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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 95.682, DE 28 DE JANEIRO DE 1988.

Revogado pelo Decreto de 10.5.1991 Dispõe sobre medidas de contenção de despesas nos órgãos e entidades da Administração Federal, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III, V e VIII, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1° Ficam extintos os cargos e empregos civis vagos até 31 de dezembro de 1986, em decorrência de aposentadoria, falecimento, exoneração, demissão, dispensa ou rescisão contratual, em quadros e tabelas permanentes dos órgãos do Poder Executivo, Territórios e Autarquias Federais, e não preenchidas até esta data.

Art. 1° Ficam extintos os cargos e empregos civis vagos até 31 de dezembro de 1986, em quadros e tabelas dos órgãos do Poder Executivo, Territórios e Autarquias Federais, e não preenchidos até a data de vigência deste decreto. (Redação dada pelo Decreto nº 95.781, de 4.3.1988)

§ 1° Os cargos ou empregos civis vagos em 1987, até a data da publicação deste decreto, em decorrência de ascensão funcional, ficam igualmente extintos.

§ 2º Os cargos ou empregos civis que vagarem em decorrência de ascensão funcional serão considerados automaticamente extintos com a publicação do ato que a efetivar.

§ 3° No prazo de trinta dias, os dirigentes de pessoal dos órgãos, Territórios e Autarquias encaminharão à Secretaria de Administração Pública da Presidência da República - SEDAP, para publicação, relação dos cargos e empregos extintos, nos termos deste artigo .

Art. 2° Aos órgãos e entidades a que se refere o art. 1°, bem assim às empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações públicas e demais entidades sob o controle direto ou indireto da União, fica vedada, até 31 de dezembro de 1988, a realização de despesas decorrentes de:

I - novas contratações ou admissões de pessoal, a qualquer título, inclusive as previstas nos arts. 8° e 9° do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos, aprovado pelo Decreto n° 94.664, de 23 de julho de 1987;

II - acréscimo de prestação de serviços, retribuídos mediante recibo;

III - ampliação e contratação de serviços de consultoria e congêneres, salvo os decorrentes de obrigação legal ou estipulação em virtude de acordo ou contrato com entidades internacionais;

IV ampliação das atuais contratações de mão-de-obra indireta, sob qualquer modalidade;

V - criação e ampliação de empregos ou tabelas, ainda que se ofereçam recursos compensatórios;

VI - criação e ampliação de empregos para realização de campanhas de qualquer natureza, salvo os casos devidamente caracterizados de surtos epidemiológicos ou de calamidade pública, justificada na forma do art. 14;

VII - o preenchimento de empregos, a qualquer título, nas Tabelas de Especialistas, Especiais e Emergenciais de Pessoal, e outras tabelas provisórias, bem assim a criação ou ampliação dessas tabelas.

§ 1° O disposto no caput deste artigo alcança os atos de admissão ou nomeação não publicados até a data de vigência deste decreto, ressalvadas as indicações de candidatos habilitados em concurso público, feitas ou em tramitação na Secretaria de Administração Pública da Presidência da República - SEDAP, até a mesma data.

§ 2° Os dirigentes das entidades a que se refere este artigo, ressalvadas as indicadas no art. 1°, farão publicar no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data de vigência deste decreto, o número de empregos, por categoria, dos respectivos quadros de pessoal, com especificação dos atualmente ocupados e as vagas existentes.

Art. 3° Não serão objeto de exame, ainda que oferecidos recursos compensatórios, propostas de:

I - criação ou ampliação de quadros ou tabelas de pessoal, bem assim de cargos em comissão ou funções de confiança do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores (DAS), de funções do Grupo-Direção e Assistência Intermediárias (DAI), de Funções de Assessoramento Superiores (FAS), e das funções a que se refere o Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos aprovado pelo Decreto n° 94.664, de 23 de julho de 1987;

II - instituição ou transformação de órgãos da Administração Federal direta em entidades dotadas de personalidade jurídica, bem assim em órgãos autônomos de que trata o art. 172 do Decreto-lei n° 200, de 25 de fevereiro de 1967.

§ 1° Somente serão admitidas transformações de cargos em comissão e funções de confiança e desde que decorrentes de reestruturação organizacional, com redução de despesas.

§ 2° A Secretaria de Administração Pública da Presidência da República - SEDAP arquivará as propostas formuladas em desacordo com o disposto neste artigo.

Art. 4° É vedado:

I - onerar o Tesouro Nacional com despesas de pessoal e encargos sociais anteriormente cobertos com recursos de outras fontes;

II - aplicar os saldos financeiros de recursos destinados ao pagamento de despesas com pessoal e encargos sociais, apurados no final do exercício e quando originários do Tesouro Nacional, para atender gastos classificáveis na rubrica "Outras Despesas Correntes e de Capital".

Art. 5° A despesa global com a concessão de diárias não poderá, em cada órgão ou entidade, ultrapassar, em termos reais, a oitenta por cento da realizada no exercício de 1987, observada a variação dos índices específicos para o cálculo de diárias.

