Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 1.937, DE 21 DE JUNHO DE 1996.

Estabelece regras para a redação de atos normativos do Poder Executivo sujeitos à aprovação do Presidente da República.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e

Considerando a necessidade do controle de juridicidade e legitimidade dos atos normativos, assim como a uniformização dos atos e procedimentos administrativos,

DECRETA:

CAPíTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Os órgãos e entidades da Administração Pública Federal observarão as normas e diretrizes constantes deste Decreto e as do Manual de Redação da Presidência da República na elaboração dos seguintes atos a serem encaminhados à Casa civil da Presidência da República:

I - exposições de motivos dirigidas ao Presidente da República;

II - proposições de natureza legislativa, iniciadas no âmbito do Poder Executivo e sujeitas à assinatura do Presidente da República, tais como os projetos de lei e medidas provisórias;

III - decretos.

CAPíTULO II

DA ELABORAÇÃO DOS ATOS NORMATIVOS

SEçãO I

Das Regras Básicas de Elaboração

Art. 2º Incumbe aos Ministérios, às Secretarias da Presidência da República e demais órgãos da estrutura da Presidência da República propor à elaboração dos atos normativos, observadas as suas respectivas competências.

Art. 3º Os projetos de lei que alterem sistema ou regime jurídico conterão cláusulas que assegurem a transição de um para outro regime, em respeito ao princípio da segurança jurídica.

Art. 4º Os projetos de lei não conterão autorizações legislativas puras ou incondicionadas.

Art. 5º As proposições regulamentares estabelecerão as condições para a aplicação da lei, não podendo conter matéria estranha ao ato legislativo a ser regulamentado.

Art. 6º Os projetos de lei que disciplinem matérias técnicas ou tecnológicas complexas devem prever forma de aferição de resultados, tendo em vista a necessária adequação do direito positivo às novas situações, ao desenvolvimento tecnológico, ou ao desenvolvimento das relações fáticas e jurídicas.

Parágrafo único. Dos projetos de lei que reclamarem uma avaliação sistemática de resultados, deverá constar cláusula relativa à elaboração de "relatórios de experiência" a serem encaminhados periodicamente a órgão do Poder Executivo ou do Poder Legislativo.

Art. 7º A cláusula de revogação deverá conter, expressamente, todas as disposições revogadas a partir da vigência do novo ato.

Art. 8º Na hipótese de elaboração de projetos de atos normativos de especial significado político, poderá ser dada ampla divulgação ao texto básico ou realizar-se audiência pública com o objetivo de receber sugestões por parte de órgãos, entidades ou pessoas a quem a medida se destina ou interessa.

Parágrafo único. Em nenhuma hipótese proceder-se-á à divulgação dos projetos de que trata este artigo sem o prévio conhecimento e aprovação da Casa Civil da Presidência da República.

Art. 9º Os projetos de atos normativos não poderão conter matéria estranha ao seu objeto ou a ele não vinculado por afinidade, pertinência ou conexão, enunciado na respectiva ementa.

Parágrafo único. O mesmo assunto não poderá ser disciplinado por mais de um ato normativo, salvo quando o subseqüente alterar o preexistente, caso em que o último ato consolidará os anteriores.

Art. 10. Nos atos normativos, devem ser evitadas as remissões puras e simples a dispositivos de um outro ato normativo.

Parágrafo único. As remissões devem ser feitas de tal sorte que permitam a compreensão do seu sentido sem o auxílio do texto em causa.

Seção II

Da Numeração de Decretos e de Medidas Provisórias

Art. 11. Somente serão numerados os decretos que contenham regras jurídicas de caráter normativo geral e abstrato.

§1º Os decretos relativos a abertura de crédito, declaração de utilidade pública, reforma agrária, doação e aceitação de imóvel, luto oficial, concessão de rádio e televisão, criação de embaixadas e consulados, e calamidade pública, dentre outros, não serão numerados, mas ementados de forma a permitir a identificação do ato.

§2º Os decretos pessoais e os relativos a provimento ou vacância de cargo público não serão numerados nem conterão ementa.

Art. 12. Na reedição de medidas provisórias, serão mantidos os números originários a elas atribuídos, acrescidos do número correspondente à reedição, separado por hífen.

Parágrafo único. Somente será atribuído número novo ao primeiro texto da medida provisória em edição.

