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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 2.292, DE 4 DE AGOSTO DE 1997.

Revogado pelo Dec. nº 3777, de 23.3.01

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Incorpora à Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados, aprovada pelo Decreto nº 2.092, de 10 de dezembro de 1996, as alterações introduzidas na Nomenclatura Comum do MERCOSUL, pelos Decretos nº 2.135, de 24 de janeiro de 1997, e nº 2.215, de 25 de abril de 1997.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º, incisos I e II, do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971,

DECRETA:

Art. 1º Fica alterada, na forma dos Anexos I e II a este Decreto, a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto nº 2.092, de 10 de dezembro de 1996, com a incorporação das modificações introduzidas na Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM) pelo art. 1º do Decreto nº 2.135, de 24 de janeiro de 1997,e pelo art. 1º do Decreto nº 2.215, de 25 de abril de 1997.

Parágrafo único. As alterações de nomenclatura, ora incorporadas à TIPI, não implicam modificação das respectivas alíquotas, ficando mantidos os "ex" dos códigos 3807.00.00,4011.91.90 e 7604.29.11, não reproduzidos no Anexo I.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 4 de agosto de1997;176º da lndependência e 109º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan

Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.8.1997

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