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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 13A, DE 29 DE JANEIRO DE 1935.

Revogado pelo Decreto-Lei nº 5.059, de 1942.

Texto para impressão.

Estabelece o termo inicial do prazo da prescripção, prevista no art. 178, §§ 1º e 7º, n. 1, do Codigo Civil.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil: Faço saber que a Camara dos Deputados, exercendo cumulativamente as funcções do Senado, na fórma de Constituição Federal, decreta e eu sancciono a resolução seguinte:

Art. 1º Os prazos da prescripção estabelecidos pelo Codigo Civil no art. 178, §§ 1º e 7º, n. I, serão contados da data em que o conjuge enganado tenha tido conhecimento do facto que constitue erro essencial, nos termos do art. 219 do mesmo Codigo.

§ 1º Presume-se conhecido o erro essencial se houver cohabitação por mais de dous annos, salvo se o erro versar sobre identidade pessoal do outro conjuge.

§ 2º Carecerá de acção o conjuge que, conhecendo o erro essencial, continuar a cohabitar com o outro conjuge.

§ 3º As disposições desta lei são applicaveis a todos os casos ainda não definitivamente julgados.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, em 29 de janeiro de 1935, 114º da Independencia e 47º da Republica.

GETULIO VARGAS
Vicente Ráo

Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.1.1935

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