade, nas condições determinadas pelos estatutos ou pela assembléia geral dos acionistas, ou atribuidas a fundadores, acionistas ou terceiros, como remuneração de serviços prestados à sociedade. (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
      Art. 33. Os estatutos fixarão as condições do resgate das partes beneficiárias, criando, para isso, um fundo especial. (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
      § 1º Os estatutos podem prever a conversão das partes beneficiárias em ações, tomando por base, para determinar-lhes o valor, os mesmos elementos estabelecidos para o resgate. (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
      § 2º No caso de liquidação da sociedade, solvido o passivo social, os titulares das partes beneficiárias terão direito de preferência sobre o que restar do ativo até a importância do respectivo fundo de resgate. (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
      Art. 34. Os certificados ou títulos das partes beneficiárias conterão: (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
      a) a designação – ''Parte Beneficiária''; (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
      b) a denominação da sociedade, sua sede e duração; (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
      c) a cifra representativa do capital e o número de ações em que se divide; (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
      d) o número de partes beneficiárias criadas pela sociedade e o respectivo número de ordem; (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
      e) os direitos que lhes são atribuidos pelos estatutos e as condições do seu resgate; (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
      f) a data da constituição da sociedade e do arquivamento e publicação dos seus atos constitutivos e das reformas estatutárias realizadas; (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
      g) o nome do beneficiário, se nominativo o título, ou a cláusula ao portador, se desta espécie a parte beneficiária; (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
      h) as assinaturas de dois diretores. (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
      Parágrafo único. A omissão de qualquer dessas declarações dá ao beneficiário o direito à indenização por perdas e danos contra os diretores, sob cuja administração foram os títulos emitidos. (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
      Art. 35. A sociedade possuirá dois livros: um, para a inscrição dos nomes dos beneficiários dos títulos nominativos; outro, para lançamento dos termos de transferência. (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
      Parágrafo único. Observar-se-ão, no que fôr aplicavel, as disposições dos artigos 22, 24 a 30, e § 2º do art. 131. (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
      Art. 36. É vedado conferir às partes beneficiárias qualquer direito privativo de acionista ou membro da sociedade, salvo o de fiscalizar, nos termos desta lei, os atos da administração. (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
      Art. 37. As reformas dos estatutos que de qualquer maneira modificarem ou reduzirem as vantagens pecuniárias atribuidas às Partes beneficiárias, só terão eficácia quando, em assembléia geral, a que estejam presentes dois terços pelo menos de titulares, forem aprovadas pela maioria destes. (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
      § 1º. A assembléia será convocada pela imprensa, de acordo com as exigências para a convocação das asembléias das acionistas, com um mês de antecedência no mínimo. Si, após duas convocações deixar de instalar-se por falta de número, somente seis meses depois outra poderá ser convocada. (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
      § 2º. Cada porte beneficiária dá, direito a um voto. A sociedade não votará com os títulos que possuir. (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
        § 3º. Os titulares de “partes beneficiárias”, constituição, quando o admitirem os estatutos, uma comunhão de interesses, que se regerá pelo Decreto-lei n. 781, de 12 de outubro de 1938, no que lhe for aplicavel.(Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)

CAPÍTULO V
DA CONSTITUIÇÃO DA SOCIEDADE ANÔNIMA OU COMPANHIA

      Art. 38. Nenhuma sociedade anônima poderá constituir-se sem que se verifiquem, preliminarmente, os seguintes requisitos: (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
      1º, a subscrição, pelo menos por sete pessoas, de todo o capital social; (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
  
