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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 21 DE MARÇO DE 2002.

Revogado pelo Decreto de 13 de maio de 2003

Texto para impressão.

Institui Grupo de Trabalho com a finalidade de propor e implementar ações voltadas ao desenvolvimento sustentável dos remanescentes das comunidades dos quilombos e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

DECRETA:

Art. 1o  Fica instituído Grupo de Trabalho com a finalidade de propor e implementar ações voltadas para o desenvolvimento sustentável dos remanescentes das comunidades dos quilombos, reconhecidas e tituladas pela Fundação Cultural Palmares.

Art. 2o  O Grupo será integrado:

I - por um representante, titular e suplente, de cada órgão e entidade a seguir indicados:

a) Casa Civil da Presidência da República, que o coordenará;

b) Ministério da Educação;

c) Secretaria de Estado de Assistência Social do Ministério da Previdência e Assistência Social;

d) Secretaria de Estado dos Direitos Humanos do Ministério da Justiça;

e) Secretaria de Políticas de Saúde do Ministério da Saúde;

f) Fundação Cultural Palmares;

g) Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA;

h) Agência Federal de Controle e Prevenção de Doenças - APEC; e

h) Fundação Nacional de Saúde.(Redação dada pelo Decreto de 9 de agosto de 2002)

II - por um representante, titular e suplente, dos remanescentes das comunidades dos quilombos.

§ 1o  Os membros referidos no inciso I serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades representados no Grupo de Trabalho e designados em ato do Chefe da Casa Civil da Presidência da República.

§ 2o  O representante dos remanescentes das comunidades dos quilombos será designado em ato do Ministro de Estado da Cultura.

Art. 3o  As ações de que trata este Decreto serão implementadas mediante a celebração de convênios específicos, firmados pelos órgãos e pelas entidades representados no Grupo de Trabalho.

Parágrafo único.  Poderão ser firmados convênios com outros órgãos do Governo Federal, quando necessário, para atingir os objetivos propostos neste Decreto.

Art. 4o  Os convênios mencionados no art. 3o terão por objeto ações estratégicas que promovam a integração dos remanescentes das comunidades dos quilombos no processo de desenvolvimento nacional, por meio:

I - de programas e projetos de saúde e assistência à saúde adequados às suas peculiaridades bio-socioculturais;

II - da educação adequada que valorize e promova a preservação de suas manifestações culturais e tradições;

III - da geração de emprego e renda adequados e adaptados à realidade local;

IV - da implantação de serviços de saneamento básico;

V - da implantação de infra-estrutura e serviços;

VI - do incentivo aos processos de autogestão;

VII - do apoio à produção;

VIII - da preservação do meio ambiente; e

IX - do intercâmbio cultural.

Art. 5o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 21 de março de 2002; 181º da Independência e 114º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Francisco Weffort

Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.3.2002