Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 1.490, DE 8 DE NOVEMBRO DE 1962.

Revogado pelo Decreto nº 61.239, de 1967
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Altera e unifica os Decretos números 50.924, de 6 de julho de 1961, 51.005, de 20 de julho de 1961, e 917, de 26 de abril de 1962, que dispõem sôbre a Comissão de Estudos Legislativo do Ministério da Justiça e Negócios Interiores.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o art. 18, nº III, do Ato Adicional,

decreta:

Art. 1º A direção geral e coordenação do Serviço de Reforma de Códigos, criado pelo art. 4º, do Decreto nº 51.005, de 20 de julho de 1961, será exercida pelo Ministro da Justiça e Negócios Interiores, que fica autorizado a contratar, mediante remuneração, com bacharéis e doutores em Direito, docente ou professôres de Direito, a elaboração de anteprojetos dos seguintes Códigos de Leis:

1 - Código Penal e Lei das contravenções Penais.

2 - Código de Processo Penal.

3 - Código das Execuções Penais.

4 - Código Civil.

5 - Código das Obrigações.

6 - Lei de Introdução ao Código Civil e aos das Obrigações.

7 - Código de Processo Civil.

8 - Código da Navegação.

9 - Código do Trabalho.

10 - Código de Processo do Trabalho.

11 - Código de Menores.

12 - Código de Contabilidade Pública.

§ 1º O autor do anteprojeto do Código das Obrigações poderá ter por colaboradores um ou dois juristas, contratados de acôrdo com êste artigo, e aos quais distribuirá a matéria que lhes caberá codificar.

§ 2º O Ministro da Justiça e Negócios Interiores, quando necessário, requisitará ao Govêrno Federal e aos dos Estados, sem prejuízo de seus vencimentos e vantagens, os professôres universitários que devam trabalhar no Serviço de Reforma de Códigos.

Art. 2º O Serviço de Reforma de Códigos disporá, mediante remuneração arbitrada pelo Ministro da Justiça e Negócios Interiores, de um Secretário Executivo, bacharel em Direito, que organizará os serviços a seu cargo com o pessoal requisitado ou contratado nos têrmos do art. 3º, e parágrafo, do Decreto nº 50.314, de 4 de março de 1961.

Art. 3º A remuneração dos autores dos anteprojetos e do Secretário Executivo será paga por conta das verbas atribuídas no Orçamento da União às Comissões de Reforma de Códigos.

Parágrafo único. Os autores dos anteprojetos e os membros de Comissões terão pagas, por conta das verbas atribuídas, no Orçamento da União, às Comissões de Reforma de Códigos, as despesas de transporte e as estadas fora do local de sua residência determinada por necessidade dos encargos, mediante prévio acêrto com o Ministro da Justiça e Negócios Interiores.

Art. 4º Elaboradas os anteprojetos serão publicados no Diário Oficial da União, para, dentro de 20 (vinte) dias a contar da publicação, receberem sugestões.

§ 1º O Departamento de Imprensa Nacional fornecerá separatas da publicação referida neste artigo, para serem distribuídas aos Tribunais, Faculdades de Direito, Conselhos da Ordem dos Advogados, Associações do Ministério Público e outras entidades, a critério do Ministro da Justiça e Negócios Interiores.

§ 2º As sugestões aos anteprojetos serão apresentadas, dentro de 20 (vinte) dias, após o recebimento da separata.

Art. 5º Recebido o anteprojeto, o Ministro da Justiça e Negócios Interiores, constituirá, sob sua presidência, Comissões de Especialistas, compostas de 3 (três) membros, inclusive o autor.

§ 1º Cada Comissão, dentro de 30 (trinta) dias, examinará o anteprojeto e apresentará conclusões.

§ 2º Dentro do prazo que a Comissão fixar, o autor redigirá o anteprojeto definitivo e a Exposição de Motivos, que serão aprovados pela Comissão.

Art. 6º Êste decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 8 de novembro de 1962; 141º da Independência e 74º da República.

Hermes Lima

João Mangabeira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.11.1962

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