Parágrafo único. O deslocamento de servidores, decorrente do acompanhamento e controle de que trata o art. 12, não será considerado para efeito do disposto neste artigo, observadas as normas complementares de que trata o art. 16.

Art. 6° Os dispêndios com pessoal e serviços de terceiros, a serem realizados, no exercício de 1988, pelas empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias, sociedades sob o controle direto ou indireto da União, bem assim pelo Banco Central do Brasil, entidades do Sistema Nacional de Previdência e Assistência Social - SINPAS e Instituições Federais de Ensino Superior, autárquicas e fundacionais, serão reduzidos em cinco por cento, em termos reais, comparativamente ao total dos mesmos dispêndios realizados no exercício de 1987.

Parágrafo único. Excluem-se da redução prevista neste artigo os dispêndios com serviços de manutenção e conservação de máquinas e equipamentos, publicações obrigatórias e transporte de volumes.

Art. 7° A implantação do Sistema de Carreira do Serviço Civil da União, dos Territórios Federais, Autarquias e Fundações Públicas de que trata o Decreto-lei n° 2.403, de 21 de dezembro de 1987, não poderá ultrapassar:

I os limites quantitativos da força de trabalho existente no momento de sua implantação;

II a disponibilidade de recursos orçamentários e respectivo cronograma de utilização.

Art. 8° Os servidores dos órgãos da Administração Federal Direta, Territórios, Autarquias Federais e Fundações cumprirão quarenta horas semanais de trabalho, ressalvados os integrantes de categorias sujeitas a carga horária diferente, prevista em lei e do Magistério Federal e dos Territórios.

Art. 9° Os casos de acumulação de cargos e empregos, verificados nos órgãos e' entidades de que trata este decreto, serão examinados, no prazo de cento e vinte dias, por comissões designadas pelos dirigentes de pessoal de cada Ministério ou órgão integrante da Presidência da República.

Art. 10. O disposto no art. 1° e no item I do art. 2° não se aplica aos cargos em comissão, às funções de confiança e de assessoramento superior, bem assim às funções de direção e assistência intermediárias, e às gratificações de indenização e de gabinete existentes.

Art. 11. Os órgãos da Administração Federal Direta e as Autarquias Federais encaminharão à Secretaria de Administração Pública da Presidência da República - SEDAP, no prazo de sessenta dias, contado da data de vigência deste decreto, relação dos servidores considerados prescindíveis às necessidades do serviço, com indicação das respectivas categorias e localidades de lotação, a fim de serem redistribuídos.

Art. 12. O acompanhamento e o controle das medidas previstas neste decreto caberão:

I - no âmbito das entidades a que se refere o art. 6°:

a) aos respectivos Conselhos de Administração e Fiscal, ou órgão equivalente, segundo suas atribuições estatutárias ou legais;

b) à Secretaria de Controle de Empresas Estatais - SEST;

c) aos órgãos do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo, definidos no Decreto n° 93.874 de 23 de dezembro de 1986;

d) à Secretaria de Administração Pública da Presidência da República - SEDAP, no caso de aplicação do disposto nos arts. 2° e 3° pelas entidades integrantes do SINPAS e Instituições Federais de Ensino Superior, autárquicas e fundacionais;

II - no âmbito dos demais órgãos e entidades de que trata este decreto, aos órgãos centrais dos Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal, de Planejamento e Orçamento e de Controle Interno do Poder Executivo.

Parágrafo único. Os dirigentes dos órgãos centrais a que se refere o item II deste artigo poderão delegar competência a servidores da Administração Federal Direta, dos Territórios, Autarquias Federais e das Fundações, para a execução de atividades referentes ao acompanhamento e controle das medidas previstas neste decreto, determinadas no ato de delegação.

Art. 13. Os atos praticados em desacordo com o disposto neste decreto implicarão responsabilidade patrimonial e administrativa, sem prejuízo de ação penal, se couber.

Art. 14. Somente o Presidente da República, mediante proposta conjunta do Ministro de Estado interessado ou, se for o caso, do Consultor-Geral da República, e dos Ministros de Estado da Fazenda, Chefe da Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República e Chefe da Secretaria de Administração Pública da Presidência da República, poderá autorizar exceções ao disposto neste decreto.

Art. 15. Até 31 de dezembro de 1988, fica suspensa a vigência do Decreto n° 94.313, de 6 de maio de 1987, mantidas as tabelas existentes.

Art. 16 Os Ministros de Estado da Fazenda, Chefe da Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República e Chefe da Secretaria de Administração Pública da Presidência da República baixarão, no âmbito de sua área de competência, as normas complementares necessárias à execução do disposto neste decreto.

Art. 17. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 18. Ficam revogados o § 4° do art. 10, do Decreto n° 92.360, de 4 de fevereiro de 1986, os Decretos n°s 91.404, de 5 de julho de 1985, 94.666 e 94.667, de 23 de julho de 1987, e demais disposições em contrário.

Brasília, 28 de janeiro de 1988; 167° da Independência e 100° da República.

JOSÉ SARNEY
Mailson Ferreira da Nóbrega
João Batista de Abreu
Aluizio Alves

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. 10.5.1988