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Presidência
da República |
DECRETO No 1.683, DE 25 DE OUTUBRO DE 1995.
| Dá nova redação ao art. 91 do Regulamento do Código Nacional de Trânsito, aprovado pelo Decreto nº 62.127, de 16 de janeiro de 1968. |
Art. 1º O art. 91 do Regimento do Código Nacional de Trânsito, aprovado pelo Decreto nº 62.127, de 16 de janeiro de 1968, alterado pelo Decreto nº 84.513, de 27 de fevereiro de 1980, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 91. É proibido o uso de inscrição de caráter publicitário nos pára-brisas e em toda a extensão da parte traseira da carroçaria dos veículos, salvo no caso previsto no § 1º deste artigo.
§ 1º Para efeito de redução de tarifa, o poder concedente poderá disciplinar a utilização de publicidade nos veículos de transporte coletivo de passageiros.
§ 2º Não se configuram como publicidade as inscrições de marca, logotipo, razão social ou nome do fabricante, do proprietário do veículo ou da carga, nem as inscrições de advertência e indicação do combustível utilizado."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 25 de outubro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Nelson A. Jobin
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. 26.10.1995