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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 61.239, DE 25 DE AGOSTO DE 1967.

Revogado pelo Decreto nº 11, de 1991
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Organiza a Comissão de Revisão e Coordenação dos Projetos de Códigos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, nº II, da Constituição, e

CONSIDERANDO que se impõe a conclusão dos trabalhos de elaboração legislativa, iniciados em 1961, cujos anteprojetos e projetos foram amplamente divulgados pelo Departamento de Imprensa Nacional para receber sugestões;

CONSIDERANDO que, pelo decurso do tempo, se torna indispensável adaptar vários dos projetos já elaborados à nova ordem constitucional e à atual política legislativa do Govêrno;

CONSIDERANDO que o Govêrno já determinou a elaboração das leis complementares à Constituição vigente e está promovendo a consolidação da legislação anterior;

CONSIDERANDO a necessidade de se harmonizarem os projetos já elaborados, a fim de evitar contradições ou divergências entre os referidos textos;

CONSIDERANDO finalmente que é propósito do Govêrno remeter os projetos em referência, ao Congresso Nacional, somente após a divulgação e ampla discussão dos textos adotados,

DECRETA:

Art. 1º Fica constituída a Comissão de Coordenação e Revisão dos Códigos vigentes e cujos estudos de reforma já foram iniciados no Ministério da Justiça.

§ 1º A Comissão funcionará no Ministério da Justiça e se comporá de dois membros, sob a presidência do Ministro de Estado que designará o Coordenador e o Secretário-Executivo, regulamentando, através de Portaria, suas respectivas atribuições.

§ 2º Caberá à Comissão o trabalho de rever e coordenar os diversos projetos já elaborados, nêles introduzindo as modificações que se fizerem necessárias ou convenientes, tendo em conta a unidade do sistema jurídico nacional e a atualização dos vários institutos.

§ 3º A Comissão exercerá as suas atividades pelo prazo de três anos a partir da data de sua constituição, coordenando e concluindo os trabalhos atribuídos ao Serviço de Reforma de Códigos, que na mesma Comissão fica incorporado, com as alterações adotadas neste Decreto.

Art. 2º O Ministro da Justiça poderá constituir subcomissões para os trabalhos de elaboração e revisão de cada projeto, bem como, atribuir a sua redação a especialista de notável saber jurídico.

Art. 3º O Ministro da Justiça designará, oportunamente, os demais membros da Comissão e os das Subcomissões, assim como os juristas mencionados no artigo anterior.

Parágrafo único. Cada Subcomissão terá um Secretário, necessariamente, bacharel em Direito.

Art. 4º Os trabalhos de elaboração ou de revisão dos projetos de códigos já elaborados deverão ser concluídos no prazo a ser fixado pelo Ministro da Justiça.

§ 1º Apresentados os projetos serão êstes publicados através do Departamento de Imprensa Nacional para receber sugestões dos Tribunais, órgãos de classe dos Advogados, do Ministério Público, das Faculdades de Direito, e demais interessados, dentro do prazo a ser determinado.

§ 2º Decorrido êsse prazo as Subcomissões apresentarão o texto definitivo dentro de 90 (noventa) dias.

§ 3º Concluído o trabalho das Subcomissões, a Comissão apresentará ao exame do Presidente da República, com Exposição de Motivos do Ministro da Justiça, os textos definitivos dos projetos para eventual encaminhamento ao Congresso Nacional.

Art. 5º Ficam revogados os Decretos ns. 51.005, de 20 de julho de 1961, 917, de 26 de abril de 1962, 1.490, de 8 de novembro de 1962, e 1.991, de 10 de janeiro de 1963, naquilo que dispuseram contrariamente ao presente Decreto, que entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 25 de agôsto de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

A. Costa e Silva

Luís Antônio da Gama e Silva

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.8.1967