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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 61.040, DE 18 DE JULHO DE 1967.

Revogado pelo Decreto de 15 de fevereiro de 1991
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Altera a redação do Decreto nº 374; de 19 de dezembro de 1961, que fixa o valor limite dos conhecimentos negociáveis nas emprêsas ferroviárias.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o item II do artigo 83, da Constituição,

decreta:

Art. 1º O art. 1º do Decreto nº 374, de 19 de dezembro de 1961, do então Conselho de Ministros, passa a vigorar com o seguinte redação:

“Art. 1º É fixado em NCr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros novos), sujeitos à correção monetária de acôrdo com o disposto no art. 7º da Lei nº 4.357, de 16 de julho de 1964, nos períodos de seis em seis meses, nas datas de 1º de janeiro e 1º de julho de cada ano, o valor limite dos conhecimentos negociáveis nas emprêsas de transportes.”

Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 18 de julho de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

a. costa e silva

Mário David Andreazza

Hélio Beltrão

Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.7.1967

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