   2º, a realização da décima parte, no mínimo, desse capital, pelo pagamento de dez por cento do valor nominal de cada ação, observado o disposto no art. 23, § 2º;
(Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
      3º, o depósito, em estabelecimento bancário, da décima parte do capital subscrito em dinheiro. (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
      A prova desse depósito far-se-á mediante recibo passado pelo estabelecimento bancário. (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
      Parágrafo único. O disposto no n. 2 deste artigo não se aplica às sociedades anônimas para as quais a lei exige a realização inicial de maior soma de capital. (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
      Art. 39. A subscrição do capital pode ser pública ou particular. (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
      Art. 40. Na constituição da sociedade por subscrição pública, observar-se-ão os seguintes preccilos: (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
      I, os fundadores publicarão pela imprensa, tres vezes no mínimo, inclusive no jornal oficial dos lugares onde pretenderem abrir a subscrição, o projeto dos estatutos, acompanhado de um prospecto, ambos por eles assinados; (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
      II, alem dos elementos exigidos para as sociedades mercantis em geral, como denominação, objeto, sede, duração, capital e o modo de sua realização o projeto dos estatutos satisfará os requisitos peculiares às sociedades anônimas ou companhias, e conterá as normas pelas quais se regerá a sociedade; (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
      III, o prospecto é a exposição clara e precisa das bases da sociedade e dos motivos ou razões que têm os fundadores para esperar êxito do empreendimento; (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
      IV, o prospecto mencionará claramente: (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
      a) o modo de constituição e realização do capital; (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
      b) a individuação dos bens, que deverão ser avaliados antes de entrar para a formação do capital; (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
      c) o valor nominal das ações e as suas classes, si houver mais de uma; (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
      d) a importância da entrada inicial por ação, realizada no ato da subscrição; (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
      e) as obrigações e compromissos assumidos pelos fundadores, e os contratos assinados no interesse da futura sociedade, bem como as importâncias despendidas ou por despender; (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
      f) as vantagens particulares, a que terão direito os fundadores ou terceiros, e o artigo do projeto dos estatutos que as regula; (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
      g) a data do início e do termo da subscrição e as pessôas ou estabelecimentos autorizados a receber as entradas iniciais; (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
      h) o decreto de autorização do Governo para constituir-se a sociedade, si fôr o caso (art. 63); (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
      i) o prazo dentro do qual deverá realizar-se a assembléia de constituição da sociedade ou a preliminar para a avaliação dos bens, si fôr o caso; (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
      j) as medidas que serão tomadas no caso de excesso de subscrição; (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
      k) o nome, a nacionalidade, a profissão e a residência dos fundadores, número de ações que houverem subscrito e o nome daquele cujo poder se achem os originais a que alude o art. 41. (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
      Art. 41. Os originais do prospecto e do projeto dos estatutos, bem como os documentos a que se referirem, deverão ficar depositados no escritório de um dos fundadores, para exame de qualquer interessado. (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
      Art. 42. Os subscritores, no ato de pagamento da entrada inicial, assinarão a lista ou boletim de subscrição, autenticado pelos fundadores ou pela pessôa autorizada a receber as entradas, mencionando a sua nacionalidade, estado civil, profissão, residência, número de, ações subscritas e o total da entrada. (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
      O recibo será dado ao subscritor pelos fundadores ou pessôa autorizada. (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
      Parágrafo único. A subscrição poderá fazer-se tambem mediante carta a qualquer dos fundadores, na qual o subscritor fará as declarações exigidas neste artigo. (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
      Art. 43. Encerrada a subscrição, e verificando os fundadores ter sido o capital integralmente subscrito, procederão ao depósito da sua décima parte, conforme preceitúa o n. 3 do art. 38, e convocarão a assembléia geral que deverá resolver sobre a constituição da sociedade. Os anúncios de convocação mencionarão hora, dia local da reunião e serão publicados nos jornais que houverem inserido o prospecto e o projeto dos estatutos. (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
      Art. 44. A assembléia, em primeira ou segunda convocação, instalar-se-á com a presença de subscritores que representem dois terços, no mínimo, do capital social; em terceira convocação, instalar-se-á com qualquer número. (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
        § 1º Na assembléia, presidida por um dos fundadores e secretariada por um ou dois subscritores, será lida a certidão do depósito, a que alude o art. 38, n. 3, bem como discutido o vetado o projeto dos estatutos.(Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
      § 2º Verificando-se que foram observadas as formalidades legais e não havendo oposição de subscritores que representem metade do capital social, o presidente declarará constituida a sociedade. Proceder-se-á, em seguida, à eleição dos primeiros diretores e fiscais. (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
      § 3º A maioria não tem poder para modificar, alterar ou derrogar as cláusulas ou artigos do projeto dos estatutos. (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
      § 4º Cada ação dá direito a um voto. (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
      § 5º A ata da assembléia, lavrada, em duplicata, por um dos secretários, depois de lida e aprovada pela assembléia, será assinada por todos os subscritores presentes, ficando um exemplar em poder da sociedade e tendo o outro o destino determinado pela lei. (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
      Art. 45. A constituição da sociedade anônima por subscrição particular do seu capital pode fazer-se por deliberação dos subscritores em assembléia geral ou por escritura pública. (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
      § 1º Se a forma escolhida for a da assembléia geral, observar-se-á o disposto no art. 44, devendo, porém, o projeto dos estatuto, em duplicata, ser entregue à assembléia assinado por todos subscritores do capital. O projeto dos estatutos será acompanhado da lista ou boletim dos subscritores, a que alude o art. 42. (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
      § 2º Preferida a escritura pública, todos os subscritores a assinarão. (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
      § 3º A escritura pública deverá conter: (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
      a) a qualificação dos subscritores, pelo nome, pela nacionalidade, pelo estado civil, profissão e residência; (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
      b) os estatutos sociais; (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
      c) a transcrição do documento comprobatório do depósito da décima parte do capital em dinheiro; (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
      d) a relação das ações tomadas pelos subscritores e a importância das entradas por eles feitas; (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
      e) a nomeação dos primeiros diretores e fiscais. (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
      § 4º Se a entrada de algum ou de alguns dos subscritores consistir em bens que não dinheiro, cumprir-se-á, preliminarmente, o disposto no art. 5º, transcrevendo-se na escritura as atas das assembléia e o laudo dos peritos. (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
      Art. 46 Ainda que se trate de bens imóveis, de valor superior a 1:000$0, a sua incorporação na sociedade, para a constituição de todo o capital ou parte dele, não impõe a forma da escritura pública. (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
      Art. 47. Os subscritores podem fazer-se representar na assembléia geral ou no ato da escritura pública por procuradores investido de poderes especiais.< p> Art. 48. Os fundadores entregarão aos primeiros diretores todos os documentos, livros ou papéis relativos à constituição da sociedade ou a esta pertencentes. (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
        Art. 49. Os fundadores, no caso de culpa ou dolo, respondem solidariamente pelo prejuízos resultantes da inobservância dos preceitos legais relativos à constituição da sociedade, bem como pelos que se originarem de atos ou operações anteriores.(Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)

