Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 1.961, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1962.

Revogado pelo Decreto nº 73.960, de 1974.
Texto para impressão

Autoriza Comissão Executiva do Plano de Recuperação Econômico-Rural da Lavoura Cacaueira “CEPLAC”, a conceder financiamento, em caráter especial, aos cacauicultores, para combate específico da doença “Podridão Parda”, em suas plantações.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando das atribuições que lhe confere o Art. 18, item III do Ato Adicional à Constituição Federal,

Decreta:

Art. 1º Fica autorizada a Comissão Executiva do Plano de Recuperação Econômico-Rural da Lavoura Cacaueira “CEPLAC”, a conceder, e, caráter especial, independentemente do estabelecido no Regulamento Geral baixado pelo Decreto nº 41.243, de 3 de abril de 1957, alterado parcialmente pelos Decretos ns.43.007, de 9 de janeiro de 1958, nº 51.242, de 23 de agôsto de 1961, e nº 539, de 23 de janeiro de 1962, financiamento a produtores de cacau, especialmente para combate da doença “podridão parda” dos cacaueiros.

§ 1º O limite do financiamento mencionado neste artigo não poderá ultrapassar de 30% (trinta por cento) do valor médio da produção cacaueira, da propriedade ou conjunto de propriedades de cada cacauicultor, calculado em função das 3 (três) últimas safras.

§ 2º O levantamento dos recursos resultantes da concessão, dentro do limite fixado no parágrafo anterior do financiamento permitido por êste Decreto, será feito em parcelas, a critério da CEPLAC, de molde a possibilitar o seu fornecimento ao produtor nos 4 (quatro) anos de combate à “podridão parda”.

§ 3º Será de 4 (quatro) anos o prazo para o resgate total do empréstimo, que obedecerá ao seguinte esquema:

a) no primeiro ano de vigência do contrato serão exigidos apenas os juros, comissão e acessórios, calculados sôbre o saldo devedor do empréstimo;

b) no final do 24º (vigéssimo quarto) mês de vigência do contrato, serão exigidos 25% (vinte por cento) do saldo devedor que apresentar o empréstimo, acrescido dos respectivos juros, comissão e acesssórios;

c) no final de 36º (trigésimo sexto) mês de vigência do contrato, serão exigidos 35% (trinta e cinco por cento) do saldo devedor que apresentar o empréstimo, acrscido dos respectivos juros, comissão e acessórios;

d) no final do 48º (quadragéssimo oitavo) mês do contrato, será exigido o resgate do saldo devedor do empréstimo, acrescido dos respectivos juros, comissão e acessórios.

§ 4º O levantamento das segunda, terceira e quarta parcelas anuais, previsto no parágrafo segundo, só poderá efetivar-se após satisfeitas as exigências do parágrafo anterior, e se estiverem sendo executados fielmente os trabalhos de combate à doença.

§ 5º Constituirão garantias dêsse empréstimo:

a) hipoteca de imóveis rurais ou urbanos, na forma prevista no artigo 28 do Regulamento Geral baixado pelo Decreto nº 41.243, de 3 de abril de 1957, ou em segundo (2º) ou terceiro (3º) grau, a critério da CEPLAC;

b) penhor de veículos rurais automotores, inclusive caminhões, tratores, máquinas e utensílios agrícolas, novos ou em estado de conservação satisfatório para uso, avaliados de acôrdo com normas a serem fixadas pela CEPLAC, limitados os valores dessas garantias a 50% (cinqüenta por cento) dos achados pelas citadas avaliações;

c) penhor pecuário de asininos, bovinos, cavalares, muares, suínos, de acôrdo com normas a serem fixadas pela CEPLAC, limitado o valor dessas garantias a 50% (cinqüenta por cento) do achado nas respectivas avaliações;

d) Nota promissória avalizada tantas quantas forem as prestações contratuais, a cujos valores e vencimentos corresponderão - outorgada por pessoa física ou jurídica de absoluta idoneidade moral e de capacidade econômico-financeira comprovada cadastralmente, e que assegure a perfeita e integral liquidez do débito, sendo que êsses títulos, para facilidade de seus responsáveis diretos e demais coobrigados, não deverão pesar nas suas responsabilidades efetivas nem nas dos coobrigados;

e) fiança ampla, outorgada no próprio instrumento contratual, por pessoa física ou jurídica de absoluta idoneidade moral e de capacidade econômico-financeira comprovada cadastralmente, e que assegure a perfeita e integral líquidez do débito.

§ 6º Os juros e comissões que incidirão sôbre o financiamento previsto neste artigo, são os usualmente cobrados pela CEPLAC, de acôrdo com o artigo 9º do Regulamento Geral baixado pelo Decreto nº 41.243, de 3 de abril de 1957, acrescido, nos orçamentos que acompanharem cada contrato de verba destinada à orientação técnica integral de cada financiamento, a qual deverá ser limitada ao mínimo.

Art. 2º Só poderá ser concedido o financiamento de que trata êste Decreto, uma vez aceita pelo produtor a orientação técnica integral para a sua aplicação, e deverá o seu deferimento estar subordinado à capacidade da CEPLAC de efetuar essa orientação.

Parágrafo único. A CEPLAC deverá aparelhar-se para dar a maior cobertura possível à lavoura, na concessão dêsse empréstimo.

Art. 3º Competirá a CEPLAC manter em estoque para fornecimento direto à lavoura, fungicidas, máquinas e utensílios indispensáveis ao combate à “Podridão Parda”.

§ 1º Para possibilitar a compra dêsses materiais, utilizará a CEPLAC os recursos previstos no art. 3º do Decreto número 40.987, de 20 de fevereiro de 1957, e até 10% dos novos recursos que lhe forem colocados à disposição, de acôrdo com o art. 2º do Decreto nº 539, de 23 de janeiro de 1962.

§ 2º As importações da CEPLAC, destinadas ao Estado da Bahia, dos materiais agrícolas citados neste Artigo, para fornecimento a preço de custo à lavoura, ficam isentas de quaisquer impostos e taxas, de acôrdo com o art. 18, seu parágrafo único, da Lei nº 3.692, de 15 de dezembro de 1959, e artigos 55 e 56 do Decreto nº 47.890, de 9 de abril de 1960.

Art. 4º Para a realização do financiamento previsto neste Decreto, utilizará a CEPLAC os recursos que lhe foram destinados de acôrdo com o artigo 2º do Decreto nº 40.987, de 20 de janeiro de 1957, e art. 2º do Decreto nº 539, de 23 de janeiro de 1962.

Art. 5º A concessão de financiamento previsto neste Decreto fica subordinada à idoneidade do produtor, aferida de acôrdo com a praxe adotada pelo Banco do Brasil S.A, de quem a CEPLAC solicitada subsídios.

Art. 6º O presente Decreto passará a integrar, como Ato Adicional, o Regulamento Geral da CEPLAC, baixado com o Decreto nº 41.243, de 3 de abril de 1957.

Art. 7º Os casos omissos serão resolvidos pela CEPLAC.

Art. 8º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 27 de dezembro de 1962; 141º da Independência e 74º da República.

Hermes Lima

Renato Costa Lima

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.12.1962

*