DECRETO DE 13 DE JUNHO DE 2003.

Cria Grupo Técnico de Trabalho com a finalidade de apresentar propostas de atualização e revisão da legislação do setor de aqüicultura e pesca.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Fica criado Grupo Técnico de Trabalho com a finalidade de apresentar propostas de atualização e revisão da legislação do setor de aqüicultura e pesca.

Parágrafo único. As propostas do Grupo Técnico limitar-se-ão às leis e decretos sobre a matéria, não alcançando os atos normativos de hierarquia inferior.

Art. 2º O Grupo Técnico terá as seguintes atribuições:

I - compilar a legislação vigente;

II - propor medidas de compatibilização da legislação com as peculiaridades regionais;

III - reunir os projetos de lei elaborados e em tramitação no Congresso Nacional;

IV - apresentar propostas de adaptação da legislação a diversos programas e atos nacionais e internacionais;

V - elaborar projetos com o objetivo de atualizar a legislação do setor de aqüicultura e pesca.

Art. 3º O Grupo Técnico, presidido pelo Secretário-Adjunto da Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República, será integrado por um representante de cada órgão e entidade a seguir indicados:

I - Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República, que o coordenará;

II - Ministério do Meio Ambiente;

III - Ministério das Relações Exteriores;

IV - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

V - Ministério do Trabalho e Emprego;

VI - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

VII - Ministério da Fazenda;

VIII - Ministério da Previdência Social;

IX - Advocacia-Geral da União;

X - Comando da Marinha do Ministério da Defesa; e

XI - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA.

Parágrafo único. Poderão ser convidados a participar das reuniões do Grupo Técnico representantes de outros órgãos e entidades da administração pública federal e da comunidade científica.

Art. 4º O Grupo Técnico terá uma Secretaria-Executiva, a cargo da Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República.

Art. 5º Fica estabelecido o prazo de cento e vinte dias para a apresentação do relatório técnico conclusivo, que deverá contemplar, dentre suas recomendações técnicas, as propostas de que trata este Decreto. ( Vide Decreto de 15 de março de 2004)

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 13 de junho de 2003; 182º da Independência e 115º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Dirceu de Oliveira e Silva

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 16.6.2003