Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 2.972, DE 26 DE FEVEREIRO DE 1999.

Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e Funções Gratificadas – FG do Ministério do Meio Ambiente, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1 o Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores – DAS e Funções Gratificadas - FG do Ministério do Meio Ambiente, na forma dos Anexos I e II a este Decreto.

Art. 2º Em decorrência do disposto no artigo anterior, ficam remanejados os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores – DAS e Funções Gratificadas - FG:

I – da Secretaria de Gestão do Ministério do Orçamento e Gestão para o Ministério do Meio Ambiente, oriundos da extinção de órgãos da Administração Pública Federal, um DAS 101.6, quatro DAS 101.5, um DAS 101.4, quinze DAS 102.3, dezessete DAS 102.2, onze DAS 102.1 e uma FG-3;

II - do Ministério do Meio Ambiente para a Secretaria de Gestão do Ministério do Orçamento e Gestão, dezessete DAS 101.3, quarenta e três DAS 101.2, onze DAS 101.1, um DAS 102.5 e um DAS 102.4.

Art. 3 o Os apostilamentos decorrentes da aprovação da Estrutura Regimental de que trata o art. 1º deverão ocorrer no prazo de vinte dias contados da data de publicação deste Decreto.

Parágrafo único. Após os apostilamentos previstos no caput, o Ministro de Estado do Meio Ambiente fará publicar no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias contados da data de publicação deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores – DAS a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua denominação e respectivo nível.

Art. 4 o O Ministro de Estado do Meio Ambiente fará publicar no prazo de noventa dias, a contar da data de publicação deste Decreto, os regimentos internos dos órgãos do Ministério do Meio Ambiente com as alterações impostas por este Decreto.

Art. 5 o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6 o Revoga-se o Decreto nº 2.619, de 5 de junho de 1998 .

Brasília, 26 de fevereiro de 1999; 178 o da Independência e 111 o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Paulo Paiva

José Sarney Filho

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 1º.3.1999 e retificado no DOU 7.4.1999

(Decreto nº 2972, de 26 de fevereiro de 1999)

ANEXO I

ESTRUTURA REGIMENTAL

MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E COMPETÊNCIA

Art. 1º O Ministério do Meio Ambiente, órgão da administração direta, tem como área de competência os seguintes assuntos:

I - política nacional do meio ambiente e dos recursos hídricos;

II - política de preservação, conservação e utilização sustentável de ecossistemas, e biodiversidade e florestas;

III - proposição de estratégias, mecanismos e instrumentos econômicos e sociais para a melhoria da qualidade ambiental e o uso sustentável dos recursos naturais;

IV - políticas para a integração do meio ambiente e produção;

V - políticas e programas integrados para a Amazônia Legal.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 2º O Ministério do Meio Ambiente tem a seguinte estrutura organizacional:

I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado:

a) Gabinete;

b) Secretaria-Executiva:

1. Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração;

2. Departamento de Articulação Institucional e Agenda 21;

II - órgão setorial: Consultoria Jurídica;

III - órgãos específicos singulares:

a) Secretaria de Qualidade Ambiental nos Assentamentos Humanos;

b) Secretaria de Biodiversidade e Florestas;

c) Secretaria de Recursos Hídricos;

d) Secretaria de Políticas para o Desenvolvimento Sustentável;

e) Secretaria de Coordenação da Amazônia;

f) Instituto de Pesquisas Jardim Botânico do Rio de Janeiro;

IV - órgãos colegiados:

a) Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA;

b) Conselho Nacional da Amazônia Legal – CONAMAZ;

c) Conselho Nacional de Recursos Hídricos;

d) Comitê do Fundo Nacional do Meio Ambiente.

d) Conselho Deliberativo do Fundo Nacional do Meio Ambiente. (Redação dada pelo Decreto nº 3.524, de 2000)

V - entidades vinculadas:

a) autarquia: Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA;

b) empresa pública: Companhia de Desenvolvimento de Barcarena – CODEBAR.

Parágrafo único. A Secretaria-Executiva exerce, ainda, o papel de órgão setorial dos Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal – SIPEC, de Organização e Modernização Administrativa – SOMAD, de Administração de Recursos de Informação e Informática – SISP, de Serviços Gerais – SISG e de Planejamento e Orçamento, por intermédio da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração a ela subordinada.