1º Em se tratando de revogação, com reprodução, parcial ou integral, de texto de medida provisória anterior, atribuir-se-á novo número ao ato normativo, acrescido do número correspondente de reiterações. (Redação dada pelo Decreto nº 2.124, de 1997)

2º Será atribuído número novo ao primeiro texto de medida provisória em edição. (Redação dada pelo Decreto nº 2.124, de 1997)

CAPíTULO III

DA ALTERAÇÃO OU RETIFICAÇÃO DOS ATOS NORMATIVOS

Art. 13. As propostas de alteração de lei ou decreto deverão ser feitas:

I - mediante reprodução integral num só texto, quando se tratar de alteração considerável;

II - nos demais casos, mediante substituição ou supressão, no próprio texto do dispositivo atingido, ou acréscimo de dispositivo novo.

Art. 14. Os atos com dispositivos modificadores de outras normas deverão conter ementa que identifique claramente a matéria alterada.

Art. 15. No caso de erro material que não afete a substância dos atos singulares de caráter pessoal (nomeação, promoção, transferência, etc.), a correção deverá ser feita mediante apostila.

CAPíTULO IV

DA APRESENTAÇÃO E TRAMITAÇÃO DOS ATOS SUJEITOS À APRECIAÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Art. 16. Os projetos de atos normativos, na sua elaboração, deverão observar a orientação constante do Anexo I a este Decreto, e serão encaminhados à Casa Civil da Presidência da República mediante exposição de motivos da autoridade proponente, à qual serão anexados:

I - as notas explicativas e justificativas da proposição, integrantes da exposição de motivos, em consonância com o Anexo II a este Decreto;

II - o projeto do ato normativo;

III - o parecer conclusivo da Consultoria Jurídica do Ministério ou do órgão de assessoramento jurídico da Presidência da República, quanto à constitucionalidade, à juridicidade da proposição, bem como sobre a forma do ato normativo proposto;

§1º Quando se tratar de ato proposto por mais de uma autoridade, as notas e o parecer a que se referem os incisos I e III deverão ser subscritos conjuntamente pelos respectivos órgãos de assessoramento jurídico e técnico.

§2º Os projetos que tratem de assunto envolvendo mais de um Ministério ou órgão da estrutura da Presidência da República deverão contar com a participação de cada um desses órgãos na sua elaboração.

§3º Quando os projetos demandarem despesas, deverá ser indicada a existência de prévia dotação orçamentária.

Art. 17. As exposições de motivos dos projetos de natureza legislativa, devidamente assinadas, e seus respectivos anexos serão apresentadas em original, observados os parâmetros do Anexo II.

Art. 18. Os projetos de natureza legislativa, encaminhados na forma do artigo anterior, deverão conter a referenda da autoridade proponente, exceto em se tratando de projeto de lei.

Art. 19. Quanto ao mérito das proposições, a Casa Civil da Presidência da República examinará a compatibilidade da matéria com as políticas e diretrizes estabelecidas pelas Câmaras do Conselho de Governo, articulando com os órgãos interessados os ajustes necessários.

Art. 20. O ato normativo, objeto de parecer contrário, será devolvido à origem com a justificativa do não-seguimento da proposta.

Art. 21. Na apreciação de projetos de lei, enviados pelo Congresso Nacional ao Presidente da República para sanção, a Subchefia para Assuntos Parlamentares da Casa Civil da Presidência da República formulará pedido de informações aos Ministérios e aos demais órgãos da Administração Pública Federal, que julgar conveniente, para instruir o exame do projeto.

§1º Salvo determinação em contrário, os Ministérios e demais órgãos da Administração Pública Federal procederão, impreterivelmente, no prazo de dez dias, ao exame do pedido de informações de que trata este artigo.

§2º Quando necessário, a solicitação de informações ao Poder Judiciário e ao Ministério Público será feita por intermédio da Casa Civil da Presidência da República, com indicação da data em que a proposta de sanção ou veto deverá ser apresentada ao Presidente da República.

CAPíTULO V

DA APRECIAÇÃO DAS PROPOSTAS DE MEDIDAS PROVISÓRIAS

Art. 22. Somente serão apreciados pela Presidência da República projetos de medida provisória se caracterizado estado de necessidade legislativo decorrente de circunstância fática ou situação jurídica de difícil previsão.

§ 1º O estado de necessidade legislativo caracteriza-se pela exigência ou indispensabilidade de tomada de providência de índole legislativa com efeito imediato sob pena de se verificarem prejuízos de ordem administrativa, econômica, social ou de segurança pública.

§ 2º Não serão disciplinadas por medidas provisórias matérias que possam ser aprovadas dentro dos prazos estabelecidos pelo procedimento legislativo de urgência previsto na Constituição.

