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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 3.410, DE 10 DE ABRIL DE 2000.

(Revogado pelo Decreto nº 3.574, de 23.8.2000)
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Dá nova redação ao art. 2o do Decreto no 840, de 22 de junho de 1993, que dispõe sobre a organização e o funcionamento do Conselho Nacional de Imigração, e delega competência ao Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, para a prática do ato que menciona.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 11 e 12 do Decreto-Lei no 200, de 25 de fevereiro de 1967,

DECRETA:

Art. 1o  O art. 2o do Decreto no 840, de 22 de junho de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º  O Conselho Nacional de Imigração terá a seguinte composição:

I - um representante de cada Ministério a seguir indicado:

a) do Trabalho e Emprego, que o presidirá;

b) da Justiça;

c) das Relações Exteriores;

d) da Agricultura e do Abastecimento;

e) da Ciência e Tecnologia;

f) do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

g) da Saúde;

II - quatro representantes dos trabalhadores;

III - quatro representantes dos empregadores;

IV - um representante da comunidade científica e tecnológica.

Parágrafo único.  Os membros do Conselho e os respectivos suplentes serão designados mediante indicação:

I - dos respectivos Ministros de Estado, no caso do inciso I, alíneas "b" a "g";

II - das Centrais Sindicais e das Confederações Nacionais da Indústria, do Comércio, do Transporte e da Agricultura, no caso dos incisos II e III, respectivamente;

III - da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência, no caso do inciso IV." (NR)

Art.  2o  Fica delegada competência ao Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, para designar os membros do Conselho Nacional de Imigração.

Art. 3o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4o  Fica revogado o Decreto no 1.640, de 19 de setembro de 1995.

Brasília, 10 de abril de 2000; 179o da Independência e 112o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Parente

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 11.4.2000