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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 840, DE 22 DE JUNHO DE 1993

Revogado pelo Decreto nº 9.873, de 2019)

Dispõe sobre a organização e o funcionamento do Conselho Nacional de Imigração e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 16, inciso VIII, letra d , e 19, inciso VII, letra b , da Lei n° 8.490, de 19 de novembro de 1992, 

DECRETA:

Art. 1° Ao Conselho Nacional de Imigração, órgão de deliberação coletiva, integrante do Ministério do Trabalho, nos termos da Lei n° 8.490, de 19 de novembro de 1992, compete:

I - formular a política de imigração;

II - coordenar e orientar as atividades de imigração;

III - efetuar o levantamento periódico das necessidades de mão-de-obra estrangeira qualificada, para admissão em caráter permanente ou temporário;

IV - definir as regiões de que trata o art. 18 da Lei n° 6.815, de 19 de agosto de 1980, e elaborar os respectivos planos de imigração;

V - promover ou fornecer estudos de problemas relativos à imigração;

VI - estabelecer normas de seleção de imigrantes, visando proporcionar mão-de-obra especializada aos vários setores da economia nacional e captar recursos para setores específicos;

VII dirimir as dúvidas e solucionar os casos omissos, no que diz respeito a imigrantes;

VIII opinar sobre alteração da legislação relativa à imigração, quando proposta por qualquer órgão do Poder Executivo;

IX - elaborar seu regimento interno, que deverá ser submetido à aprovação do Ministro de Estado do Trabalho.

Art. 2º. O Conselho Nacional de Imigração será presidido pelo Ministro de Estado do Trabalho e, além deste, terá mais os seguintes membros:

I - um representante do Ministério da Justiça;

II - um representante do Ministério das Relações Exteriores;

III - um representante do Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária;

IV - um representante do Ministério da Ciência e Tecnologia;

V - um representante do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo

VI - um representante do Ministério da Saúde;

VII - quatro representante dos trabalhadores;

VIII - quatro representantes dos empregadores;

IX - um representante da comunidade científica e tecnológica.

Parágrafo único. Os membros do conselho e os respectivos suplentes serão designados pelo Presidente da República, mediante proposta do Ministro do Trabalho, resultante de indicação:

a) dos respectivos Ministros de Estado, no caso dos incisos I a VI deste artigo;

b) das Centrais Sindicais e das Confederações Nacionais da Indústria, do Comércio., do Transporte e da Agricultura, no caso dos incisos VII e VIII respectivamente;

c) da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência, no caso do inciso IX deste artigo.

Art. 2º O Conselho Nacional de Imigração terá a seguinte composição:                (Redação dada pelo Decreto nº 1.640, de 1995)

I - um representante de cada Ministério a seguir indicado:               (Redação dada pelo Decreto nº 1.640, de 1995)

a) do Trabalho, que o presidirá;                (Incluído pelo Decreto nº 1.640, de 1995)

b) da Justiça;              (Incluído pelo Decreto nº 1.640, de 1995)

c) das Relações Exteriores;             (Incluído pelo Decreto nº 1.640, de 1995)

d) da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária;                (Incluído pelo Decreto nº 1.640, de 1995)

e) da Ciência e Tecnologia;                 (Incluído pelo Decreto nº 1.640, de 1995)

f) da Indústria, do Comércio e do Turismo;                 (Incluído pelo Decreto nº 1.640, de 1995)

g) da Saúde;                  (Incluído pelo Decreto nº 1.640, de 1995)

II - quatro representantes dos trabalhadores;               (Redação dada pelo Decreto nº 1.640, de 1995)

III - quatro representantes dos empregadores;                (Redação dada pelo Decreto nº 1.640, de 1995)

IV - um representante da comunidade científica e tecnológica.             (Redação dada pelo Decreto nº 1.640, de 1995)

Parágrafo único. Os membros do Conselho e os respectivos suplentes serão designados pelo Presidente da República, mediante proposta do Ministro de Estado do Trabalho, resultante de indicação:               (Redação dada pelo Decreto nº 1.640, de 1995)

a) dos respectivos Ministros de Estado, no caso do inciso I;                 (Redação dada pelo Decreto nº 1.640, de 1995)

b) das Centrais Sindicais e das Confederações Nacionais da Indústria, do Comércio, do Transporte e da Agricultura, no caso dos incisos II e III, respectivamente;             (Redação dada pelo Decreto nº 1.640, de 1995)

c) da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência, no caso do inciso IV.             (Redação dada pelo Decreto nº 1.640, de 1995)

Art. 2o  O Conselho Nacional de Imigração terá a seguinte composição:          (Redação dada pelo Decreto nº 3.410, de 2000)

