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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 108-A, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1889.

Revogado pelo Decreto de 10.5.1991

Texto para impressão

(Vide Decreto nº 29, de 8 de Janeiro de 1892)

Altera o quadro dos officiaes da Armada, estabelecendo regras pelas quaes devem os mesmos ser reformados voluntaria ou compulsoriamente.

O Marechal Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe de Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil, constituido pelo Exercito e Armada, em nome da Nação, considerando:

a necessidade, desde muito sentida, de organisar o quadro de officiaes da Armada de accordo com principios estabelecidos em todas as potencias navaes européas, supprimindo o posto de chefe de divisão, que não possuo correspondente em outras marinhas e que tem dado causa a diversos conflictos entre officiaes daquella patente e contra-almirantes estrangeiros, quer em nossos portos, quer fóra delles;

que os Estados Unidos do Brazil não podem prescindir de um serviço naval efficiente e condigno de sua civilisação e grandeza;

que na carreira militar naval, mais do que em qualquer outra, se requer plenitude de forças e robustez physica, que não podem ter officiaes de avançada idade, fatigados por muitos annos de penoso trabalho;

que a permanencia durante 10 e 20 annos em um mesmo posto não póde deixar de trazer como consequencia o desanimo que actualmente nota entre os officiaes da Armada, e que os tem levado a abandonar o serviço, indo procurar em outras carreiras a obtenção de melhor futuro;

que urge, portanto, adoptar medidas que accelerem o accesso aos postos superiores, abrindo vagas, pela reforma daquelles que, depauperados de forças, sem enthusiasmo e sem energia, se conservam na marinha presos unicamente pela impossibilidade de manter a si e a suas familias si fossem reformados com os vencimentos que a lei actualmente lhes concedia;

considerando, finalmente, que cumpre ao Estado prover á subsistencia daquelles que encaneceram no serviço da patria e da defesa nacional, vertendo seu sangue nos combates e illustrando com sua bravura e seu devotamento nossa gloriosa historia militar;

Decreta:

Art. 1º O quadro dos officiaes do corpo da Armada nacional se comporá de: um almirante, dous vice-almirantes, 10 contra-almirantes, 18 capitães de mar e guerra, 30 capitães de fragata, 60 capitães-tenentes, 175 1os tenentes e 160 2os tenentes.

Art. 2º Os officiaes do corpo da Armada serão exclusivamente procedentes da Escola Naval; quando, porém, em circumstancias extraordinarias e imprevistas for insufliciente o quadro, o Governo poderá chamar ao serviço officiaes da marinha mercante, competentemente habilitados, aos quaes concederá a commissão de 2º tenente.

Art. 3º Os officiaes da Armada occuparão uma das seguintes situações:

1ª Actividade, quando em serviço activo no mar ou em terra.

2ª Disponibilidade, si estiverem desempregados por motivos alheios ás suas vontades e promptos para o serviço.

3ª Inactividade, quando prisioneiros de guerra, cumprindo sentença, inactivos por medida disciplinar decretada em conselho, ou licenciados para tratar de saude, si a licença não exceder ao prazo de um anno.

4ª Reserva, que comprehende:

a) Os officiaes em observação de saude, durante um anno, por terem requerido reforma;

b) Os licenciados por mais de dous annos para empregar-se na marinha mercante, em industrias relativas á marinha, em serviço de governo estrangeiro, ou para tratar de interesses particulares.

5ª Reforma, situação a que chega o official dispensado de todo o serviço ou por incapacidade physica ou por ter attingido á idade limite de que trata o art. 5º, ou finalmente por máo comportamento habitual provado em conselho, como dispõe o art. 2º, § 3º, da lei n. 260 de 1 de dezembro de 1841.

Art. 4º A contagem de tempo de serviço e a percepção de vencimentos serão reguladas do seguinte modo:

1º Na actividade o official pertence ao quadro, conta o tempo de serviço para todos os effeitos legaes e tem direito ao soldo e ás gratificações do emprego ou cargo que estiver exercendo.

2º Em disponibilidade, continúa a pertencer ao quadro, conta todo o tempo de serviço e percebe, além do soldo, a gratificação mandada abonar aos officiaes desembarcados pela lei n. 3.367 de 21 de agosto de 1888.

3º Em inactividade, o official pertence tambem ao quadro com os direitos estabelecidos pelas leis vigentes.

4º Na reserva, os officiaes, na primeira hypothese a), abrem vaga no quadro, vencem soldo e contra antiguidade e tempo de serviço; na segunda hypothese b), abrem vaga, não percebem soldo, não contam antiguidade e o tempo de serviço será computado por metade.

