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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 3.661, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2000

Dispõe sobre a inclusão, no Programa Nacional de Desestatização - PND, da Centrais de Abastecimento do Amazonas S/A – CEASA/AM.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997,

DECRETA:

Art. 1o  Fica incluída no Programa Nacional de Desestatização – PND, para fins do disposto na Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, a Centrais de Abastecimento do Amazonas S/A – CEASA/AM.

Art. 2o  As ações representativas das participações acionárias na sociedade referida no artigo anterior, de propriedade da União e das entidades da Administração Pública Federal indireta abrangidas pelo Decreto nº 1.068, de 2 de março de 1994, deverão ser depositadas no Fundo Nacional de Desestatização – FND, no prazo máximo de cinco dias, contados da data de publicação deste Decreto.

Art. 3o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 14 de novembro de 2000; 179o da Independência e 112o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Alcides Lopes Tápias

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 16.11.2000