Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 92.099, DE 09 DE DEZEMBRO DE 1985.

Revogado pelo Decreto de 5.9.1991

Texto para impressão

Dispõe sobre a fixação de área prioritária, para fins de reforma agrária, e declara de interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel rural denominado "Fazenda Califórnia", compreendidos na referida área, no Município de Quixadá, no Estado do Ceará, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III; e 161, §§ 2º e 4º; da Constituição, e nos termos dos artigos 18; 20; e 43; § 2º; da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969.

DECRETA:

Art.1º - Fica declarada prioritária, para fins de reforma agrária, a área situada no Município de Quixadá, no Estado do Ceará, com o seguinte perímetro: partindo do marco 0, segue com azimute de 245º50' e distância de 810m, até o marco 1; daí, segue com azimute de 253º10' e distância de 2.035m, até o marco 2; daí, segue com azimute de 154º30' e distância de 2.680m, limitando-se a Oeste da Fazenda Manaus, até o marco 3; daí, segue com azimute de 99º00' e distância de 70m, seguindo-se ao Sul pela Margem do Rio Choró até o marco 4; daí, segue com azimute de 79º30' e distância de 260m, até o marco 5; daí, segue com azimute de 74º05' e distância de 280m, até o marco 6; daí, segue com azimute de 103º50' e distância de 100m até o marco 7; daí, segue com azimute de 79º20' e distância de 162m, até o marco 8; daí, segue com azimute de 60º50' e distância de 278m, até o marco 9; daí, segue com azimute de 107º10' e distância de 160m, até a marco 10; daí, segue com azimute de 148º10' e distância de 240m, até o marco 11; daí, segue com azimute de 118º10' e distância de 115m, até o marco 12; daí, segue com azimute de 76º20' e distância de 115m, até o marco 13; daí, segue com azimute de 140º00' e distância de 175m, até o marco 14; daí, segue com azimute de 112º30' e distância de 210m, até o marco 15; daí, segue com azimute de 41º30' e distância de 35m, até o marco 16; daí, segue com azimute de 115º50' e distância de 245m, até o marco 17; daí, segue com azimute de 86º10' e distância de 170m, até o marco 18; daí, segue com azimute de 42º00' e distância de 335m, até o marco 19; daí, segue com azimute de 110º00' e distância de 180m, até o marco 20; daí, segue com azimute de 142º00' e distância de 182m, até o marco 21; daí, segue com azimute de 72º20' e distância de 134m, até o marco 22; daí, segue com azimute de 57º00' e distância de 125m, até o marco 23; daí, segue com azimute de 30º50' e distância de 80m, até o marco 24; daí, segue com azimute de 42º00' e distância de 150m, até o marco 25; daí, segue com azimute de 55º30' e distância de 230m, até o marco 26; daí, segue com azimute de 31º20' e distância de 315m, até o marco 27; daí, segue com azimute de 86º50' e distância de 155m, até o marco 28; daí, segue com azimute de 46º30' e distância de 65m, até o marco 29; daí, segue com azimute de 359º10' e distância de 215m, à margem esquerda do Rio Choró, agora pela nascente, até o marco 30; daí, segue com azimute de 249º00' e distância de 115m, até o marco 31; daí, segue com azimute de 332º30' e distância de 130m, até o marco 32; daí, segue com azimute de 02º50' e distância de 255m, até o marco 33; daí, segue com azimute de 279º00' e distância de 185m, até o marco 34; daí, segue com azimute de 330º00' e distância de 215m, até o marco 35; daí, segue com azimute de 12º10' e distância de 105m, até o marco 36; daí, segue com azimute de 46º05' e distância de 130m, até o marco 37; daí, segue com azimute de 357º05' e distância de 180m, até o marco 38; daí, segue com azimute de 60º00' e distância de 135m até o marco 39; daí, segue com azimute de 72º50' e distância de 326m, até o marco 40; daí, segue com azimute de 328º50' e distância de 200m, até o marco 41; daí, segue com azimute de 13º00' e distância de 260m até o marco 42; daí, segue com azimute de 42º10' e distância de 108m, até o marco 43; daí, segue com azimute de 347º30' e distância de 130m, até a marco 44; daí, segue com azimute de 34º00' e distância de 200m, até o marco 45; daí, segue com azimute de 65º00' e distância de 145m, até o marco 46; daí, segue com azimute de 44º30' e distância de 130m, até o marco 47; daí, segue com azimute de 04º00' e distância de 120m, até o marco 48; daí, segue com azimute de 278º50' e distância de 2.630m, limitando-se com a Fazenda Guanabara até o marco 0, início da descrição deste perímetro (Fonte de Referência: fotografias aéreas da região, executadas pelos Serviços Aerofotogramétricos Cruzeiro do Sul S A, e na Carta da Região Nordeste do Brasil, executada pela Diretoria do Serviço Geográfico do Exército, Folha SB 24-V-B-VI, Escala 1:100 000).

Art. 2º - Os trabalhos a serem desenvolvidos na área prioritária declarada no artigo anterior, ficarão sob a responsabilidade da Diretoria Regional do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, com sede em Fortaleza, no Estado do Ceará, e objetivarão, preferencialmente: a) reformulação da estrutura fundiária do imóvel a ser desapropriado; b) criação de até 100 (cem) unidades familiares.

Art. 3º - Será de 5 (cinco) anos o prazo de atuação governamental na área a que se refere o artigo 1º deste Decreto, podendo ser prorrogado.

Art. 4º - É declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras " a ", " b ", " c " e " d "; e 20, itens I e V; da Lei nº 4 504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado "Fazenda Califórnia", com área de 1.182 ha (hum mil, cento e oitenta e dois hectares), situado no Município de Quixadá, no Estado do Ceará.

§ 1º - O imóvel a que se refere este artigo tem o perímetro assinalado na área discriminada pelo artigo 1º deste Decreto.

§ 2º - Do perímetro descrito no artigo 1º e que encerra uma área global de 1.242 ha (hum mil, duzentos e quarenta e dois hectares), fica excluída dos efeitos deste Decreto, a área de 60 ha (sessenta hectares), pertencente ao patrimônio São Francisco da Califórnia, com o seguinte perímetro: partindo do marco 0, segue com azimute de 239º15' e distância de 498m, até o marco 1, em cima da parede do açude Califórnia; daí, segue com azimute de 305º00' e distância de 496m, até o marco 2; daí, segue com azimute de 239º30' e distância de 247m, até o marco 3; daí, segue com azimute de 149º50' e distância de 908m, até o marco 4; daí, segue com azimute de 60º00' e distância de 953m, até o marco 5; daí, segue com azimute de 329º30' e distância de 468m, até o marco 0, início da descrição deste perímetro (Fontes de referência: fotografias aéreas da região, executadas pelos Serviços Aerofotogramétricos Cruzeiro do Sul S.A., e na Carta da Região Nordeste do Brasil, executada pela Diretoria do Serviço Geográfico do Exército, folha SB 24-V-B-VI, na escala 1:100.000).

§ 3º - Excluem-se ainda dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel referido neste artigo e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 5º - O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o artigo anterior, na forma prevista no Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969.

Art. 6º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 09 de dezembro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.

JOSÉ SARNEY
Nelson Ribeiro

Este texto não substitui o publicado no DOU 10.12.1985

*