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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 6.635, DE 26 DE JULHO DE 1877

 

Altera a disposição dos arts. 1º e 2º, §§ 1º, 2º e 3º do Decreto nº 6132 de 4 de Março de 1876.

          A Princeza Imperial Regente, em Nome de Sua Magestade o Imperador o Senhor D. Pedro II, Attendendo ao que representou a Junta dos Correctores da Praça do Rio de Janeiro, Ha por bem Decretar o seguinte:

    Art. 1º E' facultativa a disposição do art. 2º, §§ 1º e 2º do Decreto nº 6132 de 4 de Março de 1876 quanto ás operações sobre os titulos mencionados no art. 1º, nos 2 e 3 do citado decreto.

    Art. 2º Quando as operações sobre os referidos titulos não forem realizadas nas praças do commercio e pelo modo prescripto no mesmo decreto, os Corretores mencionarão nos boletins de que trata o art. 2º, § 3º, sómente o valor dellas e as taxas respectivas.

    Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrario.

    Francisco Januario da Gama Cerqueira, do Conselho do mesmo Augusto Senhor, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 26 de Julho de 1877, 56º da Independencia e do Imperio.

         PRINCEZA IMPERIAL REGENTE.

Francisco Januario da Gama Cerqueira.

Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 1877

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