CAPÍTULO VI
DO ARQUIVAMENTO E DA PUBLICIDADE DOS ATOS CONSTITUTIVOS

      Art. 50. Nenhuma sociedade anônima ou companhia poderá funcionar, sem que sejam arquivados e publicados os seus atos constitutivos. (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
      Parágrafo único. Os atos relativos a reformas de estatutos, para serem válidos contra terceiros, ficam sujeitos às mesmas formalidades, não podendo, todavia, a falta do cumprimento destas, ser oposta aos terceiros de boa fé pela sociedade ou por seus sócios.(Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
        Art. 51. Se a companhia se constituir por deliberação da assembléia geral deverão ser arquivados no Registo do Comercio de sua sede: (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
      a) um exemplar dos estatutos, assinado por todos os subscritores (art. 45, § 1º), ou se a subscrição tiver sido pública, os originais dos estatutos e do prospecto, devidamente assinados pelos fundadores, bem como um exemplar do jornal oficial em que esses documentos tiverem sido publicados (arts. 40 e 41); (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
      b) relação completa, autenticada pelos fundadores ou pelo presidente da assembléia, dos subscritores do capital social, na qual se mencionarão a nacionalidade, o estado civil, a profissão, a residência, o número de ações e o total das entradas de cada subscritor (art. 42); (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
      c) documento que prove o depósito da décima parte do capita subscrito em dinheiro (art. 38, n. 3); (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
      d) a duplicata da ata da assembléia geral dos subscritores, que houver deliberado sobre a constituição da sociedade (art. 44, § 5º). (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
      Parágrafo único. Se, para a formação do capital social, tiverem entrado bens, que não dinheiro, deverão ser igualmente arquivadas as atas, das assembléias dos subscritores, que houverem nomeado os peritos e aprovado o laudo de avaliação (art. 5º). (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
      Art. 52. Bastará o arquivamento de certidão da escritura pública, se a companhia ou sociedade anônima por meio de tal instrumento se houver constituído (art. 45, §§ 3º e 4º). (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
      Art. 53. Cumpre ao Registro do Comércio examinar se no ato de constituição da sociedade anônima ou companhia foram observadas as prescrições legais, bem como se nele figurarem cláusulas contrárias à lei, ordem pública ou aos bons costumes. (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
      § 1º Se o arquivamento for negado, por inobservância de prescrição ou exigência legal, ou por simples irregularidades verificadas na constituição da sociedade, devem os primeiros diretores convocar imediatamente a assembléia geral dos acionistas, afim de que sejam autorizadas por esta as providências necessárias para sanar a falta ou irregularidade. A instalação da assembléia obedecerá ao disposto no art. 44, devendo a deliberação ser tomada por acionistas que representem, no mínimo, metade do capital social. Se a falta for dos estatutos, poderá ser sanada na mesma assembléia, a qual deliberará ainda sobre se a sociedade deve ou não promover a responsabilidade civil das fundadores (art. 49). (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
      § 2º Com a segunda via da ata da assembléia e a prova de ter sido sanada a falta ou irregularidade, o Registro do Comércio procederá ao arquivamento dos atos constitutivos da sociedade. (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
      § 3º A mesma fiscalização exercerá o Registro do Comércio, nos casos de reforma ou alteração dos estatutos.(Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
       § 4º Quando a sociedade anônima criar sucursais, filiais ou agências, será arquivada, no Registro do Comércio, certidão do arquivamento e da publicação dos respectivos atos de constituição, passada pelo Registro do Comércio da sede. (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
      Art. 54. Arquivadas os documentos relativos à constituição da sociedade, o Registo do Comércio dará cópia autêntica ou certidão dos mesmos e do ato do arquivamento, afim de serem publicados no orgão oficial da União, ou do Estado, conforme o local da sede da sociedade, no prazo máximo de 30 (trinta) dias. (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
      Um exemplar do referido orgão oficial será arquivado no mesmo Registo do Comércio. (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
      Parágrafo único. A certidão dos atos constitutivos da sociedade e, se for caso, da reforma ou alteração dos estatutos, passada pelo Registo do Comércio, em que foram arquivados, é o documento habil para a transferência ou a transcrição, no Registo Público competente, dos bens com que o subscritor contribuir para a formação do capital social (art. 5º, § 2º). (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
      Art. 55. Os primeiros diretores são solidariamente responsáveis perante a sociedade pelos prejuízos causados pela demora no cumprimento das formalidades complementares à, sua constituição. (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
        Parágrafo único. A sociedade não responde pelos atos ou operações praticadas pelos primeiros diretores antes de cumpridas as formalidades de constituição. A assembléia geral dos acionistas poderá, entretanto, resolver que a responsabilidade de tais atos ou operações incumba à sociedade.(Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)

