Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 1.118, DE 1 DE JUNHO DE 1962.

Revogado pelo Decreto de 10 de maio de 1991
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Regulamenta a Lei nº 3.933, de 4 de agôsto de 1961, que concede anistia às instituições caritativas, quanto ao recolhimento de contribuições atrasadas aos Institutos de Previdência.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando das atribuições que lhe confere o art. 18, item III do Ato Adicional à Constituição Federal,

Decreta:

Art. 1º Compete ao Conselho Nacional de Serviço Social, certificar a condição de entidade filantrópica, para servir de prova no Instituto de Previdência, a que estiver sujeita a Instituição beneficiária da anistia prevista na Lei nº 3.933, de 4 de agôsto de 1961.

Parágrafo único. Cabe ao mesmo Conselho o julgamento dos títulos necessários à declaração de Utilidade Pública.

Art. 2º São entidades filantrópicas, para os efeitos dêste decreto, as Instituições que:

a) destinarem a totalidade das rendas apuradas ao atendimento gratuito das suas finalidades;

b) que os diretores, sócios ou irmãos, não percebam remuneração e não usufruam vantagens ou benefícios, sob qualquer título;

c) que estejam registradas no Conselho Nacional do Serviço Social.

Art. 3º Fica concedido o prazo de dois anos, para que as Instituições filantrópicas obtenham os Decretos de Utilidade Pública a que se refere o artigo anterior.

Parágrafo único. Enquanto não forem lavrados os citados Decretos serão validas para os efeitos do artigo 1º da Lei nº 3.577, as “Declarações de Utilidade Pública”, já expedidas pelos Governos e Câmaras Estaduais e Municipais.

Art. 4º O Conselho Nacional do Serviço Social expedirá um certificado provisório de “Entidade de Fins Filantrópicos”, válido por dois anos, às Instituições que se encontrarem registradas ou que venham a se registrar no Conselho.

Parágrafo único. Às Instituições filantrópicas, que mantiverem organizações hospitalares ou para-hospitalares, registradas na Divisão de Organização Hospitalar, do Ministério da Saúde, o Conselho fornecerá o certificado, a que se refere o presente artigo, independente de qualquer outra formalidade ou exigência.

Art. 5º Êste Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 1º de junho de 1962; 141º da Independência e 74º da República.

Tancredo Neves

André Franco Montoro

Souto Maior

Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.6.1962

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