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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 6.132, DE 4 DE MARÇO DE 1876

(Vide Decreto nº 6.635, de 1877)

Regula a cotação official dos fundos publicos, acções de companhias, metaes preciosos, e a verificação do curso dos cambios e descontos.

    Usando da attribuição conferida pelo art. 102, § 12 da Constituição, Hei por bem que na execução do art. 45 do Codigo Commercial se observe o seguinte:

    Art. 1º Nos edificios destinados para praças do commercio haverá um lugar especial, separado e elevado, onde, á vista do publico, se reunirão os corretores de fundos quando tiverem de propôr e effectuar transacções sobre: (Vide Decreto nº 6.635, de 1877)

    I Fundos publicos, nacionaes ou estrangeiros;

    II Letras de cambio;

    III Emprestimos commerciaes;

    IV Acções de companhias autorizadas e admittidas pelo Estado;

    V. Compra e venda de metaes preciosos.

    Paragrapho unico. Com os corretores de fundos serão admittidos, no lugar especial de que trata este artigo, os corretores de mercadorias quando pretenderem a compra ou venda de metaes preciosos.

    Art. 2º A abertura e encerramento da reunião dos corretores se farão ás horas determinadas pela respectiva Junta. (Vide Decreto nº 6.635, de 1877)

    § 1º As propostas que apparecerem, e as transacções que se effectuarem durante a reunião serão annunciadas em voz alta pelos corretores competentes, por si ou por intermedio de seus agentes, devendo uns e outros declarar sómente o objecto e o valor da operação ou negocio.

    Para mencionar-se o nome do committente é indispensavel autorização deste por escripto.

    § 2º Notas especificadas, assim das propostas como das transacções que se forem realizando, serão escriptas com clareza e precisão e logo affixadas em lugar patente da reunião até o encerramento desta.

    § 3º No fim da reunião os corretores apresentarão á respectiva Junta boletins, assignados por elles, contendo a reproducção das notas mencionadas no paragrapho antecedente.

    § 4º Em acto continuado, registrados os boletins no livro dos preços correntes, a Junta verificará o resultado das transacções do dia para determinar o curso do cambio e a cotação dos fundos e valores negociados.

    § 5º A cotação e curso do cambio serão lançados por termo, com assignatura do Presidente e do Secretario da Junta, no livro a que se refere o paragrapho antecedente, para os fins prescriptos nos arts. 43 e 45 do Decreto nº 806 de 26 de Julho de 1851.

    Art. 3º Fóra do lugar especial e das horas marcadas na conformidade deste Regulamento, é prohibido aos corretores effectuar transacções relativas aos valores indicados no art. 1º, sob pena de multa do triplo da importancia da corretagem que lhes possa competir, além de qualque outra ao applicavel ao caso.

    Art. 4º Uma commissão de quatro negociantes matriculados, da qual será Presidente o da Associação Commercial, com a assistencia de um Fiscal, empregado de Fazenda designado, na côrte pelo Ministro respectivo á requisição do da Justiça, e nas Provincias pelos Presidentes, ouvidos os Inspectores das Thesourarias, examinará no primeiro dia util de cada mez o curso das transacções feitas pelos corretores e a exactidão das cotações fixadas pela junta no mez anterior.

    § 1º Os membros da commissão serão eleitos pelos negociantes que fizerem parte da Associação Commercial, á pluralidade de votos em escrutinio secreto, e da mesma fórma substituidos biennalmente na razão de dous. A primeira substituição será determinada pela sorte, e nas subsequentes regulará a antiguidade.

    § 2º A eleição terá lugar em tempo opportuno, designando o Presidente da Associação Commercial o dia que lhe parecer mais conveniente.

    § 3º A commissão não funccionará sem tres membros presentes pelo menos. No caso de impedimento absoluto de qualquer delles, servirá o immediato em votos.

    Art. 5º A commissão exigirá da junta dos corretores os dados e esclarecimentos indispensaveis ao exame que lhe compete, e communicará ao Tribunal do Commercio as irregularidades e abusos que prejudiquem a fidelidade das cotações ou a observancia deste regulamento.

    Art. 6º Ao empregado fiscal incumbe participar directamente na côrte ao Ministerio da Fazenda e nas provincias aos Presidentes as occurrencias a que se referem os arts. 4º e 5º, e dar ao Governo as informações por este exigidas. Para taes fins a junta dos corretores e a commissão prestarão os esclarecimentos necessarios.

    Art. 7º Ficam revogadas as disposições em contrario.

    Diogo Velho Cavalcanti de Albuquerque, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em quatro de Março de mil oitocentos setenta e seis, quinquagesimo quinto da Independencia e do Imperio.

    Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Diogo Velho Cavalcanti de Albuquerque.

Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 1876

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