Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 917, DE 26 DE ABRIL DE 1962.

Revogado pelo Decreto nº 61.239, de 1967

Revogado pelo Decreto nº 11, de 1991

Altera o Decreto número 51.005, de 20 de julho de 1961, que dispõe sôbre a Comissão de Estudos Legislativos do Ministério da Justiça e Negócios Interiores.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o Artigo 1º do Ato Adicional, e

CONSIDERANDO a necessidade de dar a maior prioridade e incremento às atividades de reformas dos códigos e atribuir ao Ministro da Justiça e Negócios Interiores a efetiva direção geral e coordenação dos trabalhos em desenvolvimento,

Decreta:

Art. 1º - Os artigos 5º, 6º, 8º, 10, 15, 16 e 17 do Decreto número 51.005, de 20 de julho de 1961, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º - A direção geral e coordenação dos trabalhos de reforma dos Códigos será exercida pessoalmente pelo Ministro da Justiça.

§ 1º - O Serviço de Reforma dos Códigos será chefiado por um Secretario Executivo, designado pelo Ministro da Justiça, e a êle diretamente subordinado.

§ 2º - O Secretario Executivo, em regime de prestação de serviços eventuais, na forma do Decreto número 50.924, de 6 de julho de 1961, terá os honorários que o Ministro arbitra, pagos com os recursos orçamentários ou especiais postos à disposição da Comissão de Estudos Legislativos, ou, determinadamente, do Serviço de Reformas de Códigos.

Art. 6º -  Cada um dos seguintes Códigos - Civil, o de Obrigações, o de Navegação, o de Menores o Processual Civil, o Processual Penal e o de Contabilidade Pública, bem como a Lei de Disposições sôbre as Leis em Geral, será projetado, em prazo prèviamente fixado por um especialistas designado pelo Ministro.

§ 1º -  O Código das Sociedades Comerciais, o Código de Títulos de Créditos e o Estatuto do Comerciante serão projetados por um mesmo especialista.

§ 2º - O Código Penal e a Lei de Contravenções Penais terão, também, as tarefas dos seus projetamentos entregues a um mesmo especialista.

Art. 8º - Decorrido o prazo para colheita de sugestões, o Projetador presidirá uma Comissão de especialistas, que terá, além dêle, mais 2 a 4 membros, designados pelo Ministro da Justiça, comissão que, em outros 60 dias, reverá anteprojeto, debatendo e votando as opiniões de seus membros e as sugestões recebidas, e enviando ao Ministro, no final do Prazo, como resultado de seus trabalhos, o projeto assentado e relatório que o justifique.

§ 1º - Os anteprojetos de Códigos das Sociedades Comerciais e de Títulos de Crédito e o Estatuto do Comerciante serão revistos, conjuntamente, pela mesma Comissão - a Comissão de Legislação Comercial.

§ 2º - Os anteprojetos de código Penal e da Lei de Contravenções Penais serão revistos, conjuntamente, pela mesma Comissão - a Comissão de Código Penal.

§ 3º - O Projetador do Código de Processo Penal será membro nato da Comissão de Código Penal, e o Projetador do Código de Processo Penal.

§ 4º - Os Projetadores do Código Civil e do Código das Sociedades Comerciais e de Títulos de Crédito participarão da Comissão do Código de Obrigações.

Art. 10 - O Ministro da Justiça, de posse dos Projetos das Comissões estudará a harmonização de uns com os outros, dando-lhes a redação final a ser submetida ao Conselho de Ministros.

Art. 15 - O Ministro da Justiça proporá ao Presidente do Conselho de Ministros se requisitem dos Governos dos Estados, para serem postos à disposição do Ministério da Justiça, sem perda de vencimentos e vantagens, os professôres universitários estaduais que devam, trabalhar no Serviço de Reformas de Códigos e reclamem êsse afastamento, bem como o comissionamento, no Ministério, de professôres universitários federais subordinados a outros Ministérios.

§ 1º - O Ministro requisitará dos Governos dos Estados ou de outros Ministérios o comissionamento de funcionários que despende para ressalva de seus vencimentos e vantagens, a autorização do Presidente do Conselho de Ministros.

§ 2º - Poderão prestar colaboração ao Serviço de Reforma dos Códigos, independentemente de requisição, o professor ou funcionário, federal ou estadual que a dispensar.

Art. 16 - O Serviço de Reforma de Códigos trabalhará em conexão com o Gabinete do Ministro da Justiça, no qual manterá uma Secretaria-Geral, chefiada pelo Secretário Executivo.

§ 1º - Um oficial de gabinete, com o grau de bacharel em direto, será designado, pelo Ministro, por proposta do Secretário Executivo, para exercer as funções de Encarregado do Serviço.

§ 2º - Um oficial de administração, sediado no Rio de Janeiro, assistirá à Comissão de Estudos Legislativos, e em especial ao Serviço de Reforma de Códigos, com as atribuições de receber e movimentar os recursos orçamentários ou especiais que forem postos à disposição da Comissão, ou, determinadamente, do Serviço.

§ 3º - Para os serviços de Secretaria das Comissões, sobretudo de taquigrafia e fichário, serão requisitados funcionários, que poderão receber gratificação por serviços técnicos ou extraordinários.

§ 4º - Também poderá ser admitido pessoal para os serviços de Secretaria das Comissões, nos têrmos do artigo 3º, e parágrafo, do Decreto número 50.314, de 4 de março de 1961.

§ 5º - Poderão ser designados funcionários requisitados de outras seções do Ministério da Justiça, de outros Ministérios, ou de Governos de Estados, para realizarem pesquisas solicitadas pelos Projetadores.

§ 6º - O Serviço fornecerá aos Projetadores todos os elementos, ao alcance do Serviço que êles solicitarem.

Art. 17. - São atribuições do Secretário Executivo:

a) manter contato com todos os Projetadores, para atender às solicitações, que fizerem, de meios, ao alcance do Mistério da Justiça, para realização de suas tarefas;

b)orientar os trabalhos da Secretaria do Serviço, quer na fase preliminar do projetamento, quer nade recebimento de sugestões, quer na de reuniões das comissões, podendo, quanto a estas, comparecer às reuniões sempre que conveniente e nelas opinar sem, todavia, direito a voto;

c)providenciar por que sejam cumpridos os artigos 7º e 9º, e seus parágrafos;

d)solicitar, a qualquer tempo, sugestões sôbre matérias em pauta a personalidade e coletividades;

e) propor ao Ministro da Justiça as requisições de funcionários necessários ao serviço, bem como as admissões de pessoal que, na formado § 4º, do artigo 16, se impulserem".

Art. 2º - Fica revogado o parágrafo único do artigo 12.

Art. 3º - Êste decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 26 de abril de 1962; 141º da Independência e 74º da República.

Tancredo Neves

Alfredo Nasser

Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.4.1962

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