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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 28 DE JUNHO DE 2002.

Abre aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, em favor dos Ministérios da Educação, da Previdência e Assistência Social, da Saúde, do Trabalho e Emprego, da Cultura e do Esporte e Turismo, crédito suplementar no valor global de R$ 9.335.689,00, para reforço de dotações constantes dos orçamentos vigentes.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista a autorização contida no art. 4°, incisos I, alínea "a", II e XI, da Lei no 10.407, de 10 de janeiro de 2002,

DECRETA:

Art. 1º  Fica aberto aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União (Lei no 10.407, de 10 de janeiro de 2002), em favor dos Ministérios da Educação, da Previdência e Assistência Social, da Saúde, do Trabalho e Emprego, da Cultura e do Esporte e Turismo, crédito suplementar no valor global de R$ 9.335.689,00 (nove milhões, trezentos e trinta e cinco mil, seiscentos e oitenta e nove reais), para atender às programações constantes do Anexo I deste Decreto.

Art. 2º  Os recursos necessários à execução do disposto no art. 1o serão provenientes:

I - de excesso de arrecadação de recursos de convênios, no valor de R$ 270.000,00 (duzentos e setenta mil reais); e

II - da anulação parcial de dotações orçamentárias, conforme indicado no Anexo II deste Decreto.

Art. 3º  As alterações decorrentes da abertura deste crédito não afetam a obtenção da meta de resultado primário estabelecida na Lei de Diretrizes Orçamentárias para o corrente exercício, tendo em vista o disposto no art. 9o do Decreto no 4.120, de 7 de fevereiro de 2002, e que as respectivas receitas e despesas foram consideradas no cálculo do referido resultado, conforme demonstrado no Anexo XII daquele Decreto.

Art. 4º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 28 de junho de 2002; 181o da Independência e 114o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Guilherme Gomes Dias

Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.7.2002

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