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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 374, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1961.

Revogado pelo Decreto de 25.4.1991
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Altera o § 7º do art. 9º do Decreto nº 19.754, de 18 de março de 1931.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o art. 18, item III do Ato Adicional aprovado pela Emenda Constitucional nº 4, e tendo em vista o que consta do Processo nº 35.025-61, do Ministério da Viação e Obras Públicas,

Decreta:

Art. 1º Fica alterado o § 7º do artigo 9º do Decreto nº 19.754, de 18 de março de 1931, que alterou dispositivos do dec nº 19.473, de 10 de dezembro de 1930, o qual passará a ter a seguinte redação:

§ 7º As mercadorias de valor até Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros) poderão ser retiradas, independentemente do conhecimento, mediante as cautelas instituídas nas leis ou regulamentos em vigor. A estimativa dêsse valor, não tendo sido feita na ocasião do despacho, competirá ao prudente arbitro da emprêsa de transporte no momento da entrega da mercadoria.

Art. 1º É fixado em NCr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros novos), sujeitos à correção monetária de acôrdo com o disposto no art. 7º da Lei nº 4.357, de 16 de julho de 1964, nos períodos de seis em seis meses, nas datas de 1º de janeiro e 1º de julho de cada ano, o valor limite dos conhecimentos negociáveis nas emprêsas de transportes.          (Redação dada pela Decreto nº 61.040, de 1967)

Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 19 de dezembro de 1961; 140º da Independência e 73º da República.

Tancredo Neves

Virgílio Távora

Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.12.1961

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