DECRETO DE 17 DE JUNHO DE 2002.

Dispõe sobre a criação de Grupo de Trabalho para analisar e propor alternativas para a viabilização do Contorno Ferroviário da Região Metropolitana de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Fica criado Grupo de Trabalho para, no prazo de noventa dias, elaborar relatório contendo análise e propostas de alternativas para a viabilização da construção de um contorno ferroviário da região metropolitana de São Paulo, denominado "FERROANEL".

Art. 2º Caberá ao Grupo de Trabalho propor os atos necessários à consecução do empreendimento, bem assim a realização de estudos técnicos e econômico-financeiros mais aprofundados capazes de assegurar a sua viabilidade.

Art. 3º O Grupo de Trabalho de que trata o art. 1º será constituído por representantes dos seguintes órgãos:

I - um da Casa Civil da Presidência da República, que o coordenará;

II - três do Ministério dos Transportes, sendo um da Secretaria de Transportes Terrestres, um do Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT e um da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT;

III - dois do Ministério da Fazenda, sendo um da Secretaria do Tesouro Nacional e um da Secretaria de Política Econômica;

IV - um do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; e

V - dois do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, sendo um da Consultoria Jurídica e um do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES.

Parágrafo único. Os membros do Grupo de Trabalho serão indicados pelos titulares dos órgãos representados e designados pelo Chefe da Casa Civil da Presidência da República.

Art. 4º O coordenador do Grupo de Trabalho poderá convidar representantes de outras instituições e organismos cuja especialização possa contribuir para o desenvolvimento dos trabalhos.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 17 de junho de 2002; 181º da Independência e 114º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Parente

Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.6.2002