CAPÍTULO VII
DOS LIVROS

      Art. 56. A sociedade anônima ou companhia deve ter, além dos livros que os comerciantes são obrigados a possuir, os seguintes, revestidos das mesmas formalidades legais: (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
      I – O livro de “Registo de Ações Nominativas" para, inscrição, anotação ou averbação: (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
      a) do nome do acionista o do número de suas ações; (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
      b) das entrados ou prestações de capital realizadas; (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
      c) das conversões em ações ao portador, ou de uma classe em outra; (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
      d) do resgate, reembolso, amortização e compra de ações; (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
      e) das mutações operadas pela alienação ou transferência de ações; (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
      f) da caução ou penhor, do usofruto, do fideicomisso ou da cláusula ou ato, que onere as ações ou obste a sua negociação. (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
      II – O livro de "Transferencia de Ações Nominativas”, para lançamento dos termos de transferências, que deverão ser assinados pelo cedente e o cessionário ou seus legítimos representantes. (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
      III – O livro de Registo das Partes Beneficiárias Nominativas" e o de “Transferência das Partes Beneficiárias Nominativas”, se tiverem sido emitidas, observando-se, em ambos, no que lhes for aplicavel, as determinações constantes dos ns. I e II, deste artigo. (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
      IV – O livro de “Atas das Assembléias Gerais”. (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
      V – O livro de “Presença dos Acionistas”. (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
      VI – O livro de “Atas das reuniões da Diretoria”. (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
      VII – O livro do “Atas e Pareceres do Conselho Fiscal”. (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
      Parágrafo único. A qualquer pessoa se darão certidões dos assentamentos constantes dos livros mencionados em os ns. I, II e III, e por elas a sociedade poderá cobrar remuneração módica. (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
      Art. 57. A exibição integral dos livros de escrituração da sociedade, inclusive os mencionados em os ns. VI e VII, do art. 56, pode ser ordenada pelo juiz ou tribunal competente, sempre que, a requerimento de acionista, representando pelo menos 1/20 do capital social, sejam apontados atos violadores da lei ou estatutos ou haja fundada suspeita de graves irregularidades, praticadas por qualquer dos orgãos da sociedade. (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
        Art. 58. A sociedade é responsavel pelos prejuizos que causa aos interessados, por vícios ou irregularidades verificadas nos livros mencionados em os ns. I, II e III do art. 56.(Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)

CAPÍTULO VIII
DA SOCIEDADE ANÔNIMA OU COMPANHIA CUJO FUNCIONAMENTO
DEPENDE DE AUTORIZAÇÃO DO GOVERNO, SOCIEDADES
ANÔNIMAS OU COMPANHIAS NACIONAIS E ESTRANGEIRAS.

      Art. 59. A sociedade anônima ou companhia que dependa de autorização do Governo para funcionar, reger-se-á por esta lei, sem prejuízo do que estabelecer a lei especial. Vide Lei nº 6.404, de 1976

      Parágrafo único. A competência para a autorização é sempre do Governo Federal.

      Art. 60. São nacionais as sociedades organizadas na conformidade da lei brasileira e que têm no país a sede de sua administração. Vide Lei nº 6.404, de 1976

      Parágrafo único. Quando a lei exigir que todos os acionistas ou certo número deles sejam brasileiros, as ações da companhia ou sociedade anônima revestirão a forma nominativa. Na sede da sociedade ficará arquivada uma cópia autêntica do documento comprobatório da nacionalidade.

      Art. 61. O requerimento ou pedido de autorização das sociedades nacionais deve ser acompanhado: Vide Lei nº 6.404, de 1976

      a) do projeto dos estatutos;

      b) da lista dos subscritores, organizada como se prescreve em o art. 42;

      c) do documento comprobatório do depósito, em dinheiro, da décima parte do capital, se maior percentagem não for exigida pela lei especial (art. 38);

      d) de cópia autêntica da ata da assembléia de constituição ou certidão da escritura pública, se por essa forma se houver constituido a sociedade.

      § 1º O Governo poderá determinar alterações ou aditamentos nos estatutos da sociedade. Verificada tal hipótese, os fundadores convocarão os subscritores, afim de que deliberem, em assembléia, que funcionará na forma prevista no art. 44, sobre as alterações ou aditamentos exigidos pelo Governo; aprovadas as alterações ou aditamentos, os fundadores juntarão ao processo de autorização cópia autêntica da ata.

