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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 93.188, DE 29 DE AGOSTO DE 1986.

Revogado pelo Decreto nº 5.751, de 2006

Dispõe sobre a Organização Básica do Ministério do Exército, e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V da Constituição, artigo 46 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, alterado pelo Decreto-lei nº 900, de 29 de setembro de 1969,

        DECRETA:

ORGANIZAÇÃO BÁSICA DO MINISTÉRIO DO EXÉRCITO

PARTE I

Do Exército Brasileiro

        Art 1º O Exército Brasileiro (EB) é uma instituição nacional permanente e regular, organizada com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e dentro dos limites da lei.

        Art 2º O Exército Brasileiro compreende suas organizações militares, suas instalações, seus equipamentos e seu pessoal em serviço ativo ou na reserva.

        Parágrafo único. Denominam-se organizações militares (OM) as organizações do Exército Brasileiro que possuem denominação oficial, quadro de organização (QO), ou quadro de lotação de pessoal militar (QLPM) e quadro de distribuição de efetivos (QDE), próprios.

PARTE II

Do Ministério do Exército

TÍTULO I

Da Finalidade

        Art 3º O Ministério do Exército é o órgão que tem a seu cargo a administração dos negócios do Exército, com vistas ao seu preparo e emprego para o cumprimento de sua destinação constitucional.

TÍTULO II

Da Organização

        Art 4º O Ministério do Exército compreende:

        I - Órgãos de Direção Geral:

        - Alto-Comando do Exército (ACE);

        - Estado-Maior do Exército (EME);

        - Conselho Superior de Economia e Finanças (CONSEF).

   II - Órgãos de Direção Setorial:
        - Departamento Geral do Pessoal (DGP);
        - Departamento de Ensino e Pesquisa (DEP);
        - Departamento de Material Bélico (DMB);
        - Departamento de Engenharia e Comunicações (DEC);
        - Departamento Geral de Serviços (DGS);
        - Secretaria de Economia e Finanças (SEF);
        - Secretaria de Ciência e Tecnologia (SCT).

       II - Órgãos de Direção Setorial:
        - Departamento-Geral do Pessoal (DGP);         (Redação dada pelo Decreto nº 3.649, de 2000)
        - Departamento de Ensino e Pesquisa (DEP);        (Redação dada pelo Decreto nº 3.649, de 2000)
        - Departamento de Engenharia e Construção (DEC);         (Redação dada pelo Decreto nº 3.649, de 2000)
        - Departamento Logístico (D Log);         (Redação dada pelo Decreto nº 3.649, de 2000)
        - Secretaria de Economia e Finanças (SEF);         (Redação dada pelo Decreto nº 3.649, de 2000)
        - Secretaria de Ciência e Tecnologia (SCT);         (Redação dada pelo Decreto nº 3.649, de 2000)
        - Secretaria de Tecnologia da Informação (STI); e         (Redação dada pelo Decreto nº 3.649, de 2000)
        - Comando de Operações Terrestres (COTER);         (Redação dada pelo Decreto nº 3.649, de 2000)

        II - Órgãos de Direção Setorial:         (Redação dada pelo Decreto nº 5.426, de 2005)

        a) Departamento-Geral do Pessoal - DGP;         (Redação dada pelo Decreto nº 5.426, de 2005)

        b) Departamento de Ensino e Pesquisa - DEP;         (Redação dada pelo Decreto nº 5.426, de 2005)

        c) Departamento de Engenharia e Construção - DEC;         (Redação dada pelo Decreto nº 5.426, de 2005)

        d) Departamento Logístico - DLog;         (Redação dada pelo Decreto nº 5.426, de 2005)

        e) Departamento de Ciência e Tecnologia - DCT;         (Redação dada pelo Decreto nº 5.426, de 2005)

        f) Secretaria de Economia e Finanças - SEF; e         (Redação dada pelo Decreto nº 5.426, de 2005)

        g) Comando de Operações Terrestres - COTER         (Redação dada pelo Decreto nº 5.426, de 2005)

        III - Órgãos de Assessoramento:

        - Gabinete do Ministro do Exército (Gab. Min. Ex.);

        - Consultoria Jurídica do Ministério do Exército (CJMex);

        - Centro de Comunicação Social do Exército (CComSEx);

        - Centro de Informações do Exército (CIE);

        - Secretaria-Geral do Exército (SGE);

        - outros conselhos e comissões.

        IV - Órgãos de Apoio:

        - Diretorias ou centros integrantes dos órgãos de direção setorial.

        V - Força Terrestre em tempo de paz:

        - Comandos Militares de Área (C Mil A).

        VI - Entidades Vinculadas:

        - Indústria de Material Bélico do Brasil (IMBEL);

        - Fundação Habitacional do Exército (FHE).

TÍTULO III

Da Competência

CAPÍTULO I

        Do Ministério do Exército

        Art 5º Compete ao Ministério do Exército, em consonância com a Política de Segurança Nacional e de conformidade com os planos e diretrizes aprovados pelo Presidente da República:

        I - as proposições da missão do Exército e da Política Militar Terrestre (PMT) e a execução das mesmas;

        II - o planejamento estratégico e a execução das ações relativas à defesa interna e à defesa externa do País, a cargo da Força Terrestre;

        III - a participação na defesa da fronteira marítima;

        IV - a participação na defesa aérea do território nacional;

        V - a participação no preparo e execução da mobilização e da desmobilização nacionais;

        VI - a proposta de organização e de efetivos do Exército;

        VII - o preparo da Força Terrestre, inclusive para atuação no quadro de operações combinadas e/ou conjuntas;

        VIII - a orientação e a realização de pesquisas e a elaboração de estudos de interesse para o desenvolvimento do Exército, bem como outros de interesse para o desenvolvimento nacional, que lhe sejam cometidos ou solicitados;

        IX - a autorização para fabricar produtos controlados e a fiscalização de sua produção e comercialização;

        X - a colaboração, em casos de calamidade pública, com os outros ministérios, na assistência às populações atingidas e no restabelecimento da normalidade;

        XI - a supervisão da Indústria de Material Bélico do Brasil (IMBEL) e da Fundação Habitacional do Exército (FHE).

CAPÍTULO II

Dos Órgãos de Direção Geral

        Art 6º Ao Alto-Comando do Exército compete:

        I - examinar e equacionar, principalmente:

        a) os assuntos relativos à Política Militar Terrestre e às estratégias para sua consecução;

        b) as matérias de relevância dependentes de decisão ministerial, em particular as referentes ao preparo e ao emprego do Exército e ao Plano Diretor do Exército;

        II - selecionar os candidatos ao ingresso e à promoção nos Quadros de Oficiais-Generais.

        Art 7º O Estado-Maior do Exército é o órgão responsável, perante o Ministro do Exército, pelo preparo do Exército e pela orientação do planejamento de emprego da Força Terrestre, visando ao cumprimento de sua destinação constitucional, cabendo-lhe:

        I - estudar, planejar, orientar, coordenar e controlar todas as atividades relativas à atuação do Exército, na paz e na guerra, no quadro das decisões e das diretrizes do Ministro, inclusive as de coordenação a cargo do Estado-Maior das Forças Armadas e dos demais ministérios;

        II - centralizar e coordenar os assuntos, da alçada do Ministério do Exército, relativos às Polícias Militares;

        III - orientar, coordenar e controlar as atividades de planejamento, de orçamento, de modernização administrativa e de gerenciamento de programas do Plano Diretor do Exército.

        Art 8º Ao Conselho Superior de Economia e Finanças compete assessorar o Ministro do Exército:

        I - na formulação da política econômico-financeira do Exército, de conformidade com as diretrizes governamentais;

        Il - nas atividades de planejamento e de programação administrativas;

        III - nas atividades de acompanhamento físico-financeiro da execução do orçamento e da avaliação de resultados;

        IV - na administração do Fundo do Exército.

CAPÍTULO III

Dos Órgãos de Direção Setorial

        Art 9º Aos departamentos e às secretarias compete realizar o planejamento, a orientação, o controle e a coordenação das atividades e dos programas relativos às estratégias setoriais específicas.

CAPÍTULO IV

Dos Órgãos de Assessoramento e de Apoio

        Art 10. A competência dos órgãos de assessoramento e de apoio é estabelecida em regulamentos próprios.

CAPÍTULO V

Da Força Terrestre

        Art 11. A Força Terrestre (F Ter), instrumento de ação do Exército Brasileiro, é estruturada e preparada para o cumprimento de missões operacionais terrestres.

        Art 12. Grande comando (G Cmdo) é a denominação genérica dada a qualquer comando da Força Terrestre, privativo de oficial-general.

        Art 13. O mais alto escalão de enquadramento das organizações militares da Força Terrestre, em tempo de paz, é o comando militar de área, subordinado, diretamente, ao Ministro do Exército.

        Art 14. Comandos militares de área são grandes comandos responsáveis pelo preparo, pelo planejamento de emprego e pelo emprego operacional da Força Terrestre, articulada na área estratégica sob sua jurisdição.

        § 1º Cada comando militar de área compreende:

        a) comando;

        b) regiões militares (RM);

        c) grandes comandos operacionais (G Cmdo Op);

        d) tropa de comando militar de área.

        § 2º Os comandos militares de área podem dispor, em sua organização, de grupamentos de engenharia, de grupamentos logísticos, de comandos de fronteira e, eventualmente, de outras organizações militares, por conveniência administrativa e/ou operacional.

        Art 15. As regiões militares são grandes comandos territoriais, constituídos de um comando e de organizações militares de natureza variável.

        Art 16. As divisões de exército, as brigadas e as artilharias divisionárias constituem os grandes comandos operacionais em tempo de paz.

        Art 17. As divisões de exército são constituídas por um número variável de grandes unidades, não necessariamente idênticas, e pela tropa divisionária, que compreende elementos de combate, de apoio ao combate e de apoio logístico.

        Art 18. As grandes unidades (GU) são organizações militares com capacidade de atuação operacional independente, básicas para a combinação de Armas, e integradas por unidades de combate, de apoio ao combate e de apoio logístico.

        § 1º As grandes unidades da Força Terrestre são as brigadas de infantaria e de cavalaria.

        § 2º As brigadas de infantaria e de cavalaria receberão denominação de acordo com sua missão e natureza.

        Art 19. Os grandes comandos de arma (G Cmdo A) são organizações militares constituídas de elementos de uma só Arma, cumprindo missões peculiares às suas respectivas Armas.

        § 1º As artilharias divisionárias, as brigadas de artilharia e os grupamentos de engenharia constituem os grandes comandos de arma.

        § 2º As brigadas de artilharia e os grupamentos de engenharia receberão denominações de acordo com sua missão e natureza.

        Art 20. Os grupamentos logísticos são grandes comandos de constituição variável, destinados ao planejamento, ao controle e à execução do apoio logístico.

        Art 21. A tropa de comando militar de área compreende as unidades e subunidades diretamente subordinadas aos comandos militares de área.

        Art 22. Unidades são organizações militares denominadas regimento, batalhão ou grupo.

        Art 23. Subunidades são organizações militares denominadas companhia, esquadrão ou bateria e podem ser incorporadas ou independentes.

        Art 24. Os comandos de fronteira (Cmdo Fron) são organizações militares, comandadas por oficial superior, que reúnem elementos de comando, unidades, subunidades e pelotões.

CAPÍTULO VI

Das Entidades Vinculadas

        Art 25. A Indústria de Material Bélico do Brasil (IMBEL), empresa pública, rege-se pela Lei nº 6.227, de 14 de julho de 1975, e por seus Estatutos.

        Art 26. A Fundação Habitacional do Exército (FHE), com personalidade jurídica de direito privado e finalidade social, rege-se pela Lei nº 6.855, de 18 de novembro de 1980, e por seus Estatutos.

TÍTULO IV

Das Atribuições

CAPÍTULO I

Do Presidente da República

        Art 27. É da competência do Presidente da República, mediante proposta do Ministro do Exército, e dentro dos limites fixados em lei:

        I - criar e extinguir órgãos de direção geral e setorial, de apoio e de assessoramento;

        Il - criar, extinguir e transformar;

        a) comandos militares de área e regiões militares, fixando numeração, denominação, subordinação, localização de sede do comando e área de jurisdição;

        b) grandes comandos operacionais, grupamentos de engenharia e grupamentos logísticos, fixando numeração, denominação, natureza, subordinação e localização de sede do comando;

        c) demais organizações militares do Exército brasileiro, de nível superior a unidade, fixando numeração, denominação, natureza, subordinação e localização;

        III - alterar a numeração, denominação, subordinação, localização, sede de comando e área de jurisdição de organização militar criada na forma dos incisos anteriores;

        IV - desativar, parcialmente, em caráter transitório, OM de nível superior a unidade, em virtude de restrições eventuais de pessoal, material e/ou recursos;

        V - reativar fração de OM desativada na forma do inciso anterior.

CAPÍTULO II

Do Ministro do Exército

        Art 28. O Ministro do Exército exerce a direção geral das atividades do Exército e é o comandante superior do Exército, competindo-lhe, além de outras atribuições previstas em legislação vigente:

        I - supervisionar a execução da Política Militar Terrestre (PMT);

        II - exercer a supervisão dos órgãos do Ministério do Exército, através de orientação, coordenação e controle de suas atividades;

        III - fazer com que as atividades de administração, no âmbito do Ministério do Exército, obedeçam aos princípios fundamentais de planejamento, coordenação, descentralização, delegação de competência e controle;

        IV - orientar e dirigir a elaboração dos programas setoriais e regionais correspondentes ao Ministério do Exército;

        V - aprovar os regulamentos das organizações militares do Exército brasileiro;

        VI - criar, extinguir e transformar as organizações militares integrantes da Força Terrestre, quando esses atos não forem da competência do Presidente da República, conforme o estabelecido no artigo anterior, fixando numeração, denominação, natureza, subordinação e localização da organização militar criada;

        VII - alterar a numeração, denominação, subordinação, ou localização de organização militar, criada na forma do inciso VI deste artigo;

        VIII - organizar os OM integrantes do Exército, respeitadas as prescrições contidas nos respectivos atos de criação;

        IX - desativar, parcialmente, em caráter transitório, OM de nível unidade ou inferior, em virtude de restrições eventuais de pessoal, material e/ou recursos;

        X - reativar fração de OM desativada na forma do inciso anterior.

        § 1º Para fins de aplicação do inciso VIII do presente artigo, entende-se como - organizar - a expedição de atos oficiais destinados a dotar a OM criada de efetivos, de material e de recursos necessários ao seu funcionamento e a fixar sua competência administrativa.

        § 2º Para fins de aplicação do inciso IV do artigo 27 e do inciso IX do presente artigo, entende-se por - desativar - a retirada de efetivos, de material, de recursos e de competência administrativa.

        § 3.º Para fins de aplicação do inciso V do artigo 27 e do inciso X do presente artigo, entende-se por - reativar - a nova atribuição de efetivos, de material, de recursos e de competência administrativa.

PARTE III

Prescrições Diversas

        Art 29. A Força Terrestre, em tempo de guerra, será objeto de organização especial, em decorrência de legislação específica.

        § 1º A estrutura militar de guerra, para o Exército, prevê:

        I - a organização dos teatros de operação (TO);

        II - a organização e ativação de uma ou mais das zonas de defesa (ZD);

        III - a organização do escalão exército de campanha (Ex. Cmp.).

        § 2º Desde o tempo de paz, serão organizados, para fins de planejamento e realização de exercícios, os núcleos de comando de teatro de operações, de zona de defesa e de exército de campanha.

        Art 30. Corpos de tropa são as OM que possuem a missão principal de emprego em operações militares.

        Parágrafo único. O Ministro do Exército baixará os atos necessários à execução do disposto neste artigo.

        Art 31. Para efeito deste decreto, considera-se:

        I - de nível unidade, as organizações militares cujo comando, chefia ou direção seja atribuído a oficial superior, com exceção das subunidades independentes;

        II - de nível superior a unidade, as organizações militares cujo comando, chefia ou direção seja cargo privativo de oficial-general.

        Art 32. A organização territorial para o Exército brasileiro será objeto de decreto específico.

        Art 33. A organização militar, localizada na área de um comando militar de área e que não seja subordinada ao mesmo, ficará vinculada:

        I - àquele comando militar de área, para fins de defesa interna;

        II - à região militar, com jurisdição sobre a área em que está localizada, para as atividades relativas ao apoio logístico, ao Serviço Militar, à mobilização, ao patrimônio e obras, à justiça militar e outras atividades estabelecidas em normas específicas;

        III - aos órgãos do Sistema de Administração Financeira, Contabilidade e Auditoria, da área em que se encontra localizada, de acordo com legislação própria;

        IV - no referente a - guarnição militar - conforme o disposto em legislação específica.

        Parágrafo único. Os casos não abrangidos neste artigo serão definidos pelo Ministro do Exército.

        Art 34. Após a vigência deste decreto serão a ele ajustados todos os dispositivos regulamentares que com ele tenham pertinência.

        Art 35. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o Decreto nº 79.531, de 13 de abril de 1977, e demais disposições em contrário.

        Brasília, 29 de agosto de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

JOSÉ SARNEY
Leônidas Pires Gonçalves

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 1.9.1986

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