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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 13 DE MARÇO DE 2000.

Revogado pelo Decreto nº 3.648, de 2000.

Texto para impressão.

Dispõe sobre os cargos privativos de Oficial-General do Exército em tempo de paz e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 46 do Decreto-Lei n° 200, de 25 de fevereiro de 1967, e na Lei n° 7.150, de 1º de dezembro de 1983,

Decreta:

Art. 1º São privativos de Oficial-General os seguintes cargos no Exército:

I - do posto de General-de-Exército:

a) Chefe do Estado-Maior do Exército;

b) Chefe de Departamento;

c) Comandante Militar de Área, exceto o do Planalto e o do Oeste e 9ª Divisão de Exército;

d) Secretário de Economia e Finanças;

e) Secretário de Ciências e Tecnologia; e

f) Comandante de Operações Terrestres;

II - do posto de General-de-Divisão Combatente:

a) Vice-Chefe do Estado-Maior do Exército;

b) Vice-Chefe de Departamento;

c) Comandante Militar do Planalto;

d) Comandante Militar do Oeste e 9ª Divisão de Exército;

e) Subsecretário de Economia e Finanças;

f) Subsecretário de Ciências e Tecnologia;

g) Comandante de Divisão de Exército;

h) Comandante de Região Militar e Divisão de Exército;

i) Secretário de Tecnologia da Informação; e

j) Subcomandante e Subchefe do Comando de Operações Terrestres;

III - do posto de General-de-Divisão ou de General-de-Brigada Combatente:

a) Comandante de Região Militar;

b) Chefe do Gabinete do Comandante do Exército;

c) Secretário-Geral do Exército;

d) Diretor de Órgão de Apoio, exceto os cargos privativos de General Engenheiro Militar, Intendente e Médico;

e) Diretor do Centro de Avaliação do Exército;

f) Subchefe do Estado-Maior do Exército;

g) Subsecretário de Tecnologia da Informação;

h) Subchefe do Comando de Operações Terrestres;

i) Chefe do Centro de Comunicações Social do Exército;

j) Chefe do Centro de Inteligência do Exército;

l) Comandante da Academia Militar das Agulhas Negras; e

m) Comandante da Escola de Comando e Estado-Maior do Exército;

IV - do posto de General-de-Brigada Combatente:

a) Chefe do Gabinete do Estado-Maior do Exército;

b) Comandante da Escola de Aperfeiçoamento de Oficiais;

c) Comandante da Escola de Sargentos das Armas;

d) Comandante de Brigada;

e) Comandante de Artilharia Divisionária;

f) Comandante de Grupamento de Engenharia de Construção;

g) Chefe de Estado-Maior de Comando Militar de Área, exceto do Comando Militar do Planalto e do Comando Militar do Oeste e 9ª Divisão de Exército;

h) Comandante de Apoio Regional;

i) Comandante de Aviação do Exército;

j) Comandante do Grupamento de Unidades-Escola/9ª Brigada de Infantaria Motorizada; e

l) Comandante do Centro de Capacitação Física do Exército/Forte São João;

V - do posto de General-de-Divisão ou de Genaral-de-Brigada Engenheiro Militar:

a) Chefe do Centro Tecnológico do Exército;

b) Diretor de Obras Militares;

c) Diretor de Fabricação e Recuperação;

d) Diretor do Serviço Geográfico;

e) Diretor de Fiscalização de Produtos Controlados;

f) Diretor do Instituto de Projetos Especiais;

g) Diretor do Instituto de Pesquisa e Desenvolvimento; e

h) Comandante do Instituto Militar de Engenharia;

VI - do posto de General-de-Brigada Engenheiro Militar:

a) Diretor do Arsenal de Guerra do Rio de Janeiro;

b) Diretor do Campo de Provas da Marambaia;

c) Chefe do Centro de Desenvolvimento de Sistemas; e

d) Chefe do Centro Integrado de Telemática do Exército;

VII - do posto de General-de-Divisão ou General-de-Brigada Intendente:

a) Diretor de Subsistência;

b) Diretor de Contabilidade;

c) Diretor de Material de Intendência;

d) Diretor de Assuntos Culturais;

e) Chefe do Centro de Pagamento do Exército; e

f) Diretor de Auditoria,

VIII - do posto de General-de-Divisão Médico: Diretor de Saúde;

IX - do posto de General-de-Brigada Médico:

a) Subdiretor de Saúde; e

b) Comandante Regional de Saúde.

Art. 2º As nomeações de Oficiais-Generais para os cargos previstos no artigo anterior serão feitas por decreto do Poder Executivo, respeitados os limites fixados para os efetivos do Exército em tempo de paz.

Art. 3º Os cargos de natureza militar privativos de Oficial-General, em órgãos não pertencentes ao Exército, são regulados em legislação específica.

Art. 4º O Comandante do Exército baixará os atos complementares necessários à execução deste Decreto.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Fica revogado o Decreto n° 3.116, de 13 de julho de 1999.

Brasília, 13 de março de 2000; 179º da Independência e 112º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Geraldo Magela da Cruz Quintão

Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.3.2000