      § 2º O Governo poderá ordenar que a sociedade, cumpridas as formalidades legais para o seu funcionamento, promova, na Bolsa de Valores da Capital da República, a cotação de seus títulos. Essa determinação é obrigatória para as sociedades que gozem, ou venham a gozar, de favores do Governo Federal.

      § 3º Concedida a autorização, o respectivo decreto e os demais atos a que alude este artigo deverão, mediante certidões passadas pela repartição competente e dentro de 30 (trinta) dias, depois de pagos os emolumentos e impostos devidos, ser publicados no orgão oficial da União, do qual se arquivará um exemplar no Registo do Comércio da sede da sociedade.

      § 4º A certidão do arquivamento será publicada no referido orgão oficial.

      § 5º Qualquer alteração ou modificação dos estatutos sociais dependerá de aprovação do Governo Federal.

      Art. 62. O Governo Federal poderá recusar a autorização pedida, se a sociedade anônima ou companhia não satisfizer as condições econômicas, financeiras ou jurídicas especificadas na lei, ou quando sua criação contrariar os interesses da econômia nacional. Vide Lei nº 6.404, de 1976

      Art. 63. As sociedades anônimas ou companhias nacionais, que dependem de autorização do Governo para funcionar, não poderão constituir-se sem prévia autorização, quando seus fundadores pretenderem recorrer a subscrição pública para a formação do capital. Vide Lei nº 6.404, de 1976

      Parágrafo único. Os fundadores deverão juntar ao seu requerimento cópias autênticas do projeto dos estatutos e do prospecto (artigo 40, I e II), observando-se o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 61. Obtida a autorização e constituida a sociedade, serão os respectivos atos arquivados e publicados, como dispõem os arts. 51 a 54.

      Art. 64. As sociedades anônimas ou companhias estrangeiras, qualquer que seja o seu objeto, não podem, sem autorização do Governo Federal, funcionar no país, por si mesmas, ou por filiais, sucursais, agências, ou estabelecimentos que as representem, podendo, todavia, ressalvados os casos expressos em lei, ser acionistas de sociedade anônima brasileira (art. 60). Vide Lei nº 6.404, de 1976

      Parágrafo único. O pedido ou requerimento de autorização deve ser instruido com:

      a) prova de achar-se a sociedade constituida conforme a lei de seu país;

      b) o inteiro teor dos estatutos;

      c) a lista dos acionistas, com os nomes, profissões, domicílios e número de ações de cada um, salvo quando, por serem as ações ao portador, fôr impossivel cumprir tal exigência;

      d) cópia da ata da assembléia geral que autorizou o funcionamento no Brasil e fixou o capital destinado às operações no território nacional;

      e) prova de nomeação do representante no Brasil, ao qual devem ser concedidos poderes para aceitar as condições em que é dada a autorização:

      f) o último balanço.

      Todos os documentos devem estar autenticados, na conformidade da lei nacional da sociedade anônima requerente, e legalizados no Consulado Brasileiro da sede respectiva.

      Com os documentos originais, serão oferecidas as respectivas traduções em vernáculo, feitas por tradutor público juramentado.

      Art. 65. O Governo Federal, na autorização, poderá estabelecer as condições que julgar convenientes à defesa dos interesses nacionais, além das exigidas por lei especial, inclusive a constante do art. 61, § 2º. Vide Lei nº 6.404, de 1976

      Aceitas as condições pelo representante da sociedade anônima requerente, o Governo expedirá o decreto de autorização, observando-se, em seguida, as prescrições dos §§ 3º e 4º do art. 61.

      Parágrafo único. Será tambem arquivado o documento comprobatório do depósito, em dinheiro, da parte do capital destinado às operações no país, capital que o Governo fixará no decreto de autorização.

      Art. 66. As sociedades anônimas estrangeiras funcionarão no território nacional com a mesma denominação que tiverem no seu país de origem, podendo, entretanto, acrescentar as palavras – “do Brasil” ou “para o Brasil”. Vide Lei nº 6.404, de 1976

      Art. 67. As sociedades anônimas estrangeiras, autorizadas a funcionar, são obrigadas a ter, permanentemente, representante no Brasil, com plenos poderes para tratar de quaisquer questões e resolvê-las definitivamente, podendo ser demandado e receber citação inicial pela sociedade. Vide Lei nº 6.404, de 1976

      Parágrafo único. Só depois de arquivado no Registo do Comércio o instrumento de sua nomeação poderá o representante entrar em relação com terceiros.