§ 3º Caso se verifique retardo ou demora na apreciação de projetos de lei de iniciativa do Poder Executivo, poderá o órgão competente, configurada a urgência, propor a edição de medida provisória também na hipótese do parágrafo anterior.

Art. 23. Os projetos de medida provisória deverão observar, na sua elaboração, a orientação constante do Anexo I a este Decreto, e serão encaminhados à Casa Civil da Presidência da República mediante exposição de motivos da autoridade proponente, que deverá explicitar o estado de necessidade legislativo e a conveniência da edição da medida, observado o mesmo procedimento disposto no art. 16.

Art. 24. As propostas de alteração de medidas provisórias em vigor, sempre encaminhadas por intermédio de exposição de motivos, devem guardar relação de pertinência com o texto vigente e objetivar a supressão de incompletudes, falhas ou incorreções que possam causar graves prejuízos à ordem administrativa, jurídica ou às finanças públicas.

Parágrafo único. Na hipótese do caput deste artigo somente serão consideradas as propostas apresentadas à Casa Civil da Presidência da República, devidamente instruídas na forma dos itens 7 e 8 do Anexo II, até cinco dias úteis antes do término do prazo de vigência da medida que se pretende alterar.

Art. 25. Quando a medida provisória a ser alterada envolver matéria de competência de mais de um Ministério ou órgão da estrutura da Presidência da República, a exposição de motivos propondo a alteração deverá vir assinada pelos titulares de todos os órgãos envolvidos.

CAPíTULO VI

DA COMPETÊNCIA DA CASA CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

Art. 26. À Casa Civil da Presidência da República compete zelar pela fiel observância dos preceitos deste Decreto, podendo devolver aos órgãos de origem os atos em desacordo com suas normas.

Art. 27. A Casa Civil da Presidência da República supervisionará a elaboração de projetos de atos normativos de iniciativa do Poder Executivo, solicitando a participação dos órgãos competentes, nos casos de:

I - declaração de inconstitucionalidade, pelo Supremo Tribunal Federal, em ação direta de inconstitucionalidade por omissão, no tocante à iniciativa do Poder Executivo (CF, art. 103, § 2º);

II - deferimento de mandado de injunção pelo Supremo Tribunal Federal, no tocante à iniciativa do Poder Executivo (CF. art. 102, I, q).

Art. 28. Na hipótese de regulamentação exigida por lei, a Casa Civil da Presidência da República fará gestões junto aos Ministérios e órgãos da estrutura da Presidência da República no sentido do cumprimento dessa prescrição.

Art. 29. À Casa Civil da Presidência da República, por intermédio da Subchefia para Assuntos Jurídicos, incumbe coordenar a consolidação de atos normativos de iniciativa do Poder Executivo.

CAPíTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 30. A constituição de delegações, comissões, comitês ou grupos de trabalho, que dependa de autorização ou aprovação do Presidente da República, far-se-á mediante exposição de motivos, exceto nos casos em que a constituição tenha sido determinada por lei ou por despacho do Presidente da República.

§ 1º A exposição de motivos, devidamente fundamentada e instruída com os anexos, indicará a autoridade encarregada de presidir ou de coordenar os trabalhos do colegiado, a sua composição e, quando for o caso, os membros, o órgão encarregado de prestar apoio administrativo dos serviços, a autoridade encarregada de estabelecer o regimento interno ou as normas de funcionamento, bem como o custeio das despesas, se for o caso, e o prazo de duração dos trabalhos.

§ 2º Findo o prazo para conclusão dos trabalhos, deverá ser apresentado à Casa Civil da Presidência da República ou à Câmara do Conselho de Governo, de que trata o § 4º, relatório circunstanciado das atividades desenvolvidas.

§ 3º Quando a constituição desses colegiados se der por decreto, este não será numerado e conterá as indicações referidas no § 1º.

§ 4º Os grupos de trabalho, comissões e comitês serão vinculados a uma Câmara do Conselho de Governo sempre que tiverem por finalidade a elaboração de proposta de diretrizes e políticas públicas, ou ação integrada de órgãos do governo.

Art. 31. A disposição prevista no art. 12 será aplicada a partir da data de publicação deste Decreto.

Art. 32. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 33. Revoga-se o Decreto nº 468, de 6 de março de 1992 .

Brasília, 21 de junho de 1996; 175º da Independência e 108º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Clovis de Barros Carvalho

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 24.6.1996

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