DECRETO DE 18 DE JULHO DE 2003.

Institui o Comitê de Gestão das Ações Governamentais nos XV Jogos Pan-Americanos de 2007 - PAN2007, estabelece diretrizes para seu funcionamento e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Fica criado o Comitê de Gestão das Ações Governamentais nos XV Jogos Pan-Americanos de 2007 - PAN2007, com o objetivo de promover a implementação das medidas necessárias à garantia da coordenação da atuação governamental no cumprimento dos compromissos assumidos pelo Governo brasileiro para a realização do evento.

Art. 2º O Comitê PAN2007 será integrado pelos seguintes Ministros de Estado:

I - do Esporte, que o presidirá;

II - Chefe da Casa Civil da Presidência da República;

III - Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;

IV - da Defesa;

V - da Fazenda;

VI - da Justiça;

VII - das Comunicações;

VIII - das Relações Exteriores;

IX - do Planejamento, Orçamento e Gestão;

X - do Turismo;

XI - do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; e

XII - Chefe da Secretaria de Comunicação de Governo e Gestão Estratégica da Presidência da República.

§ 1º Os membros do Comitê PAN2007 poderão ser substituídos, nos seus impedimentos, pelos Secretários-Executivos ou ocupantes de cargos equivalentes.

§ 2º O Ministro de Estado do Esporte, na qualidade de presidente do Comitê PAN2007, poderá convidar, ad referendum do Plenário, para fins de participação das reuniões, técnicos, personalidades e representantes de órgãos e entidades públicas e privadas que, por suas experiências profissionais, possam contribuir para os trabalhos.

§ 3º O Comitê PAN2007 deliberará com a presença da maioria de seus membros.

§ 4º Os serviços administrativos necessários ao funcionamento do Comitê PAN2007 serão providos pela Secretaria-Executiva do Ministério do Esporte.

§ 4º O Ministério do Esporte contará com Representação na cidade do Rio de Janeiro, que terá as seguintes competências: (Redação dada pelo Decreto de 19 de abril de 2005)

I - subsidiar o Comitê PAN2007 na formulação, na implantação e na avaliação das medidas necessárias à garantia da coordenação da atuação governamental no cumprimento dos compromissos assumidos pelo Governo Brasileiro para a realização do evento; (Incluído pelo Decreto de 19 de abril de 2005)

II - elaborar e submeter à avaliação do Comitê PAN2007 plano estratégico de ações governamentais para a realização dos XV Jogos Pan-Americanos 2007; (Incluído pelo Decreto de 19 de abril de 2005)

III - coordenar a execução das atividades constantes do plano estratégico de ações governamentais para a realização dos XV Jogos Pan-Americanos 2007; (Incluído pelo Decreto de 19 de abril de 2005)

IV - coordenar a atuação de todos os órgãos da Administração Pública Federal, direta ou indiretamente envolvidos com a execução de ações necessárias à realização do PAN2007; e (Incluído pelo Decreto de 19 de abril de 2005)

V - exercer a função de Secretaria-Executiva do Comitê PAN2007. (Incluído pelo Decreto de 19 de abril de 2005)

§ 5º O custeio das despesas e as providências administrativas com transporte, diárias, colaboradores eventuais e consultores que se fizerem necessários para os trabalhos do Comitê PAN2007 caberá ao órgão solicitante.

§ 6º A Representação de que trata o § 4º funcionará, em caráter temporário, até 3 de dezembro de 2007. (Incluído pelo Decreto de 19 de abril de 2005)

§ 6 o A Representação de que trata o § 4 o funcionará até 31 de março de 2008. (Redação dada pelo Decreto nº 6.280, de 2007).

Art. 3º Ao Comitê PAN2007 compete:

I - aprovar, gerenciar e avaliar plano estratégico de ações governamentais para a realização do PAN2007, articulando-se com os demais níveis de governo, com o Comitê Organizador dos Jogos Pan-Americanos de 2007, com a iniciativa privada, com os governos estrangeiros e organismos internacionais;

II - propor medidas com o objetivo de garantir a sustentação orçamentária e financeira necessária para as ações detalhadas no plano estratégico de ações governamentais, a que se refere o inciso I;

III - aprovar o planejamento anual dos projetos e atividades que compuserem o programa de apoio às ações governamentais nos XV Jogos Pan-Americanos de 2007 e acompanhar, supervisionar e avaliar sua execução;

IV - analisar os relatórios anuais de ações executadas de cada órgão representado no Comitê, consolidando um único relatório anual das respectivas ações governamentais;

V - submeter à Presidência da República, até o dia 30 de novembro de 2007, o relatório final do Comitê PAN2007, com a finalidade de gerar base de dados e conhecimentos sobre a gestão de grandes eventos esportivos internacionais;

V - submeter à Presidência da República, até o dia 24 de março de 2008, o relatório final do Comitê PAN2007, com a finalidade de gerar base de dados e conhecimentos sobre a gestão de grandes eventos esportivos internacionais; (Redação dada pelo Decreto nº 6.280, de 2007).

VI - implementar medidas de mobilização e conscientização da sociedade brasileira para a importância da realização dos Jogos Pan-Americanos de 2007, com o objetivo de criar mentalidade coletiva de receptividade e oportunidade de negócios, com abrangência de ações pré-evento, durante o evento e pós-evento;

VII - criar e manter base de dados sobre a ação governamental no evento, dando transparência desta atuação à sociedade, por meio de sua divulgação e publicidade; e

VIII - adotar as medidas necessárias ao cumprimento das obrigações assumidas pelo Governo brasileiro, em função do Acordo de Responsabilidades e Obrigações para a Organização dos XV Jogos Pan-Americanos de 2007, assinado com a Organização Desportiva Pan-Americana - ODEPA, o Comitê Olímpico Brasileiro - COB e a Prefeitura Municipal da Cidade do Rio de Janeiro, local onde se realizará o evento.

Art. 4º Compete ao Ministério do Esporte publicar extratos resumidos das decisões tomadas no âmbito do Comitê PAN2007.

Art. 5º O Comitê PAN2007 será extinto em 3 de dezembro de 2007.

Art. 5 o O Comitê PAN2007 será extinto em 31 de março de 2008. (Redação dada pelo Decreto nº 6.280, de 2007).

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 18 de julho de 2003; 182º da Independência e 115º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Agnelo Santos Queiroz Filho

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 21.7.2003