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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 21 DE AGOSTO DE 1997.

Revogado pelo Decreto nº 3.546, de 2000

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Cria o Conselho Interministerial do Açúcar e do Álcool - CIMA, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Fica criado o Conselho Interministerial do Açúcar e do Álcool - CIMA, com o objetivo de deliberar sobre as políticas relacionadas com as atividades do setor sucroalcooleiro, considerando, entre outros, os seguintes aspectos:

I - adequada participação dos produtos da cana-de-açúcar na Matriz Energética Nacional;

II - impactos ambientais e sociais;

III - mecanismos econômicos necessários à auto-sustentação setorial;

IV - desenvolvimento científico e tecnológico.

Art. 2º Integram o CIMA:

I - o Ministro de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo, que o presidirá;

Il - o Ministro de Estado da Fazenda;

III - o Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento;

IV - o Ministro de Estado da Agricultura e do Abastecimento;

V - o Ministro de Estado de Minas e Energia;

VI - o Ministro de Estado do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal;

VII - o Ministro de Estado das Relações Exteriores;

VIII - o Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia;

IX - o Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República;

X - o Secretário de Assuntos Estratégicos da Presidência da República.

Parágrafo único. Poderão ser convidados a participar das reuniões do CIMA representantes de outros órgãos do Governo.

Art. 3º O CIMA disporá de um Comitê Executivo, Integrado pelos Secretários Executivos dos Ministérios que o compõem e por um representante da Casa Civil e um da Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República.

Parágrafo único. A Secretaria Executiva do CIMA será exercida pelo Secretário-Executivo do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo.

Art. 2o  Integram o CIMA os seguintes Ministros de Estado: (Redação dada pelo Decreto nº 3.159, de 2009).

I - da Agricultura e do Abastecimento, que o presidirá; (Redação dada pelo Decreto nº 3.159, de 2009).

II - da Fazenda; (Redação dada pelo Decreto nº 3.159, de 2009).

III - do Planejamento, Orçamento e Gestão; (Redação dada pelo Decreto nº 3.159, de 2009).

IV - do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; (Redação dada pelo Decreto nº 3.159, de 2009).

V - de Minas e Energia; (Redação dada pelo Decreto nº 3.159, de 2009).

VI - do Meio Ambiente; (Redação dada pelo Decreto nº 3.159, de 2009).

VII - das Relações Exteriores; e (Redação dada pelo Decreto nº 3.159, de 2009).

VIII - da Ciência e Tecnologia. (Redação dada pelo Decreto nº 3.159, de 2009).

Art. 3o  O CIMA disporá de um Comitê Executivo, integrado pelos Secretários-Executivos dos Ministérios que o compõem. (Redação dada pelo Decreto nº 3.159, de 2009).

Parágrafo único.  A Secretaria-Executiva do CIMA será exercida pelo Secretário-Executivo do Ministério da Agricultura e do Abastecimento. (Redação dada pelo Decreto nº 3.159, de 2009).

Art. 4º Compete ao Secretário-Executivo do CIMA:

I - preparar as reuniões do Conselho;

II - coordenar e acompanhar a execução das deliberações e diretrizes fixadas pelo Conselho;

III - cumprir as atribuições que lhe forem conferidas por delegação do Conselho;

IV - coordenar os trabalhos do Comitê Consultivo para a Política Sucroalcooleira, de que trata o art. 6º deste Decreto.

Art. 5º Por decisão do Comitê Executivo do CIMA, poderão ser convidados representantes de entidades, que não aquelas referidas no § 1º do art. 6º, especialistas, acadêmicos e outros membros da sociedade civil, para discussões específicas relacionadas com a política para o setor sucroalcooleiro.

Art. 6º Fica criado o Comitê Consultivo para a Política Sucroalcooleira, com o objetivo de assessorar e propor ao CIMA medidas visando ao desenvolvimento do setor sucroalcooleiro.

§ 1º O Comitê Consultivo para a Política Sucroalcooleira será composto por seis representantes dos produtores de açúcar e de álcool, por quatro representantes dos plantadores de cana e por um representante de entidade de classe dos trabalhadores na agricultura.

§ 2º Os representantes e seus suplentes serão indicados pelas respectivas entidades representativas dos setores e designados pelo Ministro de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo.

§ 2o  Os representantes e seus suplentes serão indicados pelas respectivas entidades representativas dos setores e designados pelo Ministro de Estado da Agricultura e do Abastecimento. (Redação dada pelo Decreto nº 3.159, de 2009).

§ 3º As atividades exercidas pelos membros do Comitê Consultivo não serão remuneradas pelo Poder Público.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Ficam revogados o Decreto de 27 de outubro de 1993, que constitui, no âmbito do Ministério de Minas e Energia, a Comissão Interministerial do Álcool - CINAL, e o Decreto de 12 de setembro de 1995, que transfere para o âmbito do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo a Comissão Interministerial do Álcool.

Brasília, 21 de agosto de 1997; 176º da Independência e 109º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampreia
Pedro Malan
Arlindo Porto
Francisco Dornelles
Raimundo Brito
Antonio Kandir
José Israel Vargas
Gustavo Krause
Clovis de Barros Carvalho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.8.1997