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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 99.636, DE 24 OUTUBRO DE 1990.

Revogado pelo Decreto de 15.02.1991.

Vide de 19.4.1991

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Abre ao Ministério da Ação Social, em favor de diversas Unidades Orçamentárias, crédito adicional no valor de Cr$ 25.119.709.000,00, para reforço de dotações consignadas nos vigentes orçamentos.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e da autorização contida no art. 4º da Lei nº 8.083, de 19 de outubro de 1990,

DECRETA:

Art. 1º Fica aberto ao Ministério da Ação Social, em favor de diversas Unidades Orçamentárias, crédito adicional no valor de Cr$ 25.119.709.000,00 (vinte e cinco bilhões, cento e dezenove milhões, setecentos e nove mil cruzeiros), para o atendimento de despesas, a seguir discriminadas:

I - Crédito suplementar no valor de Cr$ 7.047.441.000,00 (sete milhões, quarenta e sete milhões, quatrocentos e quarenta e um mil cruzeiros), para atender à programação indicada nos Anexos I e II deste decreto, sendo:

a) Cr$ 6.038.331.000,00 (seis bilhões, trinta e oito milhões, trezentos e trinta e um mil cruzeiros), para atender despesas de Manutenção e Funcionamento;

b) Cr$ 1.009.110.000,00 (um bilhão, nove milhões, cento e dez mil cruzeiros), para atender despesas com Investimentos.

II - Crédito especial no valor de Cr$ 18.072.268.000,00 (dezoito bilhões, setenta e dois milhões, duzentos e sessenta e oito mil cruzeiros), para atender à programação indicada nos Anexos III e IV deste decreto, sendo:

a) Cr$ 3.087.888.000,00 (três bilhões, oitenta e sete milhões, oitocentos e oitenta e oito mil cruzeiros), para atender despesas de Manutenção e Funcionamento;

b) Cr$ 14.984.380.000,00 (quatorze bilhões, novecentos e oitenta e quatro milhões, trezentos e oitenta mil cruzeiros), para atender despesas com Investimentos e Inversões Financeiras.

Art. 2º Os recursos necessários ao atendimento das despesas constantes do artigo anterior são provenientes do excesso de arrecadação das receitas do Tesouro Nacional, nos termos do art. 4º da Lei nº 8.083, de 19 de outubro de 1990.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 24 de outubro de 1990; 169º da Independência e 102º da República.

ITAMAR FRANCO
Zélia M. Cardoso de Mello

Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.10.1990