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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 14 DE FEVEREIRO DE 1995.

 

Concede à empresa LACSA - Lineas Aéreas Costarricenses S.A., autorização para funcionar no Brasil.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o Decreto nº 92.319, de 23 de janeiro de 1986, e a Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986,

DECRETA:

Art. 1º É concedida à LACSA - Lineas Aéreas Costarricenses S.A., com sede na cidade de San José, Costa Rica, autorização para funcionar no Brasil como empresa regular de transporte aéreo, com os Atos Constitutivos e demais documentos exigidos que apresentou, e com o capital destinado às suas operações já estabelecido, obrigada a cumprir integralmente as leis e os regulamentos em vigor ou que venham a vigorar sobre o objeto da presente autorização.

Art. 2º Este decreto é acompanhado pelos Atos Constitutivos e demais documentos mencionados no artigo 2º do Decreto nº 92.319, de 23 de janeiro de 1986.

Art. 3º O exercício efetivo de qualquer atividade da LACSA - Lineas Aéreas Costarricenses S.A., no Brasil, relacionada com 09 serviços de transporte aéreo regular, ficará sujeito à legislação brasileira no que for aplicável.

Art. 4º Ficam, ainda, estabelecidas as seguintes cláusulas:

I - A LACSA - Lineas Aéreas Costarricenses S.A. é obrigada a ter, permanentemente, um representante no Brasil, com plenos e ilimitados poderes para tratar e, definitivamente, resolver as questões que se suscitarem, quer com o Governo, quer com particulares, podendo ser demandado e receber citação inicial pela empresa;

II - Todos os atos praticados no Brasil ficarão sujeitos unicamente às respectivas leis, aos regulamentos e à jurisdição de seus tribunais judiciários ou administrativos, sem que, em tempo algum, possa a referida empresa reclamar exceção, fundada nos Atos Constitutivos, cujas disposições não poderão servir de base para qualquer reclamação concernente à execução das obras ou serviços a que eles se referem;

III - A empresa não poderá realizar no Brasil os objetivos constantes de seus Atos Constitutivos ou seu Estatuto, que são vedados a empresas estrangeiras, e só poderá exercer os que dependam da permissão governamental, depois desta obtida e sob as condições em que foi concedida;

IV - Qualquer alteração que a empresa fizer em seus Atos Constitutivos ou Estatuto dependerá de aprovação do Governo Federal para produzir efeitos no Brasil;

V - Ser-lhe-á cassada a autorização para funcionamento no Brasil se infringir as cláusulas anteriores ou se, a juízo do Governo brasileiro, a empresa exercer atividades contrárias ao interesse público;

VI - A transgressão de qualquer das cláusulas para a qual não exista cominação especial e a prática de infrações de tarifas de transporte, aprovadas ou autorizadas pela autoridade brasileira competente, serão punidas com as multas estabelecidas pela legislação interna. No caso de reincidência, poderá ser cassada a autorização concedida;

VII - Ser-lhe-ão aplicadas as leis e os regulamentos brasileiros relativos à entrada, permanência ou saída de aeronaves, bem como à entrada, permanência ou saída de passageiros, tripulação ou carga das aeronaves.

Art. 5º O presente decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 14 de fevereiro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Mauro José Miranda Gandra

Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.2.1995

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