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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 27 DE OUTUBRO DE 1993.

Revogado pelo Decreto de 21 de agosto de 1997.

Revogado pelo Decreto nº 3.546, de 2000.

Constitui, no âmbito do Ministério de Minas e Energia, a Comissão Interministerial do Álcool (Cinal), e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Fica constituída, no âmbito do Ministério de Minas e Energia, a Comissão Interministerial do Álcool - CINAL, com as seguintes atribuições:

I - compatibilizar a atuação dos diversos órgãos governamentais, que detêm responsabilidades relativas ao Setor Sucroalcooleiro, e colaborar na formulação das políticas de desenvolvimento do Setor;

II - acompanhar a implementação das ações recomendadas no relatório da Comissão constituída pelo Decreto de 20 de abril de 1993, bem como de outras ações que venham a ser preconizadas pela própria CINAL;

III - analisar e propor os mecanismos necessários à estabilização das atividades do Setor Sucroalcooleiro e à busca de sua auto-sustentação econômica;

IV - acompanhar o desenvolvimento e colaborar no planejamento de longo prazo do setor;

V - reexaminar o atual nível de intervenção governamental no Setor, revendo, se for o caso, a legislação que disciplina o assunto;

VI - promover o desenvolvimento científico-tecnológico do setor;

VII - incentivar a efetiva utilização de novas tecnologias, a redução de custos, a produção diversificada de produtos, coprodutos e subprodutos e os ganhos de produtividade do setor;

VIII - acompanhar os resultados das ações propostas e recomendar as correções que se fizerem necessárias.

Art. 2º A Comissão de que trata o artigo anterior será integrada por um representante de cada Órgão a seguir indicado:

I - Ministério de Minas e Energia, que a presidirá;

II - Ministério da Fazenda;

III - Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária;

IV - Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo;

V - Ministério da Integração Regional;

VI - Ministério da Ciência e Tecnologia;

VII - Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República;

VIII - Departamento Nacional de Combustíveis do Ministério de Minas e Energia.

§ 1º Os representantes e seus suplentes serão indicados pelos titulares das respectivas Pastas e designados pelo Ministro de Estado de Minas e Energia.

Art. 2º A Comissão de que trata o artigo anterior será integrada por um representante de cada Ministério a seguir indicado: (Redação dada pelo Decreto de 12 de setembro de 1995).

I - da Indústria do Comércio e do Turismo, que a presidirá; (Redação dada pelo Decreto de 12 de setembro de 1995).

II - de Minas e Energia; (Redação dada pelo Decreto de 12 de setembro de 1995).

III - da Fazenda; (Redação dada pelo Decreto de 12 de setembro de 1995).

IV - da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária; (Redação dada pelo Decreto de 12 de setembro de 1995).

V - da Ciência e Tecnologia; (Redação dada pelo Decreto de 12 de setembro de 1995).

VI - do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal; (Redação dada pelo Decreto de 12 de setembro de 1995).

VII - do Planejamento e Orçamento. (Redação dada pelo Decreto de 12 de setembro de 1995).

§ 1º Os representantes e seus suplentes serão indicados pelos titulares das respectivas Pastas e designados pelo Ministro de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo. (Redação dada pelo Decreto de 12 de setembro de 1995).

§ 2º O Presidente da Comissão poderá convidar técnicos de outros órgãos ou entidades, cuja participação considere relevante para o desenvolvimento dos trabalhos da CINAL.

Art. 3º A Secretaria-Executiva do Ministério de Minas e Energia dará o apoio técnico e administrativo necessário ao funcionamento da CINAL.

Art. 3º A Secretaria de Política Comercial do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo dará o apoio técnico e administrativo necessário ao funcionamento da Cinal. (Redação dada pelo Decreto de 12 de setembro de 1995).

Parágrafo único. O Presidente da Comissão designará um Secretário para coordenar o apoio técnico e administrativo à CINAL.

Art. 4º Os órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, as fundações, autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista, controladas direta ou indiretamente pela União, deverão assegurar a mobilização necessária à consecução dos objetivos da CINAL.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se o Decreto nº 99.503, de 3 de setembro de 1990, Decreto de 7 de fevereiro de 1991, que altera a composição da Comissão constituída pelo Decreto nº 99.503, de 1990, e Decreto de 20 de abril de 1993, que cria Comissão Interministerial para reexame da participação do álcool na Matriz Energética Nacional.

Brasília, 27 de outubro de 1993; 172º da Independência e 105º da República.

ITAMAR FRANCO
Paulino Cícero de Vasconcellos

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.10.1993