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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 29, DE 8 DE JANEIRO DE 1892.

 

Manda considerar no posto immediato, com a graduação do subsequente, a reforma, compulsoria ou voluntaria dos officiaes de terra e mar que contarem mais de quarenta annos de serviço.

O Congresso Nacional decreta e eu sancciono a seguinte resolução

Art. 1º Os officiaes do Exercito e da Armada que deixarem os quadros activos por força dos decretos ns. 108 A de 30 de dezembro de 1889 e 193 A de 30 de janeiro de 1890, e que na occasião contarem mais de 40 annos de serviço, serão reformados no posto immediato com a graduação do subsequente. Paragrapho unico. Esta disposição é permanente e extensiva aos officiaes de terra e mar que antes della deixaram, com aquelle numero de annos de serviço, os citados quadros por força dos mencionados decretos.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrario.

Os Ministros de Estado dos Negocios da Guerra e da Marinha assim o façam executar.

Capital Federal, 8 de janeiro de 1892, 4º da Republica.

 Floriano Peixoto
José Simeão de Oliveira
Custodio José de Mello.

Este texto não substitui o original publicado na CLBR de 1892

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