      Art. 68. As sociedades anônimas estrangeiras autorizadas a funcionar ficarão sujeitas às leis e aos tribunais brasileiros quanto aos atos ou operações que praticarem no Brasil. Vide Lei nº 6.404, de 1976

      Art. 69. Qualquer alteração que a sociedade anônima estrangeira fizer nos seus estatutos dependerá de aprovação do Governo Federal para produzir efeitos em território brasileiro. Vide Lei nº 6.404, de 1976

      Art. 70. As sociedades anônimas estrangeiras devem, sob pena de ser-lhes cassada a autorização para funcionar no país, reproduzir no orgão oficial da União, e do Estado, si for caso (art. 173), as publicações que, segundo a sua lei nacional ou de origem, sejam obrigadas a fazer relativamente ao balanço, conta de lucros e perdas e atos de sua administração. Vide Lei nº 6.404, de 1976

      Parágrafo único. Sob a mesma pena, deverão as referidas sociedades publicar o balanço anual e a conta de lucros e perdas das sucursais, filiais ou agências existentes no país.

      Art. 71. A sociedade anônima estrangeira, autorizada a funcionar no país, pode, mediante autorização do Governo Federal, nacionalizar-se, transferindo sua sede para o Brasil. Vide Lei nº 6.404, de 1976

      § 1º Para esse fim, deverá, por seus representantes habilitados; oferecer, com o requerimento, os documentos exigidos no art. 64, parágrafo único, letras a, b e c, sem a exceção admitida nesta letra, e f, a prova da realização do capital, pela forma declarada nos estatutos, e a ata, da assembléia geral em que foi resolvida a nacionalização.

      § 2º O Governo Federal poderá impor as condições que julgar convenientes à defesa dos interesses nacionais.

      § 3º Aceitas pelo representante habilitado as condições, expedirá o Governo Federal o decreto de nacionalização, observando-se, em seguida, o disposto nos §§ 3º o 4º do art. 61.

      Art. 72. A sociedade anônima ou companhia brasileira somente poderá mudar de nacionalidade mediante o consentimento unânime dos acionistas. Vide Lei nº 6.404, de 1976

        Art. 73. O Governo Federal poderá, a qualquer tempo, e sem prejuizo da responsabilidade penal que couber, cassar a autorização, concedida às sociedades anônimas, nacionais ou estrangeiras, quando infringirem disposição de ordem pública ou praticarem atos contrários aos fins declarados nos estatutos ou nocivos à economia nacional. Vide Lei nº 6.404, de 1976

