Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 3.438, DE 25 DE ABRIL DE 2000.

Revogado pelo Decreto nº 3.540, de 11.7.2000

Altera as características da Nota do Tesouro Nacional Série F - NTN-F e cria o Certificado Financeiro do Tesouro, série F - CFT-F.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória no 1.974-78, de 6 de abril de 2000,

DECRETA :

Art. 1o  A NTN-F, criada pelo Decreto no 2.701, de 30 de julho de 1998, passa a ter as seguintes características:

I - prazo: mínimo de vinte e quatro meses;

II - taxa de juros: definida pelo Ministro de Estado da Fazenda, quando da emissão, em porcentagem ao ano, calculada sobre o valor nominal;

III - modalidade: nominativa e negociável;

IV - valor nominal: múltiplo de R$ 1.000,00 (mil reais);

V - rendimento: definido pelo deságio sobre o valor nominal;

VI - pagamento de juros: semestralmente, com ajuste no primeiro período de fluência, quando couber. O primeiro cupom de juros a ser pago contemplará a taxa integral definida para seis meses, independentemente da data de emissão do título;

VII - resgate: pelo valor nominal, na data de seu vencimento.

Art. 2o  O Certificado Financeiro do Tesouro, criado pelo Decreto no 2.766, de 2 de setembro de 1998, para atender a operações com finalidades específicas definidas em lei, poderá ser emitido na série F - CFT-F, com as seguintes características:

I - prazo: até trinta anos;

II - forma de colocação: direta em favor de interessado específico;

III - valor nominal: múltiplo de R$ 1.000,00 (mil reais);

IV - rendimento: definido pelo deságio sobre o valor nominal;

V - modalidade: escritural e nominativa.

§ 1o  O certificado a que se refere este artigo poderá ser emitido nas subséries relacionadas no art. 2o do Decreto no 3.287, de 14 de dezembro de 1999.

§ 2o  Demais características financeiras do CFT-F serão definidas em ato específico do Ministro da Fazenda, a cada lançamento.

Art. 3o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 25 de abril de 2000; 179o da Independência e 112o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 26.4.2000