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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 3.099, DE 29 DE JUNHO DE 1999.

Define os critérios e as condições para a assunção, pela União, das obrigações dos Municípios a que se refere a Medida Provisória no 1.891-5, de 29 de junho de 1999, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nas Medidas Provisórias nos1.891-5 e  1.862-68, de 29 de junho de 1999, e no Decreto no 2.701, de 30 de julho de 1998,

DECRETA :

Art. 1o  Na assunção, pela União, das obrigações referidas no art. 1º da Medida Provisória no 1.891-5, de 1999, serão emitidas Letras Financeiras do Tesouro, Série "B" (LFT-B).

§ 1o  Para as obrigações previstas nos incisos I e III do caput do art. 1º da Medida Provisória no 1.891-5, de 1999, as LFT-B terão as seguintes características:

I - para as parcelas das dívidas que, em 31 de janeiro de 1999, estejam vincendas ou vencidas em prazo igual ou inferior a cento e oitenta dias:

a) forma de emissão: em noventa e seis lotes, correspondendo cada lote a um noventa e seis avos da quantidade de títulos a ser emitida, sendo a quantidade remanescente da divisão incorporada ao nonagésimo sexto lote;

b) vencimento: lotes com vencimentos mensais e consecutivos, a contar da data de emissão;

c) rendimento: definido pela taxa média ajustada dos financiamentos diários apurados no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) para títulos públicos federais, divulgada pelo Banco Central do Brasil;

d) resgate: em parcela única, na data de vencimento de cada lote;

II - para as parcelas das dívidas que, em 31 de janeiro de 1999, estejam vencidas há mais de cento e oitenta dias:

a) forma de emissão: em lote único;

b) vencimento: em vinte e quatro meses, a contar da data de emissão;

c) rendimento: definido pela taxa média ajustada dos financiamentos diários apurados no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) para títulos públicos federais, divulgada pelo Banco Central do Brasil;

d) resgate: em parcela única, na data de vencimento.

§ 2o  Para as obrigações previstas no inciso V do caput do art. 1º da Medida Provisória nº 1.891-5, de 1999, as LFT-B terão as seguintes características:

a) forma de emissão: em lote único;

b) vencimento: em doze meses, a contar da data de emissão;

c) rendimento: definido pela taxa média ajustada dos financiamentos diários apurados no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) para títulos públicos federais, divulgada pelo Banco Central do Brasil;

d) resgate: em parcela única, na data de vencimento;

§ 3o  Para as obrigações previstas nos incisos II e IV do caput do art. 1º da Medida Provisória nº 1.891-5, de 1999, as LFT-B terão as seguintes características:

§ 3o  Para as obrigações previstas nos incisos II, IV e VI do caput do art. 1o da Medida Provisória no 1.969-12, de 6 de janeiro de 2000, as LFT-B terão as seguintes características:  (Redação dada pelo Decreto nº 3.343, de 2000)

a) forma de emissão: em noventa e seis lotes, correspondendo cada lote a um noventa e seis avos da quantidade de títulos a ser emitida, sendo a quantidade remanescente da divisão incorporada ao nonagésimo sexto lote;

b) vencimento: lotes com vencimentos mensais e consecutivos, a contar da data de emissão;

c) rendimento: definido pela taxa média ajustada dos financiamentos diários apurados no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) para títulos públicos federais, divulgada pelo Banco Central do Brasil;

d) resgate: em parcela única, na data de vencimento de cada lote;

Art. 2o  Sobre os saldos das obrigações a serem assumidas na forma dos incisos I, II e V do art. 1o da Medida Provisória no 1.891-5, de 1999, apurados em 31 de janeiro de 1999, incidirão os encargos financeiros previstos nos contratos originais até a data de assinatura dos contratos de assunção, observado o disposto nos incisos III e IV do § 3o do art. 1o da citada Medida Provisória.

§ 1o  Os saldos das obrigações a serem assumidas na forma do inciso III do caput do art. 1o da Medida Provisória no 1.891-5, de 1999, serão apurados na data de assinatura dos respectivos contratos de assunção.

§ 2o  Os saldos das obrigações de que trata o inciso IV do caput do art. 1o da Medida Provisória no 1.891-5, de 1999, serão apurados nas respectivas datas de pagamento, observado o disposto no § 5o do art. 1o da citada Medida Provisória.

§ 3o  Para efeito da apuração dos saldos das obrigações na forma prevista neste artigo, serão utilizados os últimos índices ou taxas disponíveis divulgados, considerando os critérios estabelecidos pelos respectivos contratos originais.

Art. 3o  Sobre os saldos atualizados na forma do art. 2o, serão aplicados os seguintes deságios:

I - trinta por cento para as obrigações de que trata o inciso II do § 1o do art. 1o;

II - sete e meio por cento para as obrigações de que trata o § 2o do art. 1o.

Art. 4o  Os saldos apurados na forma do art. 2o, após a aplicação dos correspondentes deságios, serão atualizados, até a data de emissão dos títulos, pela taxa média ajustada dos financiamentos diários apurados no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) para títulos públicos federais, divulgada pelo Banco Central do Brasil.

Art. 5o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6o  Fica revogado o Decreto no 2.973, de 26 de fevereiro de 1999.

Brasília, 29 de junho de 1999; 178o da Independência e 111o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 30.6.1999