CAPÍTULO IX
DAS RELAÇÕES ENTRE A SOCIEDADE ANÔNlMA OU COMPANHIA E SEUS ACIONISTAS

      Art. 74. Os acionistas são obrigados a realizar, nas condições previstas nos estatutos, as entradas ou prestações das suas ações. (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
      § 1º Se as importâncias das entradas ou prestações e as respectivas datas estiverem fixadas nos estatutos, ficará de pleno direito constituido em mora o acionista que não efetuar o pagamento no prazo marcado. Se os estatutos não fixarem as importâncias das entradas ou prestações e as datas do pagamento, a diretoria, mediante anúncios publicados, com intervalos razoaveis e por três vezes no mínimo, no orgão oficial da União ou do Estado, e em outro de grande circulação, convidará os acionistas a pagar a prestação ou entrada, mencionando, nos anúncios, o prazo, que não será inferior a 30 (trinta) dias, dentro do qual aquele pagamento deverá ser efetuado. O acionista, que não efetuar o pagamento dentro do prazo assinado ficará de pleno direito constituido em móra. (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
      § 2º Os estatutos podem determinar que os acionistas constituidos em mora paguem à sociedade o juro legal e a multa, que não será superior a 5 % (cinco por cento) do valor da prestação ou entrada. (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
      Art. 75. Ainda quando negociadas as ações, continuarão os cedentes responsaveis pelo pagamento das entradas ou prestações, que faltarem para integralizar as ações cedidas ou transferidas. (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
      Parágrafo único. Tal responsabilidade cessa em relação a cada alienante no fim de dois anos, a contar da data da cessão ou transferência das ações. (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
      Art. 76. Verificada a mora do acionista, a sociedade poderá: (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
      a) promover contra o acionista e os que com ele forem solidariamente responsáveis (art. 75) ação executiva para a cobrança das importâncias devidas; (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
      b) mandar vender as ações, por conta e risco do acionista constituido em mora, na Bolsa de Valores do lugar da sede social ou, se não houver, na mais próxima. (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
      A venda será precedida de anúncios, publicados pela sociedade por três vezes no mínimo, durante o espaço de 30 (trinta) dias, no órgão oficial da União, ou do Estado, conforme o caso, e em outro de grande circulação. Os anúncios mencionarão os nomes dos acionistas constituidos em mora, o número de ações que serão vendidas, as prestações pagas e as que ainda não foram pagas. (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
      Do produto da venda das ações serão deduzidas as despesas com essa operação e, se o autorizarem os estatutos (art. 74, § 2º), o juro e a multa, ficando o saldo à disposição do ex-acionista, na sede da sociedade. (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
      O adquirente das ações deve entrar com a prestação não paga pelo ex-acionista, ficando subrogado em todos os direitos e obrigações delas originários. (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
      No livro de “Registo das Ações Nominativas” far-se-ão as devidas anotações. (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
      Art. 77. Se as ações não encontrarem comprador, poderá a sociedade declará-las caducas, fazendo suas as entradas realizadas. Neste caso, para colocar as ações caídas em comisso, terá o prazo de um ano, findo o qual, não tendo sido encontrado comprador, a assembléia geral será convocada para tomar conhecimento da redução do capital em importância correspondente. (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
      Art. 78. Nem os estatutos sociais, nem a assembléia geral poderão privar qualquer acionista: (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
      a) do direito de participar dos lucros sociais, observada a regra da igualdade de tratamento para todos os acionistas da mesma classe ou categoria; (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
      b) do direito de perticipar, nas mesmas condições da letra a, do acervo social, no caso de liquidação da sociedade; (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
      c) do direito de fiscalizar, pela forma estabelecida nesta lei, a gestão dos negócios sociais; (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
      d) do direito de preferência para a subscrição de ações, no caso de aumento do capital; (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
      e) do direito de retirar-se da sociedade, nos casos previstos no art. 107. (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
      Parágrafo único. Os meios, processos ou ações, que a lei dá ao acionista para assegurar os seus direitos, não podem ser elididos pelos estatutos. (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
      Art. 79. Quando a ação pertencer a mais de uma pessoa, os direitos a ela inerentes somente poderão ser exercidos pela que for escolhida para representante do condomínio. (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
      Art. 80. A cada ação comum ou ordinária corresponde um voto nas deliberações da assembléia geral, podendo os estatutos, entretanto, estabelecer limitações ao número de votos de cada acionista. (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
      Parágrafo único. É vedado o voto plural. (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
      Art. 81. Os estatutos poderão deixar de conferir às ações preferenciais algum ou alguns dos direitos reconhecidos às ações comuns, inclusive o de voto, ou conferí-los com restrições, observado o disposto no art. 78. (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
      Parágrafo único. As ações preferenciais adquirirão o direito de voto, de que não gozarem em virtude dos estatutos, quando, pelo prazo neles fixado, que não será superior a três anos, deixarem de ser pagos os respectivos dividendos fixos, direito que conservarão até o pagamento, se tais dividendos não forem cumulativos, ou até que sejam pagos os cumulativos em atraso. (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
      Art. 82. O acionista não pode votar nas deliberações da assembléia geral relativas ao laudo de avaliação dos bens com que concorrer para a formação do capital social, nem nas que venham a beneficiá-lo de modo particular. (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
      Art. 83. A caução ou penhor das ações não inibe o acionista de exercer o direito de voto. Todavia, será lícito estabelecer, no instrumento ou escritura da caução ou penhor, que o dono das ações não poderá, sem o consentimento do credor caucionado ou pignoratício, votar em certas deliberações. (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
      Art. 84. No usufruto de ações, o direito de voto somente poderá ser exercido mediante prévio acordo entre o proprietário e o usufrutuário. (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
        Art. 85. A sociedade, por deliberação da assembléia geral, suspenderá o exercício dos direitos que a lei ou os estatutos conferem ao acionista, sempre que este deixar de cumprir obrigações impostas pela lei ou pelos estatutos, ou de executar medida de interesse coletivo. A suspensão decairá logo que o acionista cumpra a obrigação ou execute a medida.(Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)

