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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 5.244 DE 14 DE OUTUBRO DE 2004.

Revogado pelo Decreto nº 9.875, de 2019)

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Dispõe sobre a composição e funcionamento do Conselho Nacional de Combate à Pirataria e Delitos contra a Propriedade Intelectual, e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 30, inciso XIV, da Lei no 10.683, de 28 de maio de 2003,

        DECRETA:

        Art. 1o   O Conselho Nacional de Combate à Pirataria e Delitos contra a Propriedade Intelectual, órgão colegiado consultivo, integrante da estrutura básica do Ministério da Justiça, tem por finalidade elaborar as diretrizes para a formulação e proposição de plano nacional para o combate à pirataria, à sonegação fiscal dela decorrente e aos delitos contra a propriedade intelectual.

        Parágrafo único.  Entende-se por pirataria, para os fins deste Decreto, a violação aos direitos autorais de que tratam as Leis nos 9.609 e 9.610, ambas de 19 de fevereiro de 1998.

        Art. 2o Compete ao Conselho:

        I - estudar e propor medidas e ações destinadas ao enfrentamento da pirataria e combate a delitos contra a propriedade intelectual no País;

        II - criar e manter banco de dados a partir das informações coletadas em âmbito nacional, integrado ao Sistema Único de Segurança Pública;

        III - efetuar levantamentos estatísticos com o objetivo de estabelecer mecanismos eficazes de prevenção e repressão da pirataria e de delitos contra a propriedade intelectual;

        IV - apoiar as medidas necessárias ao combate à pirataria junto aos Estados da Federação;

        V - incentivar e auxiliar o planejamento de operações especiais e investigativas de prevenção e repressão à pirataria e a delitos contra a propriedade intelectual;

        VI - propor mecanismos de combate à entrada de produtos piratas e de controle do ingresso no País de produtos que, mesmo de importação regular, possam vir a se constituir em insumos para a prática de pirataria;

        VII - sugerir fiscalizações específicas nos portos, aeroportos, postos de fronteiras e malha rodoviária brasileira;

        VIII - estimular, auxiliar e fomentar o treinamento de agentes públicos envolvidos em operações e processamento de informações relativas à pirataria e a delitos contra a propriedade intelectual;

        IX - fomentar ou coordenar campanhas educativas sobre o combate à pirataria e delitos contra a propriedade intelectual;

        X - acompanhar, por meio de relatórios enviados pelos órgãos competentes, a execução das atividades de prevenção e repressão à violação de obras protegidas pelo direito autoral; e

        XI - estabelecer mecanismos de diálogo e colaboração com os Poderes Legislativo e Judiciário, com o propósito de promover ações efetivas de combate à pirataria e a delitos contra a propriedade intelectual.

        Art. 3o O Conselho será integrado:

        I - por um representante de cada órgão a seguir indicado:

        a) Ministério da Justiça, que o presidirá;

        b) Ministério da Fazenda;

        c) Ministério das Relações Exteriores;

        d) Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

        e) Ministério da Cultura;

        f) Ministério da Ciência e Tecnologia;

        g) Ministério do Trabalho e Emprego;

        h) Departamento de Polícia Federal;

        i) Departamento de Polícia Rodoviária Federal; e

        j) Secretaria da Receita Federal;             (Incluído pelo Decreto   nº 5.387, de 2005)

        l) Secretaria Nacional de Segurança Pública;                (Incluído pelo Decreto   nº 5.634, de 2005)

        II - por seis representantes da sociedade civil, escolhidos pelo Ministro de Estado da Justiça, após indicação de entidades, organizações ou associações civis reconhecidas.

        II - por sete representantes da sociedade civil, escolhidos pelo Ministro de Estado da Justiça, após indicação de entidades, organizações ou associações civis reconhecidas.                (Redação dada pelo Decreto   nº 5.634, de 2005)

        § 1o  Poderão, ainda, integrar o Conselho um representante do Senado Federal e outro da Câmara dos Deputados.

        § 2o  Os membros do Conselho, titulares e suplentes, à exceção daqueles de que trata o inciso II do caput, serão indicados pelos respectivos órgãos.

        § 3o  Os membros titulares e suplentes serão designados em ato do Ministro de Estado da Justiça.

        Art. 4o  O Conselho poderá convocar entidades ou pessoas do setor público e privado, que atuem profissionalmente em atividades relacionadas à defesa dos direitos autorais, sempre que entenda necessária a sua colaboração para o pleno alcance dos seus objetivos.

        Art. 5o  O Conselho contará com uma Secretaria-Executiva, à qual caberá promover a coordenação dos órgãos do governo para o planejamento e execução de ações visando ao combate à pirataria e aos delitos contra a propriedade intelectual.

        Art. 6o  O Ministério da Justiça poderá baixar normas complementares a este Decreto e assegurará o apoio técnico e administrativo indispensável ao funcionamento do Conselho, por intermédio da Secretaria Nacional de Segurança Pública.

        Art. 7o  As despesas decorrentes do disposto neste Decreto correrão à conta das dotações orçamentárias do Ministério da Justiça.

        Art. 8o  As funções dos membros do Conselho não serão remuneradas e seu exercício será considerado serviço público relevante.

        Art. 9o  O Conselho elaborará seu regimento interno, no prazo máximo de noventa dias, a partir da data de sua instalação, submetendo-o à aprovação do Ministro de Estado da Justiça.

        Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

        Art. 11.  Fica revogado o Decreto de 13 de março de 2001, que institui Comitê Interministerial de Combate à Pirataria.

        Brasília, 14 de outubro de 2004; 183º da Independência e 116º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio Thomaz Bastos

Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.10.2004

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