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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 13 DE MARÇO DE 2001.

Revogado pelo Decreto nº 5.244, de 2004

Texto para impressão.

Institui Comitê Interministerial de Combate à Pirataria, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1o  Fica instituído o Comitê Interministerial de Combate à Pirataria.

Parágrafo único.  Entende-se por pirataria, para os fins deste Decreto, a violação ao direito autoral de que trata a Lei no 9.610, de 19 de fevereiro de 1998.

Art. 2o Compete ao Comitê Interministerial:

I - propor plano de ação dos órgãos competentes para resguardar o cumprimento dos direitos autorais, bem como para acompanhar a correspondente execução;

II - auxiliar os órgãos competentes no planejamento de ações preventivas e repressivas à violação de obras protegidas pelo direito autoral;

III - acompanhar, por meio de relatórios enviados pelos órgãos competentes, a execução das atividades de prevenção e repressão à violação de obras protegidas pelo direito autoral;

IV - propor, quando necessário, reformas e modernização técnico-operativa dos órgãos envolvidos, bem como as alterações que possam aperfeiçoar a legislação em vigor;

V - conceber sistema de atuação eficaz para recebimento, investigação e apuração de denúncias sobre violação de direito autoral;

VI - desenvolver campanhas de combate à pirataria, integrando os principais meios de comunicação de massa, com o propósito de esclarecimento da opinião pública sobre o efeito danoso do ilícito penal e concomitante difusão dos textos legais sobre o direito autoral e o combate à pirataria;

VII - propor que sejam estabelecidos, pelos órgãos federais competentes, convênios com os Governos estaduais visando a implementação de amplo e incisivo combate ao comércio ambulante de mercadorias ilícitas;

VIII - efetuar levantamentos estatísticos com o objetivo de estabelecer mecanismos eficazes de prevenção e repressão sobre os atos de pirataria;

IX - acompanhar novas formas de pirataria introduzidas no mercado, especialmente as realizadas em redes digitais, e propor alternativas dissuasivas de tais atos;

X - promover o intercâmbio de informações sobre pirataria e tráfico ilícito de produtos resultantes dessa prática;

XI - propor alimentação de banco de dados da Polícia Federal, que permita a consulta e difusão das ações realizadas no combate à pirataria, bem como o índice referente a prisões, apreensões e valores;

XII - promover seminários, com a participação do setor privado, sobre o direito autoral;

XIII - estabelecer diálogo permanente com instituições e entidades nacionais e internacionais, cujos objetivos e atividades possam trazer contribuições relevantes para o combate à pirataria;

XIV - estimular e apoiar iniciativas públicas e privadas que valorizem o direito autoral e visem a impedir a prática da pirataria; e

XV - estabelecer mecanismos de diálogo e colaboração com os Poderes Legislativo e Judiciário, com o propósito de promover ações efetivas de combate à pirataria.

Art. 3o  O Comitê Interministerial de Combate à Pirataria será integrado por:

I - três representantes do Ministério da Justiça, sendo um do Departamento de Polícia Federal e um da Secretaria Nacional de Segurança Pública;

II - dois representantes do Ministério da Ciência e Tecnologia;

III - dois representantes do Ministério da Cultura;

IV - dois representantes do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

V - dois representantes do Ministério da Fazenda, sendo um da Secretaria da Receita Federal; e

VI - dois representantes do Ministério das Relações Exteriores.

§ 1o  Os membros do Comitê Interministerial de Combate à Pirataria serão designados pelo Ministro de Estado da Justiça, após indicação de seus nomes pelo titular dos Ministérios de que trata este artigo.

§ 2o  A presidência do Comitê Interministerial de Combate à Pirataria será exercida por um dos representantes do Ministério da Justiça.

§ 3o  A presidência do Comitê Interministerial de Combate à Pirataria deverá submeter os resultados das atividades desenvolvidas pelo Colegiado ao exame do Ministro da Justiça.

§ 4o  As funções dos membros do Comitê Interministerial de Combate à Pirataria não serão remuneradas e seu exercício será considerado serviço público relevante.

Art. 4o  O Comitê Interministerial de Combate à Pirataria poderá convidar representantes do setor privado, cuja colaboração seja necessária ao cumprimento de sua competência, principalmente pessoas que atuem profissionalmente em atividades relacionadas ao direito autoral e que possam, consultivamente, contribuir para o melhor desempenho das atividades do Colegiado.

Art. 5o  O Ministério da Justiça assegurará o apoio técnico e administrativo indispensável ao funcionamento do Comitê Interministerial de Combate à Pirataria, por intermédio da Secretaria Nacional de Segurança Pública, que exercerá, inclusive, as funções de Secretaria-Executiva do Comitê.

Art. 6o  As despesas decorrentes do disposto neste Decreto correrão à conta das dotações orçamentárias do Ministério da Justiça.

Art. 7o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 13 de março de 2001; 180o da Independência e 113o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Gregori

Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.3.2001