CAPÍTULO X
DA ASSEMBLÉIA GERAL

SECÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

      Art. 86. A assembléia geral é a reunião dos acionistas, convocada e instalada na forma da lei e dos estatutos, afim de deliberar sobre matéria de interesse social. (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
      Art. 87. A assembléia geral tem poderes para resolver todos os negócios relativos ao objeto de exploração da sociedade e para tomar as decisões que julgar convenientes à defesa desta e ao desenvolvimento de suas operações. (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
      Parágrafo único. É da competência privativa da assembléia geral: (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
      a) nomear e destituir os membros da diretoria, do conselho fiscal ou de qualquer outro orgão criado pelos estatutos; (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
      b) tomar, anualmente, as contas dos diretores e deliberar sobre o balanço por eles apresentado; (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
      c) resolver sobre a criação e a emissão de obrigações ao portador; (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
      d) suspender o exercício dos direitos do acionista; (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
      e) alterar ou reformar os estatutos; (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
      f) deliberar sobre o laudo de avaliação dos bens, com que o acionista concorrer para a formação do capital social; (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
      g) vota quaisquer vantagens em benefício de fundadores, acionistas ou terceiros e autorizar a emissão de "Partes Beneficiárias”; (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
      h) resolver sobre a fusão, a incorporação, a extinção e a liquidação da sociedade, nomear e destituir liquidantes e julgar-lhes as contas; (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
      i) autorizar a diretoria a confessar a falência da sociedade e a propor concordata preventiva ou suspensiva da falência. (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
      Art. 88. A convocação da assembléia geral far-se-á pela imprensa, mediante convites ou anúncios publicados, por três vezes, no mínimo, no orgão oficial da União, ou do Estado, conforme o local em que estiver situada a sede social e em outro jornal de grande circulação. Os convites ou anúncios mencionarão, ainda que sumariamente, a ordem do dia da assembléia e o local, o dia e a hora da reunião. (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
      § 1º Entre o dia da primeira publicação do anúncio de convocação e o da realização da assembléia geral mediará o prazo de oito dias no mínimo, para a primeira convocação, e de cinco dias para as convocações posteriores. (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
      § 2º Salvo motivo de força maior, a assembléia geral realizar-se-á no edifício onde a sociedade tiver a sede; quando houver de efetuar-se em outro, os anúncios indicarão com clareza o lugar da reunião, que em caso algum poderá realizar-se em localidade outra que não a da sede. (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
      § 3º Tratando-se de aumento de capital, o anúncio ou edital de convocação deverá indicar o montante e sumárias características do aumento proposto. (Incluído pela Lei nº 5.589, de 1970)  (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
      § 4º As sociedades registradas em Bolsas de Valores deverão, com a antecedência prevista para a convocação da Assembléia, remeter às entidades junto às quais se encontrem registradas, cópia do edital e da proposta da Diretoria a ser apresentada à Assembéia-Geral. (Incluído pela Lei nº 5.589, de 1970)   (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
      Art. 89. Compete à diretoria a convocação da assembléia geral, nos casos previstos em lei ou nos estatutos. (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
      Parágrafo único. A assembléia geral pode tambem ser convocada: (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
      a) pelo conselho fiscal, nos casos previstos em o n. V do artigo 127; (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
      b) pelo acionista, quando a diretoria retardar por mais de dois meses a convocação, nos casos previstos em lei ou nos estatutos, ou quando, representando mais de um quinto do capital social, aquele orgão não atender, no prazo de oito dias a contar da data do requerimento, devidamente fundamentado, ao pedido de convocação. (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
      Art. 90. Ressalvadas as exceções previstas na lei, a assembléia geral instala-se, em primeira convocação, com a presença de acionistas que representem no mínimo um quarto do capital social, com direito de voto. Em segunda convocação, instalar-se-á com qualquer número. (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
      Parágrafo único. Os acionistas sem direito de voto podem comparecer à assembléia geral e discutir a matéria submetida à deliberação. (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
      Art. 91. As pessôas presentes à assembléia geral deverão provar a sua qualidade de acionista. (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
      Os titulares de ações nominativas exibirão, se exigido, documento habil de sua identidade; os de ação ao portador exibirão os respectivos títulos ou documento que prove terem estes sido depositados na sede social ou em estabelecimento designado nos anúncios de convocação, conforme determinarem os estatutos.< p> § 1º Os acionistas poderão ser representados na assembléia geral por procurador que prove tambem aquela qualidade. Os membros da diretoria, do conselho fiscal ou de qualquer outro orgão criado pelos estatutos não poderão ser procuradores ou representantes dos acionistas na assembléia geral. (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
      § 2º Tem qualidade para comparecer às assembléias gerais os representantes legais dos acionistas. (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
      Art. 92. Antes de abrir-se a assembléia geral, os acionistas lançarão no "Livro de Presença” o seu nome, nacionalidade, indicação do domicílio e a natureza das ações com o respectivo número. (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
        Art. 93. Os estatutos determinarão a composição da mesa que dirigirá os trabalhos da assembléia geral.(Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
      Art. 94. As deliberações da assembléia geral ressalvadas as exceções previstas na lei, são tomadas por maioria absoluta de votos, não se computando os votos em branco. (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
      Art. 95. Responderá por perdas e danos o acionista que tendo em uma operação interesses contrários aos da sociedade, votar deliberação que determine com o seu voto a maioria necessária. (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
      Art. 96. A ata dos trabalhos e resoluções da assembléia geral será lavrada no livro competente (art. 56, n. IV) e será assinada pelos membros da mesa e pelos acionistas que houverem estado presentes à assembléia. Para validade da ata é suficiente a assinatura do tantos deles quantos constituirem por seus votos a maioria necessária para as deliberações tomadas pela assembléia. Da ata tirar-se-ão certidões ou cópias autênticas, para os fins legais. (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
        Art. 97. A assembléia geral é ordinária ou extraordinária.(Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)

SECÇÃO II
DA ASSEMBLÉIA GERAL ORDINÁRIA

      Art. 98. Haverá anualmente uma assembléia geral que tomará as contas da diretoria, examinará e discutirá o balanço e o parecer do conselho fiscal, sobre eles deliberando. (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
      Parágrafo único. A assembléia geral ordinária realizar-se-á nos quatro primeiros meses após a terminação do exercício social. (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
      Art. 99. Um mês, pelo menos, antes da data marcada para a realização da assembléia geral ordinária, a diretoria comunicará por anúncios publicados na forma prevista no art. 88, que se acham à disposição dos acionistas: (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)