CAPÍTULO III

DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS

Seção I

Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Ministro de Estado

Art. 3º Ao Gabinete do Ministro compete:

I - assistir ao Ministro de Estado em sua representação política e social; ocupar-se das relações públicas e do preparo, despacho e controle do seu expediente;

II - acompanhar o andamento dos projetos de interesse da Pasta, em tramitação no Congresso Nacional;

III - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a área de atuação do Ministério;

IV - exercer as atividades de comunicação social relativas às realizações do Ministério e de suas entidades vinculadas;

V - assistir ao Ministro de Estado nos assuntos de cooperação e assistência técnica internacionais.

Art. 4º À Secretaria-Executiva compete:

I - assistir ao Ministro de Estado na definição das diretrizes e na implementação das ações da área de competência do Ministério;

II - assistir ao Ministro de Estado na coordenação das atividades das Secretarias integrantes da estrutura do Ministério e na supervisão das entidades a ele vinculadas;

III - supervisionar e coordenar as atividades relacionadas com os sistemas federais de planejamento e orçamento, organização e modernização administrativa, recursos de informação e informática, recursos humanos e serviços gerais, no âmbito do Ministério;

IV - coordenar o processo de captação dos recursos de fontes internacionais e estrangeiras;

V - supervisionar e coordenar os programas com financiamentos de organismos internacionais e estrangeiros; a implementação dos acordos internacionais e a execução dos convênios e os projetos de cooperação técnica nacional e internacional;

VI - coordenar o processo de implementação da Agenda 21 Nacional;

VII - supervisionar e coordenar as atividades do Fundo Nacional do Meio Ambiente;

VIII - apoiar e supervisionar a implementação de atividades de educação ambiental nas ações desenvolvidas pelo Ministério;

IX - exercer as atividades de secretaria-executiva do Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA, prestando-lhe apoio técnico-operacional.

Art. 5º À Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração compete:

I - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas com os sistemas federais de planejamento, orçamento e finanças, organização e modernização administrativa, recursos da informação e de informática, recursos humanos e serviços gerais, no âmbito do Ministério;

II - promover a articulação com os órgãos centrais dos sistemas federais, referidos, e informar e orientar os órgãos do Ministério quanto ao cumprimento das normas administrativas estabelecidas;

III - promover a elaboração e consolidar planos e programas das atividades de sua área de competência e submetê-los à decisão superior;

IV - coordenar a elaboração e a consolidação dos planos e programas das atividades finalísticas do Ministério, e submetê-los à consideração superior;

V - acompanhar e promover a avaliação de projetos e atividades.

Art. 6º Ao Departamento de Articulação Institucional e Agenda 21 compete:

I - acompanhar o desenvolvimento da Agenda 21 nacional e estimular a implementação das Agendas 21 Regionais e Locais;

II - formular e implementar estratégias e mecanismos de fortalecimento institucional dos órgãos e entidades que compõem o sistema nacional do meio ambiente;

III - promover a articulação institucional para a implementação do processo de descentralização e repartição de competências entre os três níveis de governo;

IV - coordenar os programas com financiamentos de organismos internacionais e estrangeiros.

Seção II

Do Órgão Setorial

Art. 7º À Consultoria Jurídica, órgão setorial da Advocacia-Geral da União, administrativamente, subordinada ao Ministro de Estado, compete:

I - assessorar o Ministro de Estado em assuntos de natureza jurídica;

II - exercer a coordenação e orientação técnica das unidades jurídicas vinculadas ao Ministério;

III - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos a ser uniformemente seguida em suas áreas de atuação e coordenação, quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;

IV - elaborar, após manifestação da unidade jurídica do órgão ou entidade de origem, pareceres jurídicos sobre questões, dúvidas ou conflitos, submetidos ao exame do Ministério, em matérias relativas à sua competência;

V - opinar sobre atos a serem submetidos ao Ministro com vistas à vinculação administrativa;

VI - elaborar estudos e preparar informações, por solicitação do Ministro de Estado;

VII - assistir ao Ministro no controle interno dos atos administrativos a serem implementados ou já efetivados, e daqueles oriundos de órgão ou entidade sob sua coordenação jurídica.

VIII - examinar prévia e conclusivamente:

a) os textos de edital de licitação, bem como os dos respectivos contratos ou instrumentos congêneres, a serem celebrados e publicados;

b) os atos pelos quais se vá reconhecer a inexigibilidade, ou decidir a dispensa de licitação;

c) os projetos de lei, decreto e, sempre que necessário, outros atos normativos expedidos pelo Ministério;

IX - fornecer às unidades jurídicas vinculadas e à Advocacia-Geral da União, subsídios jurídicos a serem utilizados nas defesas judiciais e administrativas em matéria de interesse do Ministério.

