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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 539, DE 23 DE JANEIRO DE 1962.

Revogado pelo Decreto nº 73.960, de 1974.
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Altera dispositivos do Regulamento Geral - Plano de Recuperação Econômico-Rural da lavoura Cacaueira, baixado pelo Decreto nº 41.243, de 3 de abril de 1957.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o artigo 18, III, do Ato Adicional à Constituição Federal,

DECRETA:

Art. 1º Ficam alterados os artigos 26, 28, 29, 32 34, 35 e 36, seus parágrafos, itens e alíneas, do Regulamento Geral baixado pelo Decreto nº 41.243, de 3 de abril de 1957, com as modificações introduzidas pelos Decretos ns. 43.027 e 51.242, de 9 de janeiro de 1958 e 23 de agôsto de 1961, respectivamente, que passarão a ter a seguinte redação:

“Art. 26. Os empréstimos ou financiamento de qualquer espécie não excederão de 40% do valor-capital da propriedade ou conjunto da propriedade ou conjunto de propriedades do cacauicultor, calculado êsse valor na base de Cr$ 3.000.000,00 por mil arrobas de produção média anual de cacau, apurada dentro dos critérios estabelecidos no art. 29º, e de acôrdo com as instruções baixadas pela Comissão Executiva.

§ 1º Admitir-se-á, a critério da Superintendência Regional, a elevação de limite de financiamento, na forma aqui estabelecida, de 40 (quarenta) para até o máximo de 60% (sessenta por cento), no caso de lavradores com produção não superior a 2.000 arrobas, uma vez satisfeitas tôdas as demais exigências regulamentares.

§ 2º Tratando-se de lavradores com produção superior a 2.000 arrobas, dependerá o deferimento, da elevação prevista no parágrafo anterior, de autorização da Comissão Executiva a quem deverá ser encaminhado o pedido do proponente, devidamente informado pela Superintendência Regional.

§ 3º O montante dos empréstimos poderá ser acrescido no caso de possibilidade iminente de maiores colheitas, pela entrada em produção de cacaueiros novos, já devidamente desenvolvidos, inclusive os a ser adquiridos de contratistas.

Art. 28 .....................................................................................................................................

§ 1º Nas hipóteses previstas no § 4º do Art. 29 e no parágrafo 2º dêste artigo, poderão ser aceitas, provisòriamente, quanto ao primeiro caso e em caráter definitivo quanto ao último, as seguinte garantias:

I - ............................................................................................................................................

II - ...........................................................................................................................................

§ 2º .........................................................................................................................................

Art. 29. Quando a garantia oferecida pelo proponente fôr a de hipoteca de imóvel de produção exclusivamente cacaueira ser-lhe-á atribuído o valor-capital de Cr$ 3.000.000,00 (três milhões de cruzeiros) por 1.000 (mil) arrobas de produção média anual, relativas ás três (3) safras anteriores.

§ 1º .........................................................................................................................................

§ 2º .........................................................................................................................................

§ 3º .........................................................................................................................................

§ 4º .........................................................................................................................................

Art. 32. Observar-se-ão as normas abaixo na contratação de empréstimos garantidos por fiança ou aval:

§ 1º .........................................................................................................................................

§ 2º .........................................................................................................................................

§ 3º .........................................................................................................................................

Art. 34. ...................................................................................................................................

§ 1º .........................................................................................................................................

§ 2º .........................................................................................................................................

§ 3º .........................................................................................................................................

§ 4º Tratando-se de lavradores com produção não superior a duas mil (2.000) arrobas anuais, na propriedade ou conjunto de propriedades, poderá o prazo ser elevado para até o máximo de doze (12) anos, uma vez seja a cacauicultura sua principal atividade econômica.

§ 5º .........................................................................................................................................

§ 6º .........................................................................................................................................

Art. 35. ...................................................................................................................................

§ 1º .........................................................................................................................................

§ 2º Na hipótese de não ser possível o cumprimento simultâneo dos compromissos assumidos para regularização financeira e os serviços de melhoramento, em função da capacidade de pagamento do lavrador serão as obras e serviços iniciados após o pagamento da primeira prestação do capital relativa à composição de dívidas; desde que mantidos em dia os respectivos juros e acessórios, reutilizando-se essa prestação e as sucessivas, no todo ou em parte, conforme as exigências orçamentárias, sendo a amortização das prestações reutilizadas iniciada um na após a liquidação da parte do empréstimo destinada à regularização financeira.

Art. 36. Quando fôr proposta operação mista, com a inclusão de verbas ou parcelas para regularização financeira, ou composição de débitos anteriores, serão considerados reajustáveis, ou em condições de inclusão nas referidas composições, conforme os têrmos da letra “b” do art. 1º do Decreto nº 40.987, de 20-2-57, as dívidas suscetíveis de absoluta apuração feita por prepostos da Superintendência Regional e que se enquadrem dentro das seguinte hipóteses:

a) - sejam débitos vencidos ou vincendos, de cacauicultores, resultantes de frustação de safras ou de despesas de custeio e investimento nas propriedades cacaueiras, cujos montantes não poderão ser superiores, até o término do prazo estabelecido no parágrafo primeiro dêste artigo, às dívidas existentes na data da publicação do presente Decreto, e dos quais sejam credores as entidades mencionadas no parágrafo segundo do presente artigo;

b) - não se compreendem na limitação da alínea “a” acima, os débitos resultantes de contratos de financiamentos celebrados com a Carteira de Crédito Agrícola e Industrial do Banco do Brasil S.A., mediante garantia hipotecária, os quais poderão ser objeto de inclusão no montante de dívidas a ser regularizado, uma vez satisfeitas tôdas as demais condições estabelecidas neste Decreto.

§ 1º O prazo para apresentação das propostas de composição de dívidas será de 6 (seis) meses, a contar da data da publicação do presente decreto, prorrogável, no máximo, por igual período, a critério do Ministro da Fazenda.

§ 2º As dívidas suscetíveis de inclusão nas composições a serem feitas, conforme a letra “b” do art. 1º do Decreto nº 40.987, serão as de que sejam credores:

a) Banco do Brasil S.A.;

b) rêde bancária local, incluindo-se operações em Salvador, em bancos que operem normalmente com cacauicultores;

c) cooperativas e firmas compradoras e exportadores de cacau; e

d) comerciantes ou outras entidades e pessoas.

§ 3º Os créditos a que se referem os parágrafos anteriores poderão ser resgatados por conta dos lavradores que realizem operações enquadradas na letra “b” do art. 1º do Decreto nº 40.987, nas seguintes condições:

a) tratando-se do credor a que se refere a letra “a” do parágrafo anterior, em três (3) parcelas, sendo a primeira de 34% após cumpridas as formalidades legais do contrato, e as Segunda e terceira de 33% cada, respectivamente aos seis (6) e doze (12) meses após a assinatura do contrato, salvo as dívidas lastreadas por hipotecas, que serão liquidadas, integralmente, de uma só vez;

b) tratando-se de credores mencionados nas alíneas “b”, “c” e “d” do parágrafo anterior, o resgate será integral, imediatamente após cumpridas as formalidades legais do contrato.

§ 4º .........................................................................................................................................

§ 5º .........................................................................................................................................

§ 6º .........................................................................................................................................

§ 7º .........................................................................................................................................

§ 8º Para candidatar-se às operações mistas, preencherá o interessado proposta na qual relacionará todos os seus débitos, comprovando-os com a juntada de declarações de seus respectivos credores, assim como relacionando e especificando todos os seus créditos.

§ 9º Quando se tratar de cacauicultores de produção inferior a duas mil (2.000) arrobas, na propriedade ou conjunto de propriedades agrícolas, poderão ser compostos compromissos representados por documentos de qualquer natureza, desde que de legitimidade inconteste, a critério da Superintendência Regional.

§ 10. Constará do documento contratual cláusula estabelecendo a obrigatoriedade de compensação dos débitos e créditos dos proponentes que vierem a ser beneficiados pelo “PLANO”.

§ 11. Desde que imprescindível à regularização da situação financeira do proponente, admitir-se-á a composição de débitos relativos à aquisição de fazendas cacaueiras, até o máximo de 20% (vinte por cento) do montante das demais dívidas componíveis dentro dos limites estabelecidos no artigo 26.

§ 12. O prazo dos empréstimos destinados a composição de dívidas será de 6 (seis) anos, no máximo, aplicando-se ao seu cálculo a mesma sistemática estabelecida para as operações singulares.

§ 13. Tratando-se de lavradores com produção não superior a duas mil (2.000) arrobas anuais, na propriedade ou conjunto de propriedades agrícolas, poderá o prazo ser elevado para até o máximo de 8 (oito) anos, uma vez seja a cacauicultura sua principal atividade econômica.

§ 14. Desde que haja margem disponível, poderá constar do orçamento de composição de dívidas parcela não superior a 20% (vinte por cento) do montante das dívidas a regularizar, para atender a eventuais despesas de juros, comissões e outras, apuradas na data da declaração do proponente até o resgate dos respectivos compromissos”.

Art. 2º Além dos recursos previstos no artigo 2º do Decreto nº 40.987, de 20 de fevereiro de 1957 na forma disciplinada no artigo 7º do Regulamento Geral baixado pelo Decreto nº 41.243, de 3 de abril de 1957, contará o Plano de Recuperação Econômico-Rural da Lavoura Cacaueira com as parcelas que lhe forem destinadas pelo Conselho da Superintendência da moeda e do Crédito provenientes da diferença de valor entre a taxa de câmbio de exportação de cacau e a taxa de venda das respectivas cambiais, estabelecidas na alínea “b” item VII, da Instrução nº 204, de 13 de março de 1961, da SUMOC, e da quota de contribuição prevista no item I da Instrução nº 217, de 4 de outubro de 1961, para aplicação no aperfeiçoamento das condições sócio-econômicas da lavoura cacaueira, conforme normas a serem fixadas pela comissão Executiva do PLANO, de acôrdo com o artigo 2º do citado Regulamento Geral.

Art. 3º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 23 de janeiro de 1962; 141º da Independência e 74º República.

TANCREDO NEVES

Alfredo Nasser

Ângelo Nolasco de Almeida

João de Segadas Vianna

Walther Moreira Salles

Virgílio Távora

Armando Monteiro

Antonio de Oliveira Britto

Andre Franco Montoro

Clóvis M. Travassos

Souto Maior

Ulysses Guimarães

Gabriel de R. Passos

Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.1.1962

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