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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 2.766, DE 2 DE SETEMBRO DE 1998.

Vide Decreto nº 3.438, de 2000
Revogado pelo Decreto nº 2.830, de 1998
Revogado pelo Decreto nº 3.540, de 2000
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Cria o Certificado Financeiro do Tesouro - CFT, definindo-lhe as características.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 2º da Medida Provisória nº 1.697-57, de 27 de agosto de 1998, e no art. 13 da Medida Provisória nº 1.682-5, de 27 de agosto de 1998, 

DECRETA:

Art . 1º Fica criado o Certificado Financeiro do Tesouro - CFT, para atender a operações com finalidades específicas definidas em lei, podendo ser emitido em séries distintas.

Parágrafo único. O CFT, Série A, terá as seguintes características:

I - prazo: até trinta anos;

II - data de emissão: dia 15 de cada mês;

III - forma de colocação: direta em favor de interessado específico;

IV - calor nominal: múltiplo de R$1.000,00 (mil reais);

V - atualização do valor nominal: pela variação do Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna - IGP-DI do mês anterior, divulgado pela Fundação Getúlio Vargas;

VI - modalidade: nominativa e negociável;

VII - taxa de juros: até seis por cento ao ano;

VIII - pagamento de juros: na data do resgate do título;

IX - resgate do principal: em parcela única, na data do seu vencimento.

Art . 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 2 de setembro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 3.9.1998

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