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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 11 DE OUTUBRO DE 2002.

Renova concessão das entidades que menciona, para explorar serviços de radiodifusão, e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 223, caput, da Constituição, 33, § 3o, da Lei no 4.117, de 27 de agosto de 1962, e 6o da Lei no 5.785, de 23 de junho de 1972, e tendo em vista o disposto no art. 6o, inciso I, do Decreto no 88.066, de 26 de janeiro de 1983,

        DECRETA:

        Art. 1o   Ficam renovadas as concessões das entidades abaixo mencionadas para explorar, sem direito de exclusividade, pelo prazo de dez anos, o serviço de radiodifusão sonora em onda média:

        I - RÁDIO JUTANÓPOLIS DE MANACAPURU LTDA., a partir de 22 de dezembro de 1998, na cidade de Manacapuru, Estado do Amazonas, outorgada pelo Decreto no 96.849, de 28 de setembro de 1988 (Processo no 53630.000272/98);

        II - RÁDIO PROGRESSO DE RUSSAS LTDA., a partir de 14 de dezembro de 1996, na cidade de Russas, Estado do Ceará, outorgada pelo Decreto no 78.843, de 26 de novembro de 1976, e renovada pelo Decreto de 29 de julho de 1992 (Processo no 53650.000075/97);

        III - RÁDIO GRANDE LAGO LTDA., a partir de 25 de junho de 2001, na cidade de Santa Helena, Estado do Paraná, outorgada pelo Decreto no 85.989, de 11 de maio de 1981, e renovada pelo Decreto de 29 de julho de 1992 (Processo no 53740.000037/01);

        IV - REDE INTEGRAÇÃO DE COMUNICAÇÃO LTDA., a partir de 10 de abril de 2001, na cidade de Toledo, Estado do Paraná, outorgada pelo Decreto no 98.486, de 7 de dezembro de 1989, aprovado pelo Decreto Legislativo no 19, de 26 de fevereiro de 1991, publicado no Diário Oficial da União do dia 27 subseqüente (Processo no 53740.000518/01);

        V - SUL PARANÁ RADIODIFUSÃO LTDA., a partir de 17 de novembro de 2001, na cidade de São Mateus do Sul, Estado do Paraná, outorgada pelo Decreto no 86.369, de 15 de setembro de 1981, e renovada pelo Decreto de 4 de agosto de 1992 (Processo no 53740.000510/01);

        VI - RÁDIO NOVA SÃO MANUEL LTDA., a partir de 25 de março de 2002, na cidade de São Manuel, Estado de São Paulo, outorgada pelo Decreto nº 86.961, de 25 de fevereiro de 1982, e renovada pelo Decreto de 28 de abril de 2000 (Processo no 53830.000935/01);

        VII - RÁDIO VALE DO RIO PARANÁ LTDA., a partir de 24 de abril de 2001, na cidade de Presidente Epitácio, Estado de São Paulo, outorgada pelo Decreto no 99.128, de 9 de março de 1990, aprovado pelo Decreto Legislativo no 64, de 12 de março de 1991, publicado no Diário Oficial da União do dia 13 subseqüente (Processo no 53830.000022/01).

        Art. 2o  Ficam renovadas as concessões das entidades abaixo mencionadas para explorar, sem direito de exclusividade, pelo prazo de quinze anos, o serviço de radiodifusão de sons e imagens:

        I - TV OESTE DO PARANÁ LTDA., a partir de 1o de novembro de 1999, na cidade de Guarapuava, Estado do Paraná, outorgada originariamente à TV Araucária Ltda., pelo Decreto no 90.280, de 3 de outubro de 1984, autorizada a mudar sua denominação social para TV Independência - Guarapuava Ltda., conforme Portaria no 003, de 6 de janeiro de 1989, e transferida pelo Decreto de 7 de agosto de 2000, para a concessionária de que trata este inciso (Processo no 53740.000705/99);

        II - TV O ESTADO LTDA., a partir de 16 de maio de 2001, na cidade de Chapecó, Estado de Santa Catarina, outorgada pelo Decreto no 92.484, de 21 de março de 1986 (Processo no 53740.000044/01);

        III - TV STÚDIOS DE JAÚ S/A., a partir de 11 de janeiro de 1995, na cidade de Jaú, Estado de São Paulo, outorgada à TV Record de Jaú S/A. pelo Decreto no 84.389, de 10 de janeiro de 1980, e autorizada a mudar a sua denominação social para a atual, conforme Portaria no 2.722, de 1o de outubro de 1982, publicada no Diário Oficial da União do dia 29 subseqüente (Processo no 53830.001555/94).

        Art. 3o  A exploração do serviço de radiodifusão, cujas concessões são renovadas por este Decreto, reger-se-á pelo Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes e seus regulamentos.

        Art. 4o A renovação das concessões somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional, nos termos do § 3o do art. 223 da Constituição.

        Art. 5o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 11 de outubro de 2002; 181o da Independência e 114o da República.

 FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Juarez Quadros do Nascimento

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 14.10.2002

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