Seção III

Dos Órgãos Específicos Singulares

Art. 8º À Secretaria de Qualidade Ambiental nos Assentamentos Humanos compete propor políticas e normas, definir estratégias, implementar programas e projetos, nos temas relacionados com:

I - a política ambiental urbana;

II - as diferentes formas de poluição, degradação ambiental e riscos ambientais;

III - os resíduos danosos à saúde e ao meio ambiente;

IV - a avaliação de impactos ambientais e o licenciamento;

V - o monitoramento da qualidade do meio ambiente;

VI - o ordenamento territorial;

VII - a gestão integrada dos ambientes costeiro e marinho.

Art. 9º À Secretaria de Biodiversidade e Florestas compete propor políticas e normas, definir estratégias, e implementar programas e projetos, nos temas relacionados com:

I - a gestão compartilhada do uso sustentável dos recursos naturais;

II - o conhecimento, conservação e utilização sustentável da biodiversidade;

III - o acesso aos recursos genéticos;

IV - o reflorestamento e a recuperação de áreas degradadas;

V - o uso sustentável da ictiofauna e dos recursos pesqueiros;

VI - o gerenciamento do sistema nacional de unidades de conservação;

VII - o uso sustentável de florestas, incluindo a prevenção e o controle de queimadas e incêndios florestais.

Art. 10. À Secretaria de Recursos Hídricos compete implementar a Política Nacional dos Recursos Hídricos, propor normas, definir estratégias, implementar programas e projetos, nos temas relacionados com:

I - a gestão integrada do uso múltiplo sustentável dos recursos hídricos;

II - a implantação do Sistema Nacional de Recursos Hídricos;

III - a integração da gestão de recursos hídricos com a gestão ambiental;

IV - implementação dos instrumentos da Política Nacional dos Recursos Hídricos, dentre eles a outorga de direitos de uso de recursos hídricos de domínio da União, exceto a outorga para aproveitamento de potenciais hidráulicos, e em conformidade com os critérios gerais estabelecidos pelo Conselho Nacional de Recursos Hídricos.

Parágrafo Único. À Secretaria de Recursos Hídricos exerce, ainda, as atividades de secretaria-executiva do Conselho Nacional de Recursos Hídricos.

Art. 11. À Secretaria de Políticas para o Desenvolvimento Sustentável compete propor políticas, normas e estratégias, e implementar estudos, visando a melhoria da relação entre o setor produtivo e o meio ambiente, relativos:

I - a contribuir para a formulação da Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável;

II - ao desenvolvimento de instrumentos econômicos para a proteção ambiental;

III - a contabilidade e valoração econômica dos recursos naturais;

IV - aos incentivos econômicos fiscais e creditícios;

V - ao fomento ao desenvolvimento de tecnologias de proteção e de recuperação do meio ambiente e de redução dos impactos ambientais;

VI - ao estímulo à adoção pelas empresas de códigos voluntários de conduta, tecnologias ambientalmente adequadas e oportunidades de investimentos visando ao desenvolvimento sustentável;

VII – a promoção do ecoturismo.

Art. 12. À Secretaria de Coordenação da Amazônia compete coordenar a implementação de programas e projetos especiais de meio ambiente na Amazônia.

Parágrafo Único. À Secretaria de Coordenação da Amazônia compete, ainda, exercer as atividades de secretaria-executiva do Conselho Nacional da Amazônia Legal - CONAMAZ.

Art. 13. Ao Instituto de Pesquisas Jardim Botânico do Rio de Janeiro compete promover, realizar e divulgar pesquisas técnico-científicas sobre os recursos florísticos do Brasil.

Seção IV

Dos Órgãos Colegiados

Art. 14. Ao Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA, cabe cumprir as competências especificadas na Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, e suas alterações.

Art. 15. Ao Conselho Nacional da Amazônia Legal – CONAMAZ, cabe cumprir as competências especificadas no Decreto nº 1.541, de 27 de junho de 1995.

Art. 16. Ao Conselho Nacional de Recursos Hídricos cabe exercer as competências estabelecidas no art. 35 da Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997.

