DECRETO DE 10 DE MARÇO DE 2003.

Institui Grupo de Trabalho Interministerial para elaborar proposta para a criação da Secretaria Especial de Promoção da Igualdade Racial.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Presidência da República, Grupo de Trabalho Interministerial para elaborar proposta para a criação da Secretaria Especial de Promoção da Igualdade Racial, voltada, precipuamente:

I - à coordenação das ações relativas à política nacional de combate ao racismo e às práticas resultantes de preconceito de descendência ou origem nacional ou étnica;

II - à formulação, acompanhamento e avaliação da política nacional de defesa dos que sofrem preconceito ou discriminação racial ou étnica; e

III - promoção das articulações necessárias à implementação da política nacional de combate ao racismo e à discriminação racial ou étnica.

Art. 2º O Grupo de Trabalho será composto por um representante, e respectivo suplente, de cada um dos seguintes órgãos:

I - Secretaria-Geral da Presidência da República, que o coordenará;

II - Casa Civil da Presidência da República;

III - Advocacia-Geral da União;

IV - Ministério da Educação;

V - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

VI - Ministério da Cultura;

VII - Ministério da Assistência e Promoção Social; e

VIII - Secretaria Especial dos Direitos Humanos.

§ 1º O Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República poderá designar representantes de outros órgãos da Administração Pública Federal para compor o Grupo de Trabalho.

§ 2º Os membros do Grupo de Trabalho serão indicados pelos titulares dos órgãos representados, no prazo de três dias a contar da publicação deste Decreto, e designados pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República.

§ 3º O Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República poderá convidar representantes de órgãos e entidades públicas e da sociedade civil, para participar das reuniões e atividades do Grupo de Trabalho, na condição de colaboradores eventuais, com destacada atuação:

I - nas ações de combate ao racismo;

II - no combate ao preconceito de descendência ou origem nacional ou étnica; e

III - na promoção da igualdade racial.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 10 de março de 2003; 182º da Independência e 115º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Soares Dulci
José Dirceu de Oliveira e Silva

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 11.3.2003