I - um representante de cada Ministério a seguir indicado:                  (Redação dada pelo Decreto nº 3.410, de 2000)

a) do Trabalho e Emprego, que o presidirá;               (Redação dada pelo Decreto nº 3.410, de 2000)

b) da Justiça;            (Redação dada pelo Decreto nº 3.410, de 2000)

c) das Relações Exteriores;              (Redação dada pelo Decreto nº 3.410, de 2000)

d) da Agricultura e do Abastecimento;             (Redação dada pelo Decreto nº 3.410, de 2000)

e) da Ciência e Tecnologia;               (Redação dada pelo Decreto nº 3.410, de 2000)

f) do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;              (Redação dada pelo Decreto nº 3.410, de 2000)

g) da Saúde;               (Redação dada pelo Decreto nº 3.410, de 2000)

II - quatro representantes dos trabalhadores;                 (Redação dada pelo Decreto nº 3.410, de 2000)

III - quatro representantes dos empregadores;                 (Redação dada pelo Decreto nº 3.410, de 2000)

IV - um representante da comunidade científica e tecnológica.                 (Redação dada pelo Decreto nº 3.410, de 2000)

Parágrafo único.  Os membros do Conselho e os respectivos suplentes serão designados mediante indicação:                  (Redação dada pelo Decreto nº 3.410, de 2000)

I - dos respectivos Ministros de Estado, no caso do inciso I, alíneas "b" a "g";             (Incluído pelo Decreto nº 3.410, de 2000)

II - das Centrais Sindicais e das Confederações Nacionais da Indústria, do Comércio, do Transporte e da Agricultura, no caso dos incisos II e III, respectivamente;             (Incluído pelo Decreto nº 3.410, de 2000)

III - da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência, no caso do inciso IV.               (Incluído pelo Decreto nº 3.410, de 2000)

Art.  2o  O Conselho Nacional de Imigração terá a seguinte composição:        (Redação dada pelo Dec. 3.574, de 23.8.2000)

I - um representante de cada Ministério a seguir indicado:           (Redação dada pelo Dec. 3.574, de 23.8.2000)

a) do Trabalho e Emprego, que o presidirá;          (Incluído pelo Dec. 3.574, de 23.8.2000)

b) da Justiça;         (Incluído pelo Dec. 3.574, de 23.8.2000)

c) das Relações Exteriores;         (Incluído pelo Dec. 3.574, de 23.8.2000)

d) da Agricultura e do Abastecimento;         (Incluído pelo Dec. 3.574, de 23.8.2000)

e) da Ciência e Tecnologia;         (Incluído pelo Dec. 3.574, de 23.8.2000)

f) do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;          (Incluído pelo Dec. 3.574, de 23.8.2000)

g) da Saúde;          (Incluído pelo Dec. 3.574, de 23.8.2000)

h) da Educação;         (Incluído pelo Dec. 3.574, de 23.8.2000)

II - cinco representantes dos trabalhadores;         (Redação dada pelo Dec. 3.574, de 23.8.2000)

III - cinco representantes dos empregadores;          (Redação dada pelo Dec. 3.574, de 23.8.2000)

IV - um representante da comunidade científica e tecnológica.           (Redação dada pelo Dec. 3.574, de 23.8.2000)

Parágrafo único.  Os membros do Conselho e os respectivos suplentes serão designados mediante indicação:        (Redação dada pelo Dec. 3.574, de 23.8.2000)

I - dos respectivos Ministros de Estado, no caso do inciso I, alíneas "b" a "h";            (Incluído pelo Dec. 3.574, de 23.8.2000)

II - das Centrais Sindicais, no caso do inciso II;            (Incluído pelo Dec. 3.574, de 23.8.2000)

III - das Confederações Nacionais da Indústria, do Comércio, do Transporte, da Agricultura e das Instituições Financeiras, no caso do inciso III;            (Incluído pelo Dec. 3.574, de 23.8.2000)

IV - da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência, no caso do inciso IV.            (Incluído pelo Dec. 3.574, de 23.8.2000)

Art. 3° A participação no Conselho Nacional de Imigração não dará direito à percepção de qualquer remuneração e será considerada relevante serviço público.

Art. 4° O Conselho Nacional de Imigração deliberará por meio de resoluções.

Art. 5° O apoio técnico e administrativo aos trabalhos do conselho será prestado pelo Ministério do Trabalho.

Art. 6° Revoga-se o Decreto n° 662, de 29 de setembro de 1992.

Art. 7° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 22 de junho de 1993, 172° da Independência e 105° da República.

ITAMAR FRANCO
Walter Barelli

Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.6.1993

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