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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 2.107,  DE 24 DE DEZEMBRO DE 1996.

Revogado pelo Decreto nº 6.090, de 2007

Texto para impressão

Aprova o Regimento Interno do Conselho Nacional de Ciência de Tecnologia - CCT.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 5º da Lei nº 9.257, de 9 de janeiro de 1996,

        DECRETA

        Art. 1º Fica aprovado, na forma do Anexo, o Regimento Interno do Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia - CCT, de que trata a Lei nº 9.257, de 9 de janeiro de 1996.

        Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, 24 de dezembro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Israel Vargas

Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.12.1996

ANEXO
REGIMENTO INTERNO
CONSELHO NACIONAL DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA - CCT
Capítulo I
DO CCT E SUAS FINALIDADES

        Art. 1º O Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia - CCT é órgão de assessoramento superior do Presidente da República para a formulação e a implementação da política nacional de desenvolvimento científico e tecnológico tem o seu funcionamento regulado por este Regimento Interno.

Capítulo II
DA COMPETÊNCIA

        Art. 2º Ao Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia - CCT compete:

        I - propor a política de Ciência e Tecnologia do País, como fonte e parte integrante da política nacional de desenvolvimento;

        II - formular em sincronia com as demais políticas governamentais, planos, metas e prioridades nacionais referentes à Ciência e Tecnologia, com as especificações de instrumentos e de recursos;

        III - efetuar avaliações relativas à execução da política nacional de Ciência e Tecnologia;

        IV - opinar sobre propostas ou programas que possam causar impactos à política nacional de desenvolvimento cientifico e tecnológico, bem como sobre atos normativos de qualquer natureza que objetivem regulamentá-la.

        Art. 3º O CCT reunir-se-á mediante convocação determinada pelo Presidente da República, que presidirá cada sessão de instalação dos trabalhos e designará o presidente da reunião.

         Art. 3o  O CCT reunir-se-á mediante convocação determinada pelo Presidente da República, que presidirá cada sessão de instalação dos trabalhos.          (Redação dada pelo Decreto nº 3.681, de 5.12.2000)

        Parágrafo único. Na ausência do Presidente da República, este designará um vice-presidente, dentre os membros representantes do Governo Federal, que exercerá a presidência da reunião.          (Parágrafo incluído pelo Decreto nº 3.681, de 5.12.2000)

Capítulo III
DA COMPOSIÇÃO E DA COORDENAÇÃO

Art. 4º O CCT tem a seguinte composição:
        I - o Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia;
        II - o Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento;
        III - o Ministro de Estado das Relações Exteriores;
        IV - o Ministro de Estado da Fazenda;
        V - o Ministro de Estado da Educação e do Desporto;
        VI - o Ministro-Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas;
        VII - o Secretário de Assuntos Estratégicos da Presidência da República;
        VIII - sete representantes de produtores e usuários da ciência e tecnologia, nomeados pelo Presidente da República, com mandato de três anos, a contar da posse.
          § 1º OS membros referidos no inciso VIII deste artigo terão suplentes, com eles juntamente nomeados, que os substituirão nos eventuais impedimentos.
          § 2º Nos impedimentos dos membros referidos nos incisos I a VII deste artigo, serão convocados os que estiverem no exercício dos respectivos cargos.

        Art. 4o  O CCT será integrado:           (Redação dada pelo Decreto nº 3.681, de 5.12.2000)

I - pelos seguintes Ministros de Estado:          (Redação dada pelo Decreto nº 3.681, de 5.12.2000)

a) da Ciência e Tecnologia;

b) do Planejamento, Orçamento e Gestão;

c) das Relações Exteriores;

d) da Fazenda;

e) da Educação;

f) da Defesa;

g) do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

h) da Integração Nacional;

II - por oito representantes dos produtores e usuários de ciência e tecnologia, com mandato de três anos, admitida uma única recondução, designados pelo Presidente da República.          (Redação dada pelo Decreto nº 3.681, de 5.12.2000)

§ 1o  Os membros referidos no inciso II deste artigo terão suplentes, com eles juntamente designados, que os substituirão nos eventuais impedimentos.          (Redação dada pelo Decreto nº 3.681, de 5.12.2000)

§ 2o  O CCT terá sua composição parcialmente renovada a cada ano, com substituição de até cinco dos representantes de que trata o inciso II, admitida a recondução ou extensão dos atuais mandatos para fins da transição.        (Redação dada pelo Decreto nº 3.681, de 5.12.2000)

          § 3º A participação no CCT não será remunerada.

          § 4º A critério do Presidente da República, poderão ser convocados, para participar das reuniões do CCT, outros Ministros de Estado e personalidades.

         § 5º O CCT poderá constituir, sob a coordenação de qualquer de seus membros, comissões de trabalho temáticas setoriais, temporárias, que poderão incluir representantes do setor público, de empresários, de trabalhadores e da comunidade científica e tecnológica.

        § 6o  Os Ministros de Estado que integram o CCT poderão ter representante nas comissões referidas no parágrafo anterior."        (Parágrafo incluído pelo Decreto nº 3.681, de 5.12.2000)

        Art. 5º O CCT constituirá Comissão de Coordenação que funcionará como centro de decisão operacional, com a finalidade de propor comissões, grupos de trabalho, seminários, painéis e outros, bem como de elaborar os respectivos Termos de Referência de qualquer atividade de estudo ou avaliação.

        Parágrafo único. A Comissão de Coordenação será composta de seis membros, sendo três escolhidos entre os membros de que trata os incisos I a VII do art. 4º, e os demais entre os representantes de produtores e usuários de ciência e tecnologia.

        Art. 6º O CCT constituirá inicialmente duas comissões temáticas setoriais, uma intitulada Comissão de Prospectiva, Informação e Cooperação Internacional e a outra Comissão de Desenvolvimento Regional.

        Parágrafo único. A Comissão de Coordenação encarregar-se-á da regulamentação das referidas Comissões.

Capítulo IV
DO FUNCIONAMENTO

        Art. 7º A Secretaria do CCT será exercida pelo Ministério da Ciência e Tecnologia, que elaborará o relatório anual de atividades e das ações originadas de decisões do Conselho.

        Art. 8º O CCT somente deliberará com o quorum mínimo de oito conselheiros, sendo pelo menos quatro deles dentre os mencionados nos incisos I a VII do art. 4º.

        1º O CCT deliberará por maioria simples dos conselheiros presentes à reunião.

        2º As deliberações do CCT serão expedidas na forma de Resoluções.

        Art. 9º O aviso de convocação das reuniões consignará a ordem-do-dia e será acompanhado dos expedientes e propostas de resoluções que instruam as matérias a serem apreciadas.

Capítulo V
DISPOSIÇÕES FINAIS

        Art. 10. Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pelo Plenário do CCT.

       Art. 11. Este Regimento Interno somente poderá ser alterado mediante deliberação da maioria absoluta dos conselheiros do CCT, aprovada pelo Presidente da República.

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