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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 28 DE AGOSTO DE 2000

Revogado pelo Decreto nº 9.082, de 2017

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Dispõe sobre o Fórum Brasileiro de Mudanças Climáticas e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º O Fórum Brasileiro de Mudanças Climáticas, criado pelo Decreto nº 3.515, de 20 de junho de 2000, tem por objetivo conscientizar e mobilizar a sociedade para a discussão e tomada de posição sobre os problemas decorrentes da mudança do clima por gases de efeito estufa, bem como sobre o Mecanismo de Desenvolvimento Limpo (DCM) definido no artigo 12 do Protocolo de Quioto à Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, ratificada pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo nº 1, de 3 de fevereiro de 1994.

Art. 2º O Fórum tem a seguinte composição:

I - Ministros de Estado:

a) da Ciência e Tecnologia;

b) do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

c) da Agricultura e do Abastecimento;

d) do Meio Ambiente;

e) das Relações Exteriores;

f) de Minas e Energia;

g) do Planejamento, Orçamento e Gestão;

h) da Saúde;

i) dos Transportes;

j) Chefe da Casa Civil da Presidência da República;

j) da Educação; (Redação dada pelo Decreto de 14.novembro de 2000)

l) da Defesa; (Incluído pelo Decreto de 14.novembro de 2000)

m) do Chefe da Casa Civil da Presidência da República; (Incluído pelo Decreto de 14.novembro de 2000)

II - personalidades e representantes da sociedade civil, com notório conhecimento da matéria, ou que sejam agentes com responsabilidade sobre a mudança do clima;

II - do Diretor-Presidente da Agência Nacional de Águas - ANA; (Redação dada pelo Decreto de 14.novembro de 2000)

III - como convidados:

a) o Presidente da Câmara dos Deputados;

b) o Presidente do Senado Federal;

c) Governadores de Estados;

d) Prefeitos de capitais dos Estados.

III - personalidades e representantes da sociedade civil, com notório conhecimento da matéria, ou que sejam agentes com responsabilidade sobre a mudança do clima; (Redação dada pelo Decreto de 14.novembro de 2000)

IV - como convidados: (Incluído pelo Decreto de 14.novembro de 2000)

a) o Presidente da Câmara dos Deputados; (Incluído pelo Decreto de 14.novembro de 2000)

b) o Presidente do Senado Federal; (Incluído pelo Decreto de 14.novembro de 2000)

c) Governadores de Estados; (Incluído pelo Decreto de 14.novembro de 2000)

d) Prefeitos de capitais dos Estados. (Incluído pelo Decreto de 14.novembro de 2000)

§ 1º O Fórum será presidido pelo Presidente da República e terá suas reuniões por ele convocadas.

§ 2º Os membros de que trata o inciso II serão designados pelo Presidente da República.

§ 2o  Os membros de que trata o inciso III serão designados pelo Presidente da República. (Redação dada pelo Decreto de 14.novembro de 2000)

Art. 3º O Fórum manterá permanente integração com a Comissão Interministerial de Mudança Global do Clima, criada pelo Decreto de 7 de julho de 1999, para adoção das providências necessárias às implementações de suas deliberações.

Art. 4º O Fórum contará com um Secretário Executivo, a ser designado pelo Presidente da República, a quem incumbirá:

a) participar das reuniões do Fórum;

b) organizar a pauta das reuniões;

c) adotar as medidas necessárias à execução dos trabalhos do Fórum e das câmaras temáticas;

Parágrafo único. Para cumprimento de suas atribuições o Secretário Executivo poderá solicitar dos órgãos de que trata o parágrafo único do art. 5º o apoio técnico que se fizer necessário.

Art. 5º O Fórum constituirá, sob a coordenação de qualquer participante, câmaras temáticas, provisórias ou permanentes, que congregarão os vários setores econômicos, sociais e técnico-científicos do país com responsabilidade na implantação das medidas relacionadas à Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima.

Parágrafo único. As câmaras temáticas contarão com o apoio técnico dos seguintes órgãos e entidades da Administração Pública Federal:

I - Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL;

II - Agência Nacional de Petróleo - ANP;

III - Banco Central do Brasil - BCB;

IV - Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES;

V - Comissão de Valores Mobiliários - CVM;

VI - Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP;

VII - Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;

VIII - Fundação Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA;

IX - Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais - INPE;

X - Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA;

XI - outros órgãos governamentais ou entidades mantidas com recursos públicos.

Art. 6º O apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do Fórum, das câmaras temáticas e do Secretário Executivo serão providos pelo Ministério da Ciência e Tecnologia, observadas as disponibilidades orçamentárias.

Parágrafo único. Eventuais despesas com diárias e passagens dos membros do Fórum e das câmaras temáticas correrão à conta dos órgãos que representam.

Art. 7º O Fórum estimulará a criação de Fóruns Estaduais de Mudanças Climáticas, devendo realizar audiências públicas nas diversas regiões do País.

Art. 8º As funções de Secretário Executivo e de membro do Fórum e das câmaras temáticas não serão remuneradas, sendo consideradas de relevante interesse público.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Fica revogado o Decreto nº 3.515, de 20 de junho de 2000.

Brasília, 28 de agosto de 2000; 179º da Independência e 112º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampreia
Ronaldo Mota Sardenberg
José Sarney Filho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.8.2000