Art. 17. Ao Comitê do Fundo Nacional do Meio Ambiente regulamentado pelo Decreto nº 98.161, de 21 de setembro de 1989, alterado pelos Decretos nºs 99.249, de 11 de maio de 1990, e 1.235, de 2 de setembro de 1994, compete aprovar projetos que visem ao uso racional e sustentável dos recursos naturais, inclusive a manutenção, melhoria e recuperação da qualidade ambiental, no sentido de elevar a qualidade de vida da população brasileira.

Art. 17.  Ao Conselho Deliberativo do Fundo Nacional do Meio Ambiente compete julgar projetos que visem ao uso racional e sustentável dos recursos naturais, inclusive a manutenção, a melhoria e a recuperação da qualidade ambiental, no sentido de elevar a qualidade de vida da população brasileira. (Redação dada pelo Decreto nº 3.524, de 2000)

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

Seção I

Do Secretário-Executivo

Art. 18. Ao Secretário-Executivo incumbe:

I - coordenar, consolidar e submeter ao Ministro de Estado o plano de ação global do Ministério;

II - supervisionar e avaliar a execução dos projetos e atividades do Ministério;

III - supervisionar e coordenar a articulação dos órgãos do Ministério com os órgãos centrais dos sistemas afetos à área de competência da Secretaria-Executiva;

IV - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.

Seção II

Dos Demais Dirigentes

Art. 19. Ao Chefe de Gabinete do Ministro, ao Consultor Jurídico, aos Secretários, ao Subsecretário e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades das respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas em suas áreas de competência.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 20. Os regimentos internos definirão o detalhamento dos órgãos integrantes da Estrutura Regimental, as competências das respectivas unidades e as atribuições de seus dirigentes.

ANEXO II

a) QUADRO DEMONSTRATIVO DE CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS DO MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE

UNIDADE

CARGO/FUNÇÃO Nº

DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO

NE/DAS/ FG


GABINETE DO MINISTRO

3

2

3

1

1

1

5

2

2

8

8

Assessor Especial do Ministro

Assessor do Ministro

Assistente

Auxiliar

Chefe de Gabinete

Coordenador-Geral

Assistente

Auxiliar

102.5

102.4

102.2

102.1

101.5

101.4

102.2

102.1

FG-1

FG-2

FG-3

Assessoria Parlamentar

1

1

1

1

Chefe de Assessoria

Assessor

Assistente

Auxiliar

101.4

102.3

102.2

102.1

Assessoria de Comunicação Social

1

1

Chefe de Assessoria

Assistente

101.4

102.2

Programa Nacional de Educação Ambiental

1

Diretor de Programa

101.5

SECRETARIA-EXECUTIVA

Gabinete

1

3

1

1

3

1

1

2

3

Secretário-Executivo

Diretor de Programa

Chefe de Gabinete

Assessor do Secretário-Executivo

Assessor

Assistente

NE

101.5

101.4

102.4

102.3

102.2

FG-1

FG-2

FG-3

UNIDADE

CARGO
FUNÇÃO Nº

DENOMINAÇÃO
CARGO/FUNÇÃO

NE/
DAS/ FG

SUBSECRETARIA DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO

1

1

1

2

Subsecretário

Assessor

Assistente

Auxiliar

101.5

102.3

102.2

102.1

Coordenação-Geral de Recursos Humanos

Divisão

1

4

Coordenador-Geral

Chefe

101.4

101.2

Coordenação-Geral de Serviços Gerais

Divisão

1

4

Coordenador-Geral

Chefe

101.4

101.2

Coordenação-Geral de Modernização, Informática e Informação

Divisão

1

4

Coordenador-Geral

Chefe

101.4

101.2

Coordenação-Geral de Finanças

Divisão

1

4

Coordenador-Geral

Chefe

101.4

101.2

Coordenação-Geral de Planejamento e Orçamento

Divisão

1

4

9

3

Coordenador-Geral

Chefe

101.4

101.2

FG-1

FG-2

DEPARTAMENTO DE ARTICULAÇÃO INSTITUCIONAL E AGENDA 21

1

3

1

2

Diretor

Gerente de Projeto

Assessor

Assistente

101.5

101.4

102.3

102.2

CONSULTORIA JURÍDICA

Serviço

Coordenação-Geral de Assuntos Jurídicos

Divisão

Coordenação-Geral de Atos, Contratos e Ajustes

Divisão

1

1

1

1

2

1

3

1

2

Consultor Jurídico

Assistente

Auxiliar

Chefe

Coordenador-Geral

Chefe

Coordenador-Geral

Chefe

101.5

102.2

102.1

101.1

FG-2

101.4

101.2

101.4

101.2

SECRETARIA DE QUALIDADE AMBIENTAL NOS ASSENTAMENTOS HUMANOS

1

2

5

1

3

5

2

1

1

1

Secretário

Diretor de Programa

Gerente do Projeto

Chefe de Gabinete

Assessor

Assistente

Auxiliar

101.6

101.5

101.4

101.4

102.3

102.2

102.1

FG-1

FG-2

FG-3

SECRETARIA DE BIODIVERSIDADE E FLORESTAS

1

3

7

1

3

5

2

1

1

1

Secretário

Diretor de Programa

Gerente do Projeto

Chefe de Gabinete

Assessor

Assistente

Auxiliar

101.6

101.5

101.4

101.4

102.3

102.2

102.1

FG-1

FG-2

FG-3

SECRETARIA DE RECURSOS HÍDRICOS

1

2

6

1

3

5

2

1

1

1

Secretário

Diretor de Programa

Gerente do Projeto

Chefe de Gabinete

Assessor

Assistente

Auxiliar

101.6

101.5

101.4

101.4

102.3

102.2

102.1

FG-1

FG-2

FG-3

SECRETARIA DE POLÍTICAS PARA O DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL

1

1

4

1

3

5

2

1

1

1

Secretário

Diretor de Programa

Gerente do Projeto

Chefe de Gabinete

Assessor

Assistente

Auxiliar

101.6

101.5

101.4

101.4

102.3

102.2

102.1

FG-1

FG-2

FG-3

SECRETARIA DE COORDENAÇÃO DA AMAZÔNIA

1

1

4

1

1

4

1

Secretário

Diretor de Programa

Gerente do Projeto

Chefe de Gabinete

Assessor

Assistente

Auxiliar

101.6

101.5

101.4

101.4

102.3

102.2

102.1

INSTITUTO DE PESQUISAS JARDIM BOTÂNICO DO RIO DE JANEIRO

1

3

3

Diretor

Assistente

101.5

102.2

FG-2

b) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS DO MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE

b.1) SITUAÇÃO: ATUAL E NOVA

CÓDIGO

DAS-

UNITÁRIO

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

QTDE.

VALOR TOTAL

QTDE.

VALOR TOTAL

DAS 101.6

DAS 101.5

DAS 101 . 4

DAS 101.3

DAS 101.2

DAS 101.1

DAS 102.5

DAS 102.4

DAS 102.3

DAS 102.2

DAS 102.1

6,52

4,94

3,08

1,24

1,11

1,00

4,94

3,08

1,24

1,11

1,00

4

14

44

17

68

12

4

4

4

25

5

26,08

69,16

135,52

21,08

75,48

12,00

19,76

12,32

4,96

27,75

5,00

5

18

45

-

25

1

3

3

19

42

16

32,60

88,92

138,60

-

27,75

1,00

14,82

9,24

23,56

46,62

16,00

SUBTOTAL (1)

201

409,11

177

399,11

FG-1

0,31

16

4,96

16

4,96

FG-2

0,24

22

5,28

22

5,28

FG-3

0,19

14

2,66

15

2,85

SUBTOTAL (2)

52

12,90

53

13,09

TOTAL (1+2)

253

422,01

230

412,20

b.2) REMANEJAMENTO DE CARGOS

CÓDIGO

DAS - UNITÁRIO

DA SG/MOG P/ MMA (a)

DO MMA P/ A SG/MOG (b)

QTDE.

VALOR TOTAL

QTDE.

VALOR TOTAL

DAS 101.6

DAS 101.5

DAS 101.4

DAS 101.3

DAS 101.2

DAS 101.1

DAS 102.5

DAS 102.4

DAS 102.3

DAS 102.2

DAS 102.1

6,52

4,94

3,08

1,24

1,11

1,00

4,94

3,08

1,24

1,11

1,00

1

4

1

-

-

-

-

-

15

17

11

6,52

19,76

3,08

-

-

-

-

-

18,60

18,87

11,00

-

-

-

17

43

11

1

1

-

-

-

-

-

-

21,08

47,73

11,00

4,94

3,08

-

-

-

SUBTOTAL (1)

49

77,83

73

87,83

FG-3

0,19

1

0,19

-

-

SUBTOTAL (2)

1

0,19

-

-

TOTAL (1 + 2)

50

78,02

73

87,83

SALDO DO REMANEJAMENTO (a-b)

-

-

-23

-9,81