DECRETO Nº 2.590, DE 14 DE MAIO DE 1998.

Dispõe sobre as condições de suprimento de álcool etílico hidratado para as indústrias alcoolquímicas da Região Nordeste, prevista nos Decretos nºs 410, de 30 de dezembro de 1991, 1.407, de 2 de março de 1995, e 2.213, de 25 de abril de 1997.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

DECRETA:

Art 1º Fica estendido até 31 de outubro de 1998 o tratamento especial de preço previsto no Decreto nº 410, de 30 de dezembro de 1991, alterado pelos Decretos nºs 1.407, de 2 de março de 1995, e 2.213, de 25 de abril de 1997, para as indústrias alcoolquímicas localizadas na Região Nordeste, na aquisição de álcool etílico hidratado utilizado na produção de derivados alcoolquímicos suscetíveis de obtenção através de rota petroquímica alternativa.

Parágrafo único. O benefício de que trata o caput deste artigo será atendido com recursos oriundos de arrecadação proporcionada por parcela específica integrante dos preços do álcool e, quando necessário, dos preços dos derivados de petróleo, e sua extinção se dará de acordo com o estabelecido na Portaria nº 102, de 28 de abril de 1998, do Ministério da Fazenda.

Art 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 14 de maio de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Pedro Malan

José Botafogo Gonçalves

Raimundo Brito

Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.5.1998

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