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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 3.515, DE 20 DE JUNHO DE 2000.

Revogado pelo Decreto de 28 de agosto de 2000

Texto para impressão.

Cria o Fórum Brasileiro de Mudanças Climáticas e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1o  Fica criado o Fórum Brasileiro de Mudanças Climáticas, com o objetivo de conscientizar e mobilizar a sociedade para a discussão e tomada de posição sobre os problemas decorrentes da mudança do clima por gases de efeito estufa, bem como sobre o Mecanismo de Desenvolvimento Limpo (CDM) definido no Artigo 12 do Protocolo de Quioto à Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, ratificada pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo no 1, de 3 de fevereiro de 1994.

Art. 2o  O Fórum tem a seguinte composição:

I - Ministros de Estado:

a) da Ciência e Tecnologia;

b) do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

c) da Agricultura e do Abastecimento;

d) do Meio Ambiente;

e) das Relações Exteriores;

f) de Minas e Energia;

g) do Planejamento, Orçamento e Gestão;

h) da Saúde;

i) dos Transportes;

j) Chefe da Casa Civil da Presidência da República;

II - personalidades e representantes da sociedade civil, com notório conhecimento da matéria, ou que sejam agentes com responsabilidade sobre a mudança do clima;

III - como convidados:

a) o Presidente da Câmara dos Deputados;

b) o Presidente do Senado Federal;

c) Governadores de Estados;

d) Prefeitos de capitais dos Estados.

§ 1o  O Fórum será presidido pelo Presidente da República e terá suas reuniões por ele convocadas.

§ 2o  Os membros de que trata o inciso II serão designados pelo Presidente da República.

Art. 3o  O Fórum manterá permanente integração com a Comissão Interministerial de Mudança Global do Clima, criada pelo Decreto de 7 de julho de 1999, para adoção das providências necessárias às implementações de suas deliberações.

Art. 4o  O Fórum constituirá, sob a coordenação de qualquer participante, câmaras temáticas, provisórias ou permanentes, que congregarão os vários setores econômicos, sociais e técnico-científicos do País com responsabilidade na implantação das medidas relacionadas à Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima.

Parágrafo único.  As câmaras temáticas contarão com o apoio técnico dos seguintes órgãos e entidades da Administração Pública Federal:

I - Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL;

II - Agência Nacional de Petróleo - ANP;

III - Banco Central do Brasil - BCB;

IV - Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES;

V - Comissão de Valores Mobiliários - CVM;

VI - Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP;

VII - Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;

VIII - Fundação Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA;

IX - Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais - INPE;

X - outros órgãos governamentais ou entidades mantidas com recursos públicos.

Art. 5o  O apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do Fórum e das câmaras temáticas serão providos pelo Ministério da Ciência e Tecnologia.

Art. 6o  O Fórum estimulará a criação de Fóruns Estaduais de Mudanças Climáticas, devendo realizar audiências públicas nas diversas regiões do País.

Art. 7o  A função de membro do Fórum e das câmaras temáticas não será remunerada, sendo considerada de relevante interesse público.

Art. 8o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20 de junho de 2000; 179o da Independência e 112o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampreia

Ronaldo Mota Sardenberg
José Sarney Filho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.6.2000