Art. 5º Além dos casos previstos pela lei n. 260 de 1 de dezembro de 1841, serão reformados voluntaria ou compulsoriamente os officiaes da Armada que attingirem ás idades determinadas na tabella seguinte.

Abonar-se-lhes-ha, porém uma gratificação addicional correspondente ao tempo de serviço contarem:

Postos

Reforma voluntaria

Reforma compulsoria

Gratificação addicional

Almirante.................................

67 annos

70 annos

Tantas vezes 160$ annuaes quantos forem os annos que excederem a 30 de serviço.

Vice-almirante..........................

65 »

68 »

 

Contra-almirante.......................

63 »

66 »

 

Capitão de mar e guerra............

57 »

62 »

Tantas vezes 120$ annuaes quantos forem os annos de serviço que excederem a 25.

Capitão de fragata.....................

52 »

58 »

 

Capitão-tenente.......................

46 »

52 »

 

1º tenente................................

40 »

46 »

Tantas vezes 80$ annuaes quantos forem os annos de serviço que excederem a 25.

2º tenente................................

35 »

40 »

 

Art. 6º A gratificação addicional a que se refere o artigo anterior será a correspondente ao posto em que se achar o official quando attingir á idade limite; no caso, porém, de ser este graduado no posto immediatamente superior, considerar-se-ha como si estivesse effectivamente provido na classe de que tiver a graduação.

§ 1º A gratificação addicional, porém, não será extensiva ao monte-pio da marinha, para o qual continuará a vigorar o soldo estabelecido pelo decreto n. 2.105 de 8 de fevereiro de 1873.                 (Vide Decreto nº 443 de 31 de Maio de 1890)

Art. 7º Os 1os e 2os tenentes que em virtude deste decreto tiverem de ser reformados e não contarem ainda 25 annos de serviço, perceberão o soldo integral das respectivas patentes.

Art. 8º As viuvas e os herdeiros dos officiaes que, contando mais de 35 annos de serviço fallecerem antes de attingir á idade limite para a reforma, perceberão o monte-pio correspondente ao posto immediatamente superior áquelle em que os mesmos officiaes fallecerem.

Art. 9º As viuvas e os herdeiros dos officiaes que morrerem em combate ou por desastre occorrido em serviço, perceberão o soldo e a gratificação addicional correspondente ao posto immediatamente superior áquelle que tiverem os mesmos officiaes e ao tempo de serviço que contarem. Nesse soldo é incluido o monte-pio.

§ 1º Pela denominação de - herdeiros - comprehendem-se todas os pessoas que, pela legislação vigente, tenham direito á percepção do monte-pio da marinha.

Art. 10. Os officiaes especialistas, bem como os lentes e professores da Escola Naval, passarão para um quadro extraordinario, no qual serão promovidos por antiguidade, quando lhes couber, segundo a collocação que actualmente teem na respectiva escola.

§ 1º Aos officiaes especialistas se concede optar pela aposentadoria nos logares que occuparem, de accordo com o regulamento de 2 de maio de 1874 e emquanto não se formar o corpo de engenheiros navaes.

Art. 11. Todo o official que contar 25 annos de serviço tem direito á reforma, que não lhe poderá ser negada, salvo o caso de requerel-a logo depois de nomeado para qualquer commissão.

Art. 12. As vagas que se derem em virtude das disposições do presente decreto, serão preenchidas de accordo com a lei que regula actualmente as promoções no corpo da Armada.

Art. 13. Continuam em vigor todas as disposições relativas á reforma dos officiaes da Armada, salvo a parte agora alterada.

Art. 14. O tempo de campanha continúa a ser contado pelo dobro para todos os effeitos da reforma, inclusive a percepção de gratificação addicional.

Art. 15. Revogam-se as disposições em contrario.

Disposições transitorias

I. A idade limite para a reforma dos actuaes chefes de divisão será de 64 annos.

II. O Governo Provisorio, attendendo nos relevantes serviços prestados á patria pelo almirante Marquez do Tamandaré, já durante a paz, já durante a guerra, commandando em chefe a esquadra em operações, resolve que não lhe seja extensiva a reforma compulsoria e o conserve em serviço extraordinariamente, e sem prejuizo do quadro, que terá sempre outro almirante effectivo.

O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Marinha assim o faça executar.

Sala das sessões do Governo Provisorio, 30 de dezembro 1889, 1º da Republica.

Manoel Deodoro da Fonseca.
Eduardo Wandenkolk.

Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 1889

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