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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 22 DE JANEIRO DE 1993.

 

Concede à empresa Cometa Del Amambay SRL autorização para estabelecer agência na República Federativa do Brasil.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 59 do Decreto-Lei n° 2.627, de 26 de setembro de 1940, mantido pelo art. 300 da Lei n° 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e o que consta do Processo MJ n° 08000.008186/92-30,

DECRETA:

Art. 1° É concedida à empresa Cometa Del Amambay SRL., com sede em Pedro Juan Caballero, República do Paraguai, autorização para funcionar no Brasil, através de agência, que adotara a denominação de Cometa Del Amambay SRL., tendo como objeto social o transporte rodoviário de passageiros e cargas.

Parágrafo único. A autorização de que trata este artigo vincula a obrigatoriedade de cumprimento, pela empresa, das cláusulas que acompanham este decreto, assinadas, pelo Ministro de Estado da Justiça, e das leis e regulamentos em vigor ou que venham a vigorar, sobre o objeto da presente autorização.

Art. 2° O capital da Cometa Del Amambay SRL, é de Cr$ 30.000.000,00 (trinta milhões de cruzeiros}, consoante reuniões dos sócios e diretores, realizadas em 15 de dezembro de 1991 e 16 de março de 1992.

Art. 3° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 22 de janeiro de 1993; 172º da Independência e 105º da República.

ITAMAR FRANCO
Maurício Corrêa

Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.1.1993

CLÁUSULAS ANEXAS

I

A empresa COMETA DEL AMABAY S.R.L., é obrigada a ter permanentemente um representante geral no Brasil, com plenos e ilimitados poderes para tratar e, definitivamente, resolver as questões que surgirem, quer com o Governo, quer com particulares, podendo ser demandado e receber citação inicial pela empresa.

II

Todos os atos que praticar no Brasil ficarão sujeitos às respectivas leis e regulamentos e à jurisdição de seus tribunais judiciários ou administrativos, sem que, em tempo algum, possa a referida empresa reclamar qualquer exceção, fundada em seus estatutos, cujas disposições não poderão servir de base para qualquer reclamação dos objetivos estatuários.

III

A sociedade não poderá realizar no Brasil os objetivos constantes de seus estatutos, que são vedados às sociedades estrangeiras, e só poderá exercer os que dependam de prévia permissão governamental, sob as condições em que for concedida.

IV

Qualquer alteração que a empresa pretenda fazer nos seus estatutos e que implique na mudança das condições e regras estabelecidas na presente autorização, dependerá de aprovação governamental.

V

Publicado o ato de autorização e demais documentos no Diário Oficial da União, fica a empresa obrigada, no prazo de quinze dias, a providenciar o arquivamento das folhas do respectivo Diário, na Junta Comercial da sede da filial.

VI

Ao encerramento de cada exercício social, a empresa deverá apresentar ao Departamento de Registro do Comércio, da Secretaria de Direito Econômico, do Ministério da Justiça, pelo seu representante legal, folha do Diário Oficial da União e do Estado, se for o caso, contendo as publicações obrigatórias por força do art. 70 e parágrafo único do Decreto-Lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940, bem como relatório de suas atividades, como meio demonstrar que a empresa encontra-se em funcionamento regular.

VII

A infração de qualquer das cláusulas, para a qual não esteja cominada pena especial, será punida, considerando-se a gravidade da mesma, com a advertência, cancelamento ou cassação da autorização.

Brasília, 22 de janeiro de 1993