DECRETO DE 1º DE DEZEMBRO DE 2003.

Cria o Comitê Gestor do Plano de Ação Presidente Amigo da Criança e do Adolescente, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLIC

A, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Fica criado o Comitê Gestor do Plano de Ação Presidente Amigo da Criança e do Adolescente, que tem como finalidade acompanhar a implementação das ações para o alcance das metas previstas naquele Plano.

Art. 2º O Comitê Gestor será composto por um representante, titular e suplente, de cada órgão a seguir indicado:

I - Ministério da Justiça;

II - Ministério da Educação;

III - Ministério da Saúde;

IV - Ministério da Integração Nacional;

V - Ministério do Trabalho e Emprego;

VI - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

VII - Ministério das Cidades;

VIII - Ministério da Assistência Social;

IX - Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome;

X - Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República;

XI - Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada; e

XII - Conselho Nacional dos Diretos da Criança e do Adolescente.

§ 1º Caberá à Secretaria Especial dos Direitos Humanos a coordenação do Comitê Gestor.

§ 2º Os membros do Comitê Gestor serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades representados, no prazo de vinte dias da publicação deste Decreto, e designados pelo Secretário Especial dos Direitos Humanos.

Art. 3º É facultado ao Comitê Gestor convidar representantes de outros órgãos governamentais ou de entidades da sociedade civil para colaborar com seus trabalhos.

Art. 4º Caberá ao Comitê Gestor deliberar sobre a forma de condução de seus trabalhos.

Art. 5º Os trabalhos do Comitê Gestor serão sistematizados em relatórios semestrais e encaminhados ao Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Art. 6º O Comitê Gestor realizará seus trabalhos durante o prazo de implementação do Plano de Ação Presidente Amigo da Criança e do Adolescente.

Art. 7º A participação no Comitê Gestor é considerada de relevante interesse público e não tem caráter remuneratório.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 1º de dezembro de 2003; 182º da Independência e 115º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Dirceu de Oliveira e Silva

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 2.12.2003