DECRETO Nº 1.203 DE 19 DE JUNHO DE 1962.

Dispõe sôbre a Comissão de Nacionalização das Emprêsas Concessionárias de Serviços Públicos (CONESP) e dá outras providências.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o art. 18, item III, do Ato Adicional,

DecretA:

Art. 1º À Comissão de Nacionalização das Emprêsas Concessionárias de Serviços Públicos (CONESP), no cumprimento das atribuições fixadas pelo Decreto nº 1.106, de 30 de maio de 1962, modificado pelo Decreto número 1.164, de 8 de junho de 1962, compete:

a) fixar a orientação geral dos trabalhos da Comissão;

b) aprovar a constituição de grupos de trabalho e definir suas atribuições.

Art. 2º A CONESP reunir-se-á sempre que convocada pelo seu Presidente ou a pedido de um dos seus membros.

Parágrafo único. A Comissão deliberará com a presença de quatro membros, por maiores de votos, tendo o Presidente ainda o voto de qualidade.

Art. 3º Compete ao Presidente da CONESP;

a) representar a Comissão em suas relações com as autoridades, ou com terceiros;

b) cumprir e fazer cumprir as decições do Plenário da Comissão;

c) encaminhar à apreciação do Presidente do Conselho de Ministros as decisões da Comissão;

d) promover as providências para requisição do pessoal técnico e administrativo da administração federal, de autrarquias e sociedades de economia mista;

e) praticar os atos de administração da Comissão, podendo delegar poderes;

f) contratar pessoal para tarefas específicas;

g) apresentar ao Plenário os assuntos para apreciação e debate;

h) promover a colaboração de entidades públicas e privadas na realização das finalidades da Comissão.

Parágrafo único. O Presidente terá um assistente, que também será o secretário do Plenário da Comissão.

Art. 4º Os serviços da Comissão, integrados pelo pessoal técnico e administrativo necessário ao desempenho de suas atribuições, terão a seguinte constituição:

a) Gabinete;

b) Assessoria;

c) Grupos de Trabalho.

Parágrafo único. A organização desses órgãos será estabelecida em Regimento Interno da Comissão, que será aprovado por despacho do Presidente do Conselho de Ministros.

Art. 5º Os serviços da Comissão correrão por conta das dotações orçamentarias que lhes forem consignadas, dos recursos que lhes forem desfinados pelo Presidente do Conselho de Ministros, ou da provenientes dos órgãos que a compõem.

Parágrafo único. As despesas da Comissão serão objeto do orçamento que será aprovado e alterado por despacho do Presidente do Conselho de Ministro.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, DF, em 19 de junho de 1962; 141º da Independência e 74º da República.

TANCREDO NEVES

Alfredo Nasser

Walther Moreira Salles

João de Segades Vianna

Antônio de Oliveira Brito

Virgílio Távora

Armando Monteiro

Clóvis M. Travassos

Ulysses Guimarães

Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.6.1962

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