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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 29 DE ABRIL DE 1996.

 

Declara de utilidade pública as entidades que menciona, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso XXI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 2° da Lei nº 91, de 28 de agosto de 1935, e no art. 1º do Decreto nº 50.517, de 2 de maio de 1961,

DECRETA:

Art. 1º São declaradas de utilidade pública federal, na qualidade de sucessoras das entidades Associação da União Este Brasileira dos Adventistas do Sétimo Dia, inscrita no CGC-MF sob o nº 30.097.554/0001-10 e União Norte Brasileira da Igreja Adventista do Sétimo Dia, inscrita no CGC-MF sob o nº 04.930.244/0001-24, as seguintes instituições:

INSTITUIÇÃO ADVENTISTA DE EDUCAÇÃO E ASSISTÊNCIA SOCIAL ESTE BRASILEIRA, com sede à Av. Sete de Setembro nº 69, Bairro Icaraí, Cidade de Niterói, Estado do Rio de Janeiro, inscrita no CGC-MF sob o nº 73.686.370/0001-06 (Processo MJ nº 13.636/94-03);

INSTITUIÇÃO ADVENTISTA ESTE BRASILEIRA DE PREVENÇÃO E ASSISTÊNCIA À SAÚDE, com sede à Av. Sete de Setembro nº 69, Bairro Icaraí, Cidade de Niterói, Estado do Rio de Janeiro, inscrita no CGC-MF sob o nº 73.696.718/0001-38 (Processo MJ nº 15.893/94-07);

ASSOCIAÇÃO ADVENTISTA NORTE BRASILEIRA DE PREVENÇÃO E ASSISTÊNCIA À SAÚDE, com sede na Rodovia BL 06, Estrada do Coqueiro, s/nº, entre Passagem Jibóia Branca e Rodovia do Trabalhador, na Cidade de Ananindeua, Estado do Pará, inscrita no CGC-MF sob nº 83.367.342/0001-71 (Processo MJ nº 13.637/94-68);

INSTITUIÇÃO ADVENTISTA DE EDUCAÇÃO E ASSISTÊNCIA SOCIAL NORTE BRASILEIRA, com sede na Rodovia BL 06, Estrada do Coqueiro, s/nº, entre Passagem Jibóia Branca e Rodovia do Trabalhador, na Cidade de Ananindeua, Estado do Pará, inscrita no CGC-MF sob o nº 83.367.326/0001-89 (Processo MJ nº 15.892/94-36).

Art. 2º As entidades de que trata este Decreto ficam obrigadas a apresentar até o dia 30 de abril de cada ano ao Ministério da Justiça relatório circunstanciado dos serviços que houverem prestado à coletividade no ano anterior, devidamente acompanhado do demonstrativo da receita e da despesa realizada no período, ainda que não tenham sido subvencionadas pela União, conforme preceitua o art. 5º do Decreto nº 50.517, de 1961, e a Lei nº 91, de 1935.

Art. 3º Ficam revogados os Decretos nºs 52.070, de 27 de maio de 1963, e 54.643, de 29 de outubro de 1964, que reconheceram de utilidade pública federal a Associação da União Este Brasileira das Adventistas do Sétimo Dia e a União Norte Brasileira da Igreja Adventista do Sétimo Dia.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29 de abril de 1996; 175º da Independência e 108º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Nelson A. Jobim

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.1996