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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 92.099, DE 09 DE DEZEMBRO DE 1985.

Revogado pelo Decreto de 5.9.1991

Dispõe sobre a fixação de área prioritária, para fins de reforma agrária, e declara de interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel rural denominado "Fazenda Califórnia", compreendidos na referida área, no Município de Quixadá, no Estado do Ceará, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III; e 161, §§ 2º e 4º; da Constituição, e nos termos dos artigos 18; 20; e 43; § 2º; da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969.

DECRETA:

Art.1º - Fica declarada prioritária, para fins de reforma agrária, a área situada no Município de Quixadá, no Estado do Ceará, com o seguinte perímetro: partindo do marco 0, segue com azimute de 245º50' e distância de 810m, até o marco 1; daí, segue com azimute de 253º10' e distância de 2.035m, até o marco 2; daí, segue com azimute de 154º30' e distância de 2.680m, limitando-se a Oeste da Fazenda Manaus, até o marco 3; daí, segue com azimute de 99º00' e distância de 70m, seguindo-se ao Sul pela Margem do Rio Choró até o marco 4; daí, segue com azimute de 79º30' e distância de 260m, até o marco 5; daí, segue com azimute de 74º05' e distância de 280m, até o marco 6; daí, segue com azimute de 103º50' e distância de 100m até o marco 7; daí, segue com azimute de 79º20' e distância de 162m, até o marco 8; daí, segue com azimute de 60º50' e distância de 278m, até o marco 9; daí, segue com azimute de 107º10' e distância de 160m, até a marco 10; daí, segue com azimute de 148º10' e distância de 240m, até o marco 11; daí, segue com azimute de 118º10' e distância de 115m, até o marco 12; daí, segue com azimute de 76º20' e distância de 115m, até o marco 13; daí, segue com azimute de 140º00' e distância de 175m, até o marco 14; daí, segue com azimute de 112º30' e distância de 210m, até o marco 15; daí, segue com azimute de 41º30' e distância de 35m, até o marco 16; daí, segue com azimute de 115º50' e distância de 245m, até o marco 17; daí, segue com azimute de 86º10' e distância de 170m, até o marco 18; daí, segue com azimute de 42º00' e distância de 335m, até o marco 19; daí, segue com azimute de 110º00' e distância de 180m, até o marco 20; daí, segue com azimute de 142º00' e distância de 182m, até o marco 21; daí, segue com azimute de 72º20' e distância de 134m, até o marco 22; daí, segue com azimute de 57º00' e distância de 125m, até o marco 23; daí, segue com azimute de 30º50' e distância de 80m, até o marco 24; daí, segue com azimute de 42º00' e distância de 150m, até o marco 25; daí, segue com azimute de 55º30' e distância de 230m, até o marco 26; daí, segue com azimute de 31º20' e distância de 315m, até o marco 27; daí, segue com azimute de 86º50' e distância de 155m, até o marco 28; daí, segue com azimute de 46º30' e distância de 65m, até o marco 29; daí, segue com azimute de 359º10' e distância de 215m, à margem esquerda do Rio Choró, agora pela nascente, até o marco 30; daí, segue com azimute de 249º00' e distância de 115m, até o marco 31; daí, segue com azimute de 332º30' e distância de 130m, até o marco 32; daí, segue com azimute de 02º50' e distância de 255m, até o marco 33; daí, segue com azimute de 279º00' e distância de 185m, até o marco 34; daí, segue com azimute de 330º00' e distância de 215m, até o marco 35; daí, segue com azimute de 12º10' e distância de 105m, até o marco 36; daí, segue com azimute de 46º05' e distância de 130m, até o marco 37; daí, segue com azimute de 357º05' e distância de 180m, até o marco 38; daí, segue com azimute de 60º00' e distância de 135m até o marco 39; daí, segue com azimute de 72º50' e distância de 326m, até o marco 40; daí, segue com azimute de 328º50' e distância de 200m, até o marco 41; daí, segue com azimute de 13º00' e distância de 260m até o marco 42; daí, segue com azimute de 42º10' e distância de 108m, até o marco 43; daí, segue com azimute de 347º30' e distância de 130m, até a marco 44; daí, segue com azimute de 34º00' e distância de 200m, até o marco 45; daí, segue com azimute de 65º00' e distância de 145m, até o marco 46; daí, segue com azimute de 44º30' e distância de 130m, até o marco 47; daí, segue com azimute de 04º00' e distância de 120m, até o marco 48; daí, segue com azimute de 278º50' e distância de 2.630m, limitando-se com a Fazenda Guanabara até o marco 0, início da descrição deste perímetro (Fonte de Referência: fotografias aéreas da região, executadas pelos Serviços Aerofotogramétricos Cruzeiro do Sul S A, e na Carta da Região Nordeste do Brasil, executada pela Diretoria do Serviço Geográfico do Exército, Folha SB 24-V-B-VI, Escala 1:100 000).

Art. 2º - Os trabalhos a serem desenvolvidos na área prioritária declarada no artigo anterior, ficarão sob a responsabilidade da Diretoria Regional do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, com sede em Fortaleza, no Estado do Ceará, e objetivarão, preferencialmente: a) reformulação da estrutura fundiária do imóvel a ser desapropriado; b) criação de até 100 (cem) unidades familiares.

Art. 3º - Será de 5 (cinco) anos o prazo de atuação governamental na área a que se refere o artigo 1º deste Decreto, podendo ser prorrogado.

Art. 4º - É declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras " a ", " b ", " c " e " d "; e 20, itens I e V; da Lei nº 4 504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado "Fazenda Califórnia", com área de 1.182 ha (hum mil, cento e oitenta e dois hectares), situado no Município de Quixadá, no Estado do Ceará.

§ 1º - O imóvel a que se refere este artigo tem o perímetro assinalado na área discriminada pelo artigo 1º deste Decreto.

§ 2º - Do perímetro descrito no artigo 1º e que encerra uma área global de 1.242 ha (hum mil, duzentos e quarenta e dois hectares), fica excluída dos efeitos deste Decreto, a área de 60 ha (sessenta hectares), pertencente ao patrimônio São Francisco da Califórnia, com o seguinte perímetro: partindo do marco 0, segue com azimute de 239º15' e distância de 498m, até o marco 1, em cima da parede do açude Califórnia; daí, segue com azimute de 305º00' e distância de 496m, até o marco 2; daí, segue com azimute de 239º30' e distância de 247m, até o marco 3; daí, segue com azimute de 149º50' e distância de 908m, até o marco 4; daí, segue com azimute de 60º00' e distância de 953m, até o marco 5; daí, segue com azimute de 329º30' e distância de 468m, até o marco 0, início da descrição deste perímetro (Fontes de referência: fotografias aéreas da região, executadas pelos Serviços Aerofotogramétricos Cruzeiro do Sul S.A., e na Carta da Região Nordeste do Brasil, executada pela Diretoria do Serviço Geográfico do Exército, folha SB 24-V-B-VI, na escala 1:100.000).

§ 3º - Excluem-se ainda dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel referido neste artigo e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 5º - O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o artigo anterior, na forma prevista no Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969.

Art. 6º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 09 de dezembro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.

JOSÉ SARNEY
Nelson Ribeiro

Este texto não substitui o publicado